Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.338, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, que institui no quadro da Defensoria Pública do Estado as classes de apoio que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008:
I - o artigo 10:
“Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau.” (NR);
II - o § 1º do artigo 13:
“Artigo 13 - ...........................................................................
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no “caput” deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR);
III - o artigo 15:
“Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.” (NR);
IV - os incisos I e II do artigo 16:
“Artigo 16 - ...........................................................................
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;” (NR);
V - os incisos I e II do artigo 21:
“Artigo 21 - ...........................................................................
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública;
II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;” (NR);
VI - o inciso IV e respectivas alíneas do artigo 21:
“Artigo 21 - .....................................................................
........
IV - comprovar:
a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do
Estado;
b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR).
Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 11 - ...........................................................................
Parágrafo único - Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” (NR).
Artigo 4º - Os servidores públicos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 2008, que estiverem no exercício das atividades próprias do cargo, porém desenvolvidas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente na designação por ato do Defensor Público-Geral para responder prioritariamente pela condução de veículo oficial da frota da Defensoria Pública em atendimento às necessidades logísticas da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Artigo 5º - Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral para a coordenação das atividades de secretaria ou de cartório e distribuição de autos e intimações judiciais, junto à atividade-fim da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017.
Artigo 6º - Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para desempenhar atividades junto aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, mediante processo de seleção pública dentre os demais servidores da mesma classe, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017.
Artigo 7º - As hipóteses de concessão das gratificações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral e não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a 1º de setembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2019.