Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.390, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° - O artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9° - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 30.399,00 (trinta mil trezentos e noventa e nove reais)" (NR).

Artigo 2° - Os parágrafos 1° e 2° do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10............................................................................

§1° - para os cargos de provimento efetivo:

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento); (NR)

2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 96% (noventa e seis por cento); (NR)

3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 93% (noventa e três por cento); (NR)

4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 90% (noventa por cento); (NR)

5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 87% (oitenta e sete por cento). (NR)

§ 2° - para os cargos de provimento em comissão: (NR)

1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)

2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 99% (noventa e nove por cento); (NR)

3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento)." (NR)

Artigo 3° - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2023.