Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.230, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre criação e extinção de cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Ficam alteradas a natureza e estrutura da Assessoria de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado, passando a denominar-se Diretoria de Saúde e Assistência Social, com nível de Diretoria Técnica de Divisão, subordinada ao Departamento Geral de Administração, e com finalidades e atribuições estabelecidas mediante Ato do Presidente do Tribunal de Contas a ser expedido em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta lei.

Artigo 2° - Para atender à Diretoria de Saúde e Assistência Social de que trata o artigo 1°, ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I - no SQC-I:

a) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão - Médico, Referência 1, Escala de Vencimentos - Saúde - Comissão;

II - no SQC-II:

a) 4 (quatro) de Agente da Fiscalização Financeira - Médico, Padrão 3-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;

b) 3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira - Dentista, Padrão 2-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;

c) 3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira - Enfermeiro, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;

d) 2 (dois) de Agente da Fiscalização Financeira - Assistente Social, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;

e) 2 (dois) de Auxiliar da Fiscalização Financeira - Enfermagem, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Médio;

f) 3 (três) de Auxiliar da Fiscalização Financeira - Odontologia, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Médio.

§ 1° - Aplica-se aos cargos previstos nos incisos I e II o Regime de Jornada Comum de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.

§ 2° - O cargo de Diretor Técnico de Divisão - Saúde deverá ser provido por servidor ocupante do cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Médico.

Artigo 3° - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 2° será exigido:

I - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Medicina, para os previstos na alínea "a";

II - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Odontologia, para os previstos na alínea "b";

III - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Enfermagem, para os previstos na alínea "c";

IV - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Serviço Social, para os previstos na alínea "d";

V - certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Técnico de Enfermagem, para os previstos na alínea "e";

VI - certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Auxiliar Odontológico, para os previstos na alínea "f".

Parágrafo único - Exigir-se-á, ainda, na posse dos aprovados em concurso público, 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, bem como a inscrição nos correspondentes Conselhos Regionais das categorias.

Artigo 4° - Os cargos criados por esta lei complementar ficam enquadrados na conformidade com o Anexo I e fazem jus ao vencimento fixado de acordo com as Escalas de Vencimentos dos Anexos II, III e IV.

§ 1° - A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 2° compreende, também, as vantagens previstas no artigo 11 da Lei Complementar n° 1.026, de 20 de dezembro 2007.

§ 2° - Quando designado para substituir, o servidor fará jus à remuneração apurada nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.026, de 20 de dezembro de 2007.

Artigo 5° - Aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei complementar aplicam-se o § 1° do artigo 6°, o artigo 7° e as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção de que trata o artigo 8°, todos da Lei Complementar n° 1.026, de 20 de dezembro de 2007, e a Lei Complementar n° 1.073, de 11 de dezembro de 2008.

Artigo 6° - Fica extinto, na vacância, o cargo em comissão de Assessor Técnico-Chefe, do SQC - I.

Parágrafo único - Os atuais cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, na vacância, não mais serão providos por portadores de diploma de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Serviço Social.

Artigo 7° - Fica transferido para o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado o cargo de Oficial Administrativo da Escala de Classes e Vencimentos do SQC III - Ref. 1, do Quadro de Servidores da Secretaria da Educação, ocupado em caráter efetivo por José Mandia Júnior - RG n° 8.415.712.

Artigo 8° - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a edição do Ato previsto no artigo 1° desta lei, ficam mantidas as atribuições e competência dos servidores lotados, ou à disposição, na Assessoria de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexo I 
a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.230, de 8 de janeiro de 2014

Anexo II 
a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n°1.230, de 8 de janeiro de 2014 

Escala de Vencimentos – Saúde – Comissão 

Tabela II – 30 horas

Anexo III 
a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.230, de 8 de janeiro de 2014 

Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior 

Tabela II – 30 horas

Anexo IV 
a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.230, de 8 de janeiro de 2014° 

Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Médio 

Tabela II – 30 horas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.