Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.308, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário -DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria de Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria de Administração Penitenciária, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 1°:

"Artigo 1° - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1° - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2° - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende:

1 - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;

2 - a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 3° - As atividades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo são facultativas, respectivamente, aos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, independentemente da área de atuação". (NR);

II - o artigo 4°:

"Artigo 4° - No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 1° desta lei complementar, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei n° 6.248, de 13 de dezembro de 1988." (NR);

III - o artigo 5°:

"Artigo 5° - A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar." (NR);

IV - o artigo 6°:

"Artigo 6° - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 1° desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio." (NR).

Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de outubro de 2017.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de outubro de 2017.