O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Conta do Estado, os seguintes cargos:
I - No SQC-I:
a) 14 (quatorze) de Assessor Técnico, Referência 24, da Escala de Vencimentos -Comissão;
b) 7 (sete) de Assessor Técnico -Procurador, referência 7;
II - NO SQC-III:
a) 110 (cento e dez) de Agente da Fiscalização Financeira, Referência 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
b) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Administração Geral, Referência 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
c) 40 (quarenta) de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, Referência 10, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário.
§ 1º - Os cargos mencionados nas alíneas "a" e "b", do inciso I, destinam -se a compor, eqüitativamente, os Gabinetes dos Conselheiros e serão livremente providos, observados os seguintes requisitos:
1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" do inciso I, exigir -se -á formação universitária com habilitação em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Engenharia Civil;
2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b", do inciso I, exigir -se -á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a eles aplicar -se -ão, no que couber, as disposições da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 e Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994;
3 - para os cargos mencionados na alínea "a" não se aplicam às disposições do artigo 27, da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988.
§ 2º - Os cargos mencionados no inciso II deste artigo serão providos mediante concurso público, observados os seguintes requisitos:
1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" exigir -se -á habilitação em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia, Administração ou Engenharia Civil;
2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b" do inciso II, exigir -se -á habilitação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia;
3 - para provimento dos cargos mencionados na alínea "c" do inciso II, exigir -se -á comprovante de formação completa de segundo grau.
Artigo 2º - Aos cargos criados por esta lei Complementar aplicam -se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.
Artigo 3º - Ficam extintos os seguintes cargos que integravam o quadro de pessoal deste Tribunal:
I - 1 cargo de médico;
II - 1 cargo de Enfermeiro;
III - 2 cargos de Agente do Desenvolvimento Educacional;
IV - 2 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira -IV;
V - 7 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira -II;
VI - 2 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira -I;
VII - 1 cargo de Assistente Social;
VIII - 1 cargo de Agente do Controle Externo -II;
IX - 1 cargo de Agente do Controle Externo -I;
X - 3 cargos de Atendente.
Artigo 4º - Os cargos de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimentos do SQC-II, do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa -QSAL, ocupados, em caráter efetivo por Pedro Arnaldo Fornacialli e Auro Augusto Caliman, RG. n¡ 6.771.783 e RG. N¡ 5.796.502 -X, respectivamente, observados os seus direitos adquiridos, ficam transferidos para o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2005.