Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 857, DE 20 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.

Artigo 2° - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 3° - O artigo 213 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.

§ 1° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."

Artigo 4° - O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1999.

 

 

 

 

Partes Vetadas pelo Governador e Mantidas pela Alesp - Diário Oficial Legislativo 11/09/1999, p. 1

LEI COMPLEMENTAR N. 857, DE 20 DE MAIO DE 1999

Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar n° 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei Complementar n° 857, de 20 de maio 1999, da qual passa a fazer parte integrante:

.............................................………..

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O disposto no artigo 1° desta lei complementar não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentadoras próprias.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1999.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar