O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1957, as seguintes receitas e despesas:

Artigo 2° - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:





Artigo 3° - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:










































Artigo 4.o - A realização da despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.o - As dotações correspon dentes a rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.o - Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.
Artigo 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita, nos têrmos do artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 8.o - Nos têrmos do artigo 27, § 1.o, letra "b" da Constituição Estadu al o superavit previsto, na importância de Cr$ 758.775.800,00 (setecentos e cincoenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros), será aplicado, como parte dos recursos necessários, exclusi vamente no atendimento da despesa com o reajustamento geral de vencimentos e salários dos servidores do Estado.
Artigo 9.o - Os auxílios de que trata a verba n. 166, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sómente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1957, graciosamente, tantas matriculas quantas corresponderem 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.a série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxilio, a prova de sua aplicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1957.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1957.
Artigo 2.o
Parte I
Receita Geral
No código local n.o 64 - inciso 2
Onde se lê:
(Decreto n.o 26.060, de 23-6-56)
Leia-se:
(Decreto n.o 26.060, de 28-6-56)
No código local n.o 96 - inciso 1
Onde se lê:
1) - Amortização (1.a coluna) 6.431.000,00
Leia-se:
1) - Amortização (1.a coluna) 6.481.000.00
Artigo 3.o
Parte II
Despesa Geral
Parágrafo 6.o
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
Na Verba n.o 90
Onde se lê:
Soma da despesa de Delegacias de Polícia do Estado (2.a coluna) 26.241.820,00
Leia-se:
Soma da despesa de Delegacias de Polícia do Estado (2.a coluna) 26.524.570,00
Na Verba n.o 124
Onde se lê:
Soma (5.a coluna) 9.073.410,00
Leia-se:
Soma (5.a coluna) 2.093.210,00
Na Verba n.o 126
Onde se lê:
Soma (5.a coluna) 348.500,00
Leia-se:
Soma (5.a coluna) 130.100,00
Parágrafo 10
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
Na Verba n.o 264
Onde se lê:
Soma da despesa do Instituto de Botânica (2.a coluna) 2.312.370,00
Leia-se:
Soma da despesa do Instituto de Botânica (2.a coluna) 2.112.100,00
Onde se lê:
Total da Despesa da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura (2.a coluna) 994.536.777,00
Leia-se:
Total da Despesa da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura (2.a coluna) 994.536.770,00
Parágrafo 11
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas
Na Verba n.o 307
Onde se lê:
Soma da despesa das Estradas de Ferro (4.a coluna) 628.838.700,00
Leia-se:
Soma da despesa das Estradas de Ferro (4.a coluna) 626.838.700,00
Parágrafo 12
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Na Verba n.o 340
Onde se lê:
8.90.0 - Pessoal Fixo
8.90.1 - Pessoal Variável
Leia-se:
8.09.0 - Pessoal Fixo
8.09.1 - Pessoal Variável