O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam alterados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I - o § 2º do artigo 5º:
"Artigo 5º - ........................................................................
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado." (NR)
II - os §§ 1º e 2º do artigo 6º:
"Artigo 6º - ........................................................................
§ 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente.
§ 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:
1. fluxo turístico permanente;
2. atrativos turísticos;
3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)
III - Vetado:
Artigo 2º - Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I - o § 2º-A ao artigo 6º:
"Artigo 6º - ........................................................................
§2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar." (NR)
II - o artigo 7º-A ao Capítulo V (Disposições Finais):
"Artigo 7º-A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no § 2º do artigo 5º.
§ 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista no 'caput' deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
§ 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento." (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil