Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.242, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1955

Introduz modificações na Lei n. 2.541, de 10 de janeiro de 1936

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.680, de 31 de Julho de 1952, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3º sargento da Força Pública do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão.
Artigo 2º - Será expedido pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, regulamento para sua execução.
Artigo 3º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.