Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 865, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Ministério Público e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
I - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º, da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:
a) 278 (duzentos e setenta e oito) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12;
II - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º, da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:
a) 43 (quarenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2. 
Parágrafo único - Os cargos a que se refere esta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
Artigo 2º - O ingresso nos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Artigo 3º - Para o provimento dos cargos criados por esta lei complementar será exigido:
I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I do artigo 1º, certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente;
II - para os mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 1º, prova de conclusão do 1º grau ou equivalente.
Artigo 4º - Os cargos criados por esta lei complementar são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993.
Artigo 5º - A função-atividade de Executivo Público I, Padrão "1-D" da Escala de Vencimentos Classes Executivas do SQF-II do Quadro do Ministério Público (QMP), ocupada por Vera Ortiz Monteiro, RG nº 3.905.986-8, fica transferida para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.