Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Reorganiza a Região Metropolitana da Grande São Paulo, cria o respectivo Conselho de Desenvolvimento e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Da Região Metropolitana de São Paulo

Artigo 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo fica reorganizada como unidade regional do território estadual, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e, no que couber, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, bem como na forma estabelecida por esta lei complementar.
Artigo 2º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, instituída pela Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e disciplinada pela Lei Complementar estadual nº 94, de 29 de maio de 1974, passa a ter sua denominação alterada para Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Artigo 3º - A organização da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Ficam mantidos os atuais limites territoriais da Região Metropolitana de São Paulo, composta pelos seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
§ 2º - Integrarão a Região Metropolitana de São Paulo os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios indicados no § 1º deste artigo.
Artigo 4º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo serão agrupados nas seguintes subregiões:
I - Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã;
II - Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano;
III - Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
IV - Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
V - Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba.
§ 1º - O Município de São Paulo integrará todas as sub-regiões mencionadas neste artigo.
§ 2º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão integrar mais de uma sub-região.
§ 3º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões mencionadas neste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Conselhos e das Câmaras Temáticas

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento

Artigo 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º e 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.
§ 3º - Ficam extintos o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo (Codegran) e o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo (Consulti), criados pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, e os seus acervos patrimoniais serão transferidos para o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.
§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 3º - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
§ 4º - Os membros de que trata o § 3º deste artigo serão indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.
§ 5º - As indicações deverão assegurar a paridade da participação do conjunto dos Municípios e do Estado no âmbito do Conselho de Desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei complementar.
§ 6º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 7º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.
Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 9º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.
Parágrafo único - Para que se assegure a participação paritária a que se refere este artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 12 - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 13 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.

Seção II

Do Conselho Consultivo

Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo, a ser composto por representantes:
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo Estadual;
III - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V - do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§ 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 15 - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da sub-região.

Seção III

Das Câmaras Temáticas

Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.

CAPÍTULO III

Da Entidade Autárquica

Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, “caput”, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - A autarquia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro na cidade de São Paulo.
§ 2º - Caberá à autarquia:
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 18 - A autarquia será dotada de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas para as suas atribuições, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais.
Artigo 19 - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 20 - A autarquia terá como estrutura básica um Conselho de Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A direção executiva da autarquia será exercida por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.

CAPÍTULO IV

Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo

Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
1 - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial.
Artigo 22 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c) a redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 6º, incisos I e II, desta lei complementar.
Artigo 23 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
Parágrafo único - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita “per capita” de cada Município.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 24 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 25 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 26 - As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão definidas em regimento.
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar e seu Regimento provisório deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Artigo 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão indicados em até 30 (trinta) dias contados da data da constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 3º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer.
Artigo 4º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:
I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, sendo que os demais serão escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, designada por decreto.
Artigo 5º - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimentos - FUMEFI, instituído pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, continuará exercendo suas atribuições até a completa instalação e pleno funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo previsto no Capítulo IV desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 2011.