Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.247, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1° - A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2° - A atividade a que se refere o § 1° deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.

Artigo 2° - O valor unitário da DEJEP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1° do artigo 1° desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4° - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1° do artigo 1° desta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que trata a Lei n° 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Artigo 5° - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.

Artigo 6° - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1° do artigo 1° desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Artigo 7° - Os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 8° - A realização da DEJEP fica condicionada à autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

Artigo 9° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.