Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 19 DE ABRIL DE 1994

Altera e acrescenta dispositivos nas leis complementares que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1 º- Fica acrescentado ao artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, o inciso III:
"III -19 % (dezenove por cento) para os integrantes da classe de Agente Administrativo."


Artigo 2° - O artigo 2º da Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O valor da Gratificação de Função referido no artigo anterior será calculado sobre o padrão do cargo ou função-atividade do servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, mediante aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991."


Artigo 3º - A classe de Secretário de Escola constante do anexo a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 720, de 20 de junho de 1993, fica enquadrada na referência 10 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário a que se refere o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Nível Intermediário a que se refere o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passa a ser constituída de 10 (dez) referências.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 796.202.000,00 (setecentos e noventa e seis milhões, duzentos e dois mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Norman Puggina
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 deabril de 1994.
(Publicada novamente por ter saído com incorreção.)