Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 979, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor do Tribunal de Contas no Quadro da Secretaria desse Tribunal e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria do Tribunal de Contas, do SQC-III, Tabela I, prevista no inciso I do artigo 9° da Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993, 7 (sete) cargos de Auditor do Tribunal de Contas, enquadrados na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2° - Observada a ordem de classificação, os Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração, aprovados em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e

IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.

§ 1° - Dois anos depois de tomar posse e entrar em exercício, o Auditor do Tribunal de Contas só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

§ 2° - Antes de decorrido o prazo referido no § 1° deste artigo, a perda do cargo dependerá de deliberação do próprio Tribunal de Contas.

Artigo 3° - É vedado ao Auditor do Tribunal de Contas:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias do serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; e

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

Artigo 4° - Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:

I - substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;

III - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único - O Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.

Artigo 5° - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no inciso I do artigo 4° e sempre que se fizer necessário, os Auditores do Tribunal de Contas exercerão a substituição mediante convocação do Presidente do Tribunal de Contas, de acordo com critérios previstos no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1° - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal de Contas, observados os critérios previstos no caput, convocará Auditor do Tribunal de Contas para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.

§ 2° - Assiste ao Auditor do Tribunal de Contas o direito de perceber, por efeito da substituição e enquanto ela ocorrer, a remuneração devida ao Conselheiro.

Artigo 6° - Aplicam-se ao Auditor do Tribunal de Contas, no que couber, as normas legais atinentes a direitos e vantagens pecuniárias para os demais servidores do Quadro do Tribunal de Contas.

Artigo 7° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 8° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a ocorrência da primeira posse no cargo de Auditor do Tribunal de Contas, os Conselheiros continuarão sendo substituídos nos termos da atual legislação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2005.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 2005.

 

ANEXO ÚNICO

ESCALA DE CLASSE E VENCIMENTO
AUDITOR do TRIBUNAL DE CONTAS - JORNADA COMPLETA 

a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n°     , de    de 2005.