Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.383, DE 17 DE MARÇO DE 2023

(Projeto de lei complementar nº 35, de 2021, dos Deputados Edmir Chedid - DEM, Coronel Telhada - PP, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Professor Walter Vicioni - MDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Cezar - PSDB, Patrícia Gama - PSDB, Ricardo Madalena - PL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Rodrigo Moraes - DEM, Wellington Moura - REPUBLICANOS, Conte Lopes - PP, Rodrigo Gambale - PSL, Roque Barbiere - AVANTE, Marcio Nakashima - PDT, Dra. Damaris Moura - PSDB, Estevam Galvão - DEM, Coronel Nishikawa - PSL e Itamar Borges - MDB)

Altera a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam alterados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I - o § 2º do artigo 5º:

"Artigo 5º - ........................................................................
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado." (NR)
II - os §§ 1º e 2º do artigo 6º:

"Artigo 6º - ........................................................................
§ 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente.
§ 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:

1. fluxo turístico permanente;

2. atrativos turísticos;

3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)
III - Vetado:
Artigo 2º - Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I - o § 2º-A ao artigo 6º:

"Artigo 6º - ........................................................................
§2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar." (NR)
II - o artigo 7º-A ao Capítulo V (Disposições Finais):

"Artigo 7º-A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no § 2º do artigo 5º.
§ 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista no 'caput' deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
§ 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento." (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023.
Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil