O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - “Artigo 3º - ......................................................
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III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.”(NR)
II - “Artigo14 - ......................................................
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I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;” (NR)
III - “Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.”(NR)
IV - “Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício.”(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010:
I - “Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.”(NR)
II - “Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
§ 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
§ 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.”(NR)
Artigo 3º - O Adicional de Qualificação instituído no artigo 2º desta lei complementar somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.
Artigo 4º - Os valores dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com os valores reajustados de acordo com os percentuais aplicados sobre vencimentos entre 2010 e 2013, nos termos dos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente lei complementar.
Artigo 5º - Em razão das revisões implementadas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, e da adequação prevista no artigo 4º desta lei complementar, o Anexo IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, a partir de 1º de março de 2013, com os ajustes necessários para preservar a remuneração final e absorvida parte de seu valor no padrão de vencimento, passa a vigorar nos termos do Anexo III que faz parte integrante da presente lei complementar.
Artigo 6º - A Gratificação pelo exercício de Atividades Especiais de “Pesquisador” e “Estenotipista”, instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, em razão das revisões implementadas na presente lei complementar e mantido o seu valor atual, passa a vigorar na seguinte conformidade:
I - Gratificação de Pesquisador - 66,3% (sessenta e seis inteiros e três décimos por cento);
II - Gratificação de Estenotipista - 139,6% (cento e trinta e nove inteiros e seis décimos por cento).
Artigo 7º - Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.
Artigo 8º - Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
Artigo 9º - Ficam extintos, na vacância, os cargos de Agente de Serviços Judiciário e de Agente Operacional Judiciário.
Artigo 10 - Fica alterado o Anexo VII - Subanexo 1 - Cargos Efetivos da Lei nº 1.111, de 25 de maio de 2010, na parte relacionada à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue:
“AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO”
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.” (NR)
Artigo 11 - Fica concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Judiciário, Agente Operacional Judiciário e Agente de Serviços Judiciário em exercício nas Unidades Judiciais de Primeiro e Segundo Grau, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento), calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
§ 1º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Sobre a gratificação ora criada deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil