Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 860, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

Altera a Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os Anexos VII, VIII, XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e alterações posteriores, ficam modificados, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 4 do § 1º do artigo 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 4 de novembro de 1997:
"4. para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde não abrangidos pelo item anterior, aplicar-se-á coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos);"
II - o § 2º do artigo 35, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997:
"§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,33 (trinta e três centésimos), 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ou 0,67 (sessenta e sete centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário."
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de R$ 20.595.392,00 (vinte milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Celino Cardoso, Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1999.