O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam extintos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
I - 64 (sessenta e quatro) cargos vagos de Técnico de Controle Externo, pertencentes ao Subquadro de cargos de provimento efetivo (SQC-III);
II - Na vacância, 3 (três) cargos de Assessor de Transporte e Segurança, Referência 3, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual n° 743, de 27 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, pertencentes ao Subquadro de cargos de provimento em comissão (SQC-I).
Artigo 2° - Ficam criados, no Subquadro de cargos de provimento efetivo (SQC-III) do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - 30 (trinta) de Auditor de Controle Externo, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos prevista na Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015, e alterações posteriores;
II - 10 (dez) de Auditor de Controle Externo - TI, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos prevista na Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015, e alterações posteriores;
III - 1 (um) de Bibliotecário, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Bibliotecário, constante no Anexo II desta lei complementar.
§ 1° - Para provimento dos cargos criados pelo inciso I deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com habilitações de acordo com a área de atuação, a serem fixadas no edital do concurso público.
§ 2° - Para provimento dos cargos criados pelo inciso II deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior na área de computação ou de informática, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com habilitações de acordo com a área de atuação, a serem fixadas no edital do concurso público.
§ 3° - Para provimento do cargo criado pelo inciso III deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior em Biblioteconomia, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4° - Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais na forma e condições previstas na legislação.
§ 5° - As atribuições dos cargos criados pelos incisos I e II deste artigo são aquelas definidas no Anexo III da Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 6° - As atribuições do cargo criado pelo inciso III deste artigo são as definidas no Anexo I desta lei complementar.
§ 7° - Aos cargos criados por este artigo aplicam-se as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas, instituído pela Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015.
Artigo 3° - Passarão a ser de livre provimento, a partir da vacância, os seguintes cargos de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão, do SQC-I, previstos na Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, originalmente de provimento privativo para servidores titulares de cargo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado:
I - 19 (dezenove) dos Gabinetes de Conselheiro;
II - 3 (três) do Departamento Geral de Administração;
III - 1 (um) da Diretoria de Comunicação Institucional.
Artigo 4° - A partir da publicação desta lei complementar, para provimento dos cargos de Assessor Técnico, Referência 24, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão, do SQC-I, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, previstos na Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior, em que conste a data da colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Artigo 5° - O artigo 4° da Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015, fica acrescido do inciso VIII, na forma a seguir:
"Artigo 4° - (...)
VIII - Bibliotecário." (NR).
Artigo 6° - Os cargos da Carreira do Tribunal de Contas, previstos no artigo 4° da Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015, são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter essencial ao controle externo da administração pública estadual.
Artigo 7° - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo quaisquer efeitos retroativos, ficando revogadas as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
| CARGO | ATRIBUIÇÕES | ÁREA DE ATUAÇÃO |
| BIBLIOTECÁRIO | Executar atividades de catalogação, organização e preservação do acervo de livros, periódicos, publicações e materiais impressos e em mídia digital da Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado, realizar o acompanhamento dos interessados em consulta ao acervo, bem como realizar as demais atividades que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação. | Suporte Técnico no âmbito da Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado. |
| NÍVEL/GRAU | TABELA I | |||||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | |
| I | 19.036,55 | 20.940,20 | 21.568,40 | 22.215,45 | 22.881,91 | 23.568,36 | 24.275,41 | 25.003,67 | 25.753,78 | 26.526,39 | 27.322,18 | 28.141,84 |
| II | - | 24.275,97 | 25.004,24 | 25.754,36 | 26.526,99 | 27.322,79 | 28.142,47 | 28.986,74 | 29.856,34 | 30.752,03 | 31.674,59 | 32.624,82 |
| III | - | - | 28.142,27 | 28.986,53 | 29.856,12 | 30.751,80 | 31.674,35 | 32.624,58 | 33.603,31 | 34.611,40 | 35.649,74 | 36.719,23 |