Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos das leis adiante indicadas:

I - da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) o § 2° do artigo 176:

"§ 2° - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR);

b) o artigo 177:

"Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos." (NR);

c) o parágrafo único do artigo 178:

"Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias." (NR);

d) o artigo 179:

"Artigo 179 - Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço." (NR);

II - da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, o artigo 112:

"Artigo 112 - O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço.

Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado à Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, o artigo 177-A, com a seguinte redação:

"Artigo 177-A - Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período."

Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação às disposições contidas na alínea "b" do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 1°, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil