O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os incisos I a IV do artigo 36-B, da Lei Complementar n° 1.120, de 29 de junho de 2010, acrescentado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36-B - (...)
I - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior." (NR).
Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil