Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 970, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

(Última atualização: Vetos rejeitados pela Alesp de 10/02/2006)

(Projeto de Lei Complementar n° 4, de 2004, do Deputado Rodrigo Garcia - PFL)

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar n. 939, de 3 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - vetado.

Artigo 1° - O inciso XX do artigo 4° da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4° - .........................................................................
XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; (NR)"

- Artigo 1° vetado pelo Governador.

- Artigo 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 2° - Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes:

I - vetado.

I - ao artigo 4°, os §§ 2° e 3°, renumerando-se para 4° o atual § 2°:
"Artigo 4° - .........................................................................
§ 2° - O exercício do direito de que trata o inciso XX será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 3° - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da administração tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extra-judicialmente a por ele responder."

- Inciso I vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

II - ao artigo 5°, o inciso IX:
"Artigo 5° - .............................................................
IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."
III - ao artigo 22, incisos XIX e XX:
"Artigo 22 - .............................................................
XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP;
XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT."
Artigo 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.