Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 886, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º  - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, os seguintes cargos:
I - no SQC-I:
a) 5 (cinco) de Agente de Segurança Judiciário - Chefe, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "14";
b) 4 (quatro) de Analista de Sistemas, Escala de Vencimentos -Comissão, Referência "11";
c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "21";
d) 10 (dez) de Assistente Técnico de Gabinete II, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "19";
e) 2 (dois) de Auxiliar Judiciário - Chefe, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "7";
f) 2 (dois) de Auxiliar Judiciário - Encarregado, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "4";
g) 1 (um) de Chefe de Fiscalização Judiciária, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "13";
h) 2 (dois) de Contador - Chefe, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "19";
i) 1 (um) de Diretor de Serviço, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "16";
j) 4  (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "18";
k) 12 (doze) de Escrevente - Chefe, Escala de Vencimentos - Comissão, Referência "14";
II - no SQC-III:
a) 27 (vinte e sete) de Agente de Fiscalização Judiciária, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "8";
b) 47 (quarenta e sete) de Agente de Segurança Judiciária, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "8";
c) 2 (dois) de Assistente Social Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, Referência "1";
d) 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "2";
e) 29 (vinte e nove) de Auxiliar Judiciário I (20 Serventes e 9 Garçons), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "1";
f) 35 (trinta e cinco) de Auxiliar Judiciário II (13 Ascensoristas, 4 Eletricistas, 1 Impressor, 1 Marceneiro, 9 Reparadores Gerais, 2 Técnicos Gerais, 2 Técnicos em Telefonia e 5 Telefonistas), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2";
g) 108 (cento e oito) de Auxiliar Judiciário VI, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "5";
h) 4 (quatro) de Cirurgião - Dentista, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
i) 11 (onze) de Contador, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "4";
j) 2 (dois) de Enfermeiro, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
k) 213 (duzentos e treze) de Escrevente Técnico Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "12";
l) 2 (dois) de Executivo Público II, Escala de Vencimentos Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos I, Referência "2";
m) 5 (cinco) de Médico, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
n) 2 (dois) de Psicólogo Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, Referência "1";
o) 1 (um) de Técnico de Eletrônica, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "3".
§ 1º - As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k", do inciso I deste artigo, são as estabelecidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
§ 2º - As atribuições dos cargos criados por este artigo serão definidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 2º  - Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil:
I - 3 (três) de Auxiliar Judiciário IV (Almoxarife), Nível Intermediário, Referência "2";
II - 4 (quatro) de Atendente, Escala de Vencimentos - Área Saúde, Nível Elementar, Referência "2";
III - 2 (dois) de Auxiliar Judiciário II (Vigia), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2".
Artigo 3º - Fica extinta na data da publicação desta Lei Complementar, 1 (uma) função -atividade de Contador - Chefe, Escala de Vencimentos -Comissão, Referência "19", do Subquadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único - Serão extintas por ocasião das respectivas vacâncias, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso II, desta lei complementar (Tabela SQC-III), as funções -atividades abaixo relacionadas e a eles correspondentes do Subquadro de Funções -Atividades do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Tabela SQF-II):
a) 27 (vinte e sete) de Agente de Fiscalização Judiciária;
b) 47 (quarenta e sete) de Agente de Segurança Judiciária;
c) 27 (vinte e sete) de Auxiliar Judiciário I (18 Serventes e 9 Garçons);
d) 12 (doze) de Auxiliar Judiciário II (4 Eletricistas, 1 Impressor e 7 Reparadores Gerais);
e) 89 (oitenta e nove) de Auxiliar Judiciário VI;
f) 3 (três) de Cirurgião -Dentista;
g) 10 (dez) de Contador;
h) 2 (duas) de Enfermeiro;
i) 180 (cento e oitenta) de Escrevente Técnico Judiciário;
j) 1 (uma) de Executivo Público I;
k) 4 (quatro) de Médico;
l) 1 (uma) de Técnico de Eletrônica.
Artigo 4º  - O disposto nesta lei complementar aplica -se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 5º  - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 6º  - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de dezembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de dezembro de 2000.

 

 

 

¹ Auxiliar Judiciário IV - almoxarife (3 cargos), Atendente (4 cargos) e Auxiliar Judiciário II (2 cargos) serão extintos.
² Auxiliar Judiciário Vi - 15 funções serão extintas na vacância, conf. LC. 454/86.
³ Escrevente Técnico Judiciário - 28 funções serão extintas na vacância, conf. LC. 454/86.
⁴ cargos propostos para criação, conforme r. despacho às fls. 49 e 75 no Processo STAC 414/98: 2 (dois) Auxiliar Judiciário I (servente); 1 (um) Auxiliar Judiciário II (marceneiro); 2 (dois) Auxiliar Judiciário II (reparador geral); 4 (quatro) Auxiliar Judiciário VI; 5 (cinco) Escrevente Técnico Judiciário.
⁵ cargos propostos para criação na reestruturação; 1 (um) Contador-Chefe; 1 (um) Contador, 05 (cinco) Assistentes Técnicos de Gabinete II.
⁶ das 17 funções "pro-labore", serão criados apenas 12 cargos correspondentes, em razão da criação de 5 cargos de Agente de Segurança Judiciária-Chefe.
⁷ 1 (uma) função-atividade de Contador-Chefe será extinta (função-atividade de Oficial Judiciário transformada em função-atividade de Contador-Chefe, nos termos do § 4º do artigo 11 das DT da LC 180/78).

 

LEI COMPLEMENTAR N. 886, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá outras providências

 

Retificação do D.O de 9-12-2000 
 

Leia se como segue e não como foi publicado
Artigo 1º
II - ........... 
f) 35 (trinta e cinco) de Auxiliar Judiciário 'II (13 Ascensoristas, 4 Eletricistas, 1 Impressor 1 Marceneiro 9 Reparadores Gerais, 2 Técnicos em Telefonia e 5 Telefonistas), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2",