Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.048, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sobre a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 26, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I
Das autoridades judiciárias e seus auxiliares

Artigo 1º - A Justiça Militar é administrada em todo o território do Estado:

I - em primeira instância:
a) pelo juiz auditor;
b) pelos Conselhos de Justiça;
II - em Segunda instância pelo Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 2º - Haverá uma Auditoria, com sede na Capital do Estado, composta de um Juiz de Direito Militar, com a designação de auditor, um promotor, advogados de ofício, um escrivão, um primeiro e dois segundo escreventes, um oficial de justiça e um contínuo, todos de função efetiva; e, na qualidade de substitutos eventuais, um suplente de auditor e um adjunto de promotor.
Artigo 3º - Junto ao Tribunal de Justiça Militar funcionarão:
I - 1 (um) procurador;
II - 1 (um) secretário;
III - 1 (um) tesoureiro;
IV - 2 (dois) chefes de seção;
V - 6 (seis) escriturários;
VI - 1 (um) oficial de Justiça;
VII - 1 (um) contínuo;
VIII - 1 (um) motorista.

CAPÍTULO II
Da composição dos órgãos julgadores na Justiça Militar
SEÇÃO I
Dos Conselhos de Justiça

Artigo 4º - Duas são as categorias dos Conselhos de Justiça:

I - especial, organizado para processo e julgamento de oficiais;
II - permanente, para processo e julgamento de inferiores e praças.
§ 1º - O Conselho Especial compor-se-á do Juiz auditor e de quatro juizes militares de patente superior a do acusado, ou da mesma graduação deste, sob a presidência de oficial superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.
§ 2º - O Conselho Permanente compor-se-á do juiz auditor e de quatro juizes militares, um dos quais deverá ser oficial superior, competindo-lhe a presidência.
Artigo 5º - Os Conselhos funcionarão na sede da Auditoria.
Artigo 6º - Os componentes militares dos Conselhos serão escolhidos por sorteio a que procederá, publicamente, o juiz auditor, em dia e hora previamente designados, com a presença do promotor e do escrivão:
I - trimestralmente, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará pelo prazo de um trimestre consecutivo;
II - em cada caso de acusação a oficial, para a composição do necessário Conselho Especial.
Artigo 7º - A fim de que o juiz auditor possa dar cumprimento às determinações do artigo anterior, o Comando Geral da Força Pública fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais em serviço ativo, na Capital, com a indicação do posto e antigüidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, mandando-a, em seguida, publicar no boletim geral e remeter, por cópia autenticada, com ofício, ao juiz auditor.
§ 1º - Não serão incluídos na relação: o comandante Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes de ordens, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino das escolas, cursos profissionais e estabelecimentos de ensino, os que servirem na Diretoria Geral de Instrução e os oficiais do Exército comissionados na Força Pública.
§ 2º - A relação deverá ser remetida ao juiz auditor entre os dias 10 e 20 do último mês do trimestre, prevalecendo, em caso contrário, para efeito de sorteio imediato, bem como dos sorteios subseqüentes, no trimestre, a relação anterior.
Artigo 8º - Cada sorteio será registrado em ata lavrada pelo escrivão e, imediatamente, comunicado ao Comandante Geral, por ofício do juiz auditor, a fim de que seja publicado em boletim, com a correspondente ordem de comparecimento dos juizes sorteados, à Auditoria, no dia e hora da respectiva convocação.
Artigo 9º - Ressalvadas as hipóteses de suspeição, demissão, moléstia comprovada, reforma, condenação criminal e falecimento, somente poderão ser substituídos, no máximo, dois juizes de cada Conselho, em caso de imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, devidamente justificada, mediante solicitação do Comandante Geral ao juiz auditor.
Artigo 10 - Também será temporariamente substituído qualquer juiz militar em caso de gala ou nojo.
Artigo 11 - As substituições em caráter definitivo, previstas no artigo 9º, dar-se-ão mediante sorteio complementar, e as temporárias, por simples convocação do juiz auditor de oficial da mesma graduação do substituído, em ofício dirigido ao comandante da respectiva Unidade ou diretor do Serviço.
Parágrafo único - A apresentação do juiz militar substituto far-se-á independentemente de mais formalidades, no dia e hora designados pelo juiz auditor no ofício de requisição, sob pena de responsabilidade.
Artigo 12 - Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultâneamente, em dois conselhos, e os que servirem em Conselho Permanente, só decorridos três meses é que concorrerão a novo sorteio.
Artigo 13 - Não bastando à constituição do Conselho o número de oficiais constantes da relação, de patente superior ou igual a do acusado, completa-lo-á o juiz auditor com oficiais da guarnição do interior e, não sendo ainda possível organizá-lo, recorrerá aos oficiais da reserva, nas mesmas condições, domiciliados na Capital.
§ 1º - Para este efeito solicitará ao Comando Geral da Força Pública duas relações suplementares: uma de oficiais da guarnição do interior e outra dos oficiais da reserva residentes na Capital.
§ 2º - O Comando Geral comunicará ao juiz auditor, à medida que se verificarem, todas as reformas de oficiais, bem como as mudanças de domicilio ou falecimentos havidos.
Artigo 14 - Na constituição dos Conselhos prevalecerá, havendo vários acusados, para a escolha dos juizes militares, a patente do réu mais graduado, se todos ou algum deles for oficial.
Parágrafo único - Quando, no mesmo processo, forem acusados oficiais e praças, serão todos submetidos ao mesmo Conselho Especial.
Artigo 15 - O oficial, depois do compromisso de servir ao Conselho e que, sem causa justificada em tempo hábil, faltar a qualquer sessão de que tenha sido regularmente notificado, perderá a gratificação correspondente ao dia da falta à vista da comunicação que o juiz auditor fará ao Comando Geral, e na reincidência, além do desconto pecuniário, sofrerá a pena disciplinar de repreensão em boletim, que lhe imporá a autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, neste caso, à sua substituição no Conselho, mediante novo sorteio.
Parágrafo único - Se a falta, nas mesmas condições, for de juiz auditor, de promotor ou de advogado de ofício vinculado ao processo, ser-lhe-á imposta a pena de igual desconto de vencimentos, mediante comunicação feita à repartição pagadora pelo presidente do Conselho.
Artigo 16 - O oficial sorteado para substituir juiz militar em Conselho Permanente, servirá pelo tempo que faltar ao substituído. No caso de suspensão, funcionará o substituto apenas no processo em que ela se verificar, e, no de nojo, gala, ou doença, pelo tempo de sua duração.
Artigo 17 - Será também definitivamente substituído o oficial sorteado que se encontrar, na ocasião, em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, impossibilitado de comparecer à instalação do Conselho.
Artigo 18 - O oficial, juiz de Conselho Permanente, fica dispensado das funções militares durante todo o tempo de serviço judicial, e o de Conselho Especial, nos dias de sessão.
Artigo 19 - Os processos submetidos ao Conselho Permanente passarão, automaticamente, para o conhecimento do Conselho seguinte, seja qual for o estado em que se encontrarem.

SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça Militar

Artigo 20 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital, compor-se-á de 7 (sete) juizes, nomeados pelo Governador do Estado, com o título de ministros, sendo 4 (quatro) civis e 3 (três) militares.

Artigo 21 - Os juizes civis serão escolhidos de modo a que os respectivos cargos sejam preenchidos por bacharéis em direito, brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, com 10 (dez) anos, pelo menos, de exercício na magistratura, ministério público ou advocacia comum ou militares.
Artigo 22 - Os juizes militares serão tirados do quadro de coronéis da ativa da Força Pública do Estado.
Artigo 23 - Para efeito de provimento das vagas que se verificarem, o Tribunal organizará em sessão especial, no prazo de 5 (cinco) dias, por votação secreta dos juizes presentes, a relação dos candidatos mais votados para cada cargo, enviando-a o presidente, a seguir, em ofício, ao Governador do Estado, que fará a nomeação dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A relação, sempre que o número de candidatos nas condições legais o permitir, será tríplice.
Artigo 24 - Na última sessão ordinária de cada biênio, elegerá o Tribunal o seu presidente e vice-presidente para o biênio seguinte, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 25 - O Tribunal de Justiça Militar dividir-se-á em duas câmaras de três juizes cada uma, funcionando a primeira sob a presidência do vice-presidente e a segunda do juiz mais antigo dentre os que a compuserem.
Artigo 26 - Os juizes do Tribunal e Justiça Militar e o Procurador são equiparados, para efeito de direitos e vantagens, aos juizes do Tribunal de Alçada e aos procuradores de justiça do Estado (Lei nº 2.939, de 28-12-1954, artigo 3º).

CAPÍTULO III
Da nomeação dos demais membros da Justiça Militar

Artigo 27 - O juiz auditor será nomeado pelo Governador do Estado dentre os candidatos, com os requisitos de capacidade intelectual, nacionalidade e idade exigidos pelo artigo 21, aprovados em concurso de títulos e provas, constantes da relação que lhe enviará o presidente do Tribunal.

Parágrafo único - A nomeação do procurador, do promotor da Justiça Militar e do escrivão da Auditoria obedecerá ao mesmo processo estabelecido neste artigo, salvo em relação à idade dos candidatos a este último cargo, que será no mínimo de 25 anos.
Artigo 28 - O concurso de títulos constará da apresentação de trabalhos e autoria do candidato, sobre questões jurídicas, principalmente de direito penal militar, publicados pelo menos um ano antes da abertura da vaga, bem como dos documentos que produzir, abonatórios de sua capacidade profissional e idoneidade moral.
Artigo 29 - O concurso de provas, que se realizará perante uma comissão sob a presidência do juiz mais antigo do Tribunal e composta de dois membros, escolhidos pelo Tribunal dentre os seus membros, ou de professores de direito, representantes do ministério público, ou advogados de notório saber jurídico, constará de provas escrita e argüição pela banca examinadora sobre a matéria dos pontos do respectivo programa, publicado em edital com a antecedência de 20 (vinte) dias, versando questões de direito penal comum e militar, direito constitucional e processo penal militar, no mínimo de 5 pontos para cada matéria.
§ 1º - A prova escrita terá duração máxima de 4 (quatro) horas e compreenderá uma parte teórica, na qual o candidato demonstrará o grau de sua erudição e cultura, e outra, de caráter prático, objetivando questões atinentes às funções do cargo em concurso, sorteadas na ocasião.
§ 2º - A argüição, separadamente feita pelos componentes da banca examinadora na ordem designada pelo presidente, terá para cada examinador a duração máxima de quarenta minutos e versará sobre qualquer ponto do programa.
§ 3º - As notas, de zero (0) a dez (10), serão atribuídas pelos examinadores, separadamente, inclusive aos títulos, em seguida à prova de cada candidato, em folha especial datada e assinada, entregue ao presidente da banca em sobrecarta fechada e rubricada, com a designação do concorrente a quem se referir.
§ 4º - As notas da prova escrita serão dadas pelo mesmo processo, à medida que as tiver lido cada examinador, e forem restituídas ao presidente.
§ 5º - As sobrecartas contendo as notas serão recolhidas à sobrecarta maior, fechada e rubricada pelo presidente, com a indicação das provas a que se referir.
§ 6º - Ao presidente, a quem é facultado argüir qualquer candidato, incumbe também dar notas, na forma do § 3º.
§ 7º - As provas orais serão públicas e realizar-se-ão sob pena de nulidade do concurso, no local, dia e hora designados no respectivo edital.
§ 8º - Terminadas as provas, procederá o presidente, em seguida, ou no dia imediato se o adiantado da hora assim justificar, à apuração das notas conferidas aos candidatos examinados, considerando-se habilitados os que obtiverem nota média não inferior a seis no cômputo final das notas recebidas, inclusive quanto aos títulos apresentados.
§ 9º - Organizada a relação geral dos candidatos habilitados, será ela presente com o respectivo parecer da comissão examinadora, as reclamações e recursos dos interessados, ao Tribunal de Justiça Militar, para o necessário exame e devido julgamento.
§ 10 - Homologado o parecer, remeterá o presidente do Tribunal, em ofício ao governador para efeito de nomeação, a lista dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, em número de três, no máximo, acompanhada das informações relativas a cada um.
Artigo 30 - Os escreventes da Auditoria terão as mesmas qualidades exigidas para o exercício de idênticas funções nos cartórios criminais do Palácio da Justiça desta Capital, e serão nomeados pelo Governador do Estado nas mesmas condições.
Parágrafo único - Os funcionários que, na data da publicação da presente lei, já vierem exercendo, há mais de um ano, os cargos de escrevente, oficial de justiça e contínuo da Auditoria, serão nomeados, em caráter efetivo, pelo presidente do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 31 - O suplente de auditor e o adjunto de pro-indicação do presidente do Tribunal, pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos, dentre bacharéis em direito, de notória idoneidade moral, brasileiros natos, maiores de 25 anos de idade, com 2 anos, pelo menos, de exercício profissional na advocacia ou em função do ministério público civil.
Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de Auditor ou de Promotor, o suplente de auditor e o adjunto de promotor, em igualdade de notas, terão preferência a candidatos estranhos na classificação final.
Artigo 32 - O Secretário do Tribunal de Justiça Militar será nomeado, em caráter efetivo, pelo presidente do Tribunal, dentre bacharéis em direito com os mesmos requisitos do artigo 31, maiores, porém, de 30 anos de idade.

CAPÍTULO IV
Do compromisso e posse

Artigo 33 - Nenhuma autoridade ou funcionário da Justiça Militar poderá entrar no exercício do cargo sem a exibição do título de sua nomeação ou designação regular e, não pertencendo aos quadros ativos da Força Pública do Estado, ou não exercendo função pública há mais de 10 (dez) anos, da prova da quitação militar ou de saúde, e sem que antes haja prestado compromisso do bem servir.

Artigo 34 - O compromisso, que constará do termo lavrado em livro próprio e assinado pelo interessado pessoalmente ou por procurador bastante, com a autoridade a quem competir dar-lhe posse, será prestado:
I - pelo presidente e vice-presidente, perante o Tribunal de Justiça Militar, em sessão plenária;
II - pelos juizes, procurador, juiz auditor, suplente de auditor, secretário, chefes de seção, tesoureiro, escriturários da Secretaria, oficial de justiça e contínuos, perante o presidente do Tribunal;
III - pelo promotor e adjunto de promotor, perante o Procurador;
IV - pelos advogados de ofício, escrivão, escreventes da auditoria, oficial de justiça e servente, perante o juiz auditor.
Artigo 35 - É de trinta (30) dias o prazo para o nomeado ou designado entrar em exercício, contados da publicação do ato no "Diário Oficial" do Estado, em Boletim do Comando Geral ou comunicação feita ao presidente do Tribunal, sob pena de ficar a nomeação sem efeito, salvo oportuna justificação de legítimo impedimento, em que a autoridade competente para a posse poderá prorrogá-lo até sessenta dias.
Artigo 36 - Se a posse não se verificar no prazo legal ou no da prorrogação, considerar-se-á a nomeação sem efeito, procedendo o Tribunal à nova indicação, conforme o caso.

CAPÍTULO V
Das incompatibilidades e suspeições

Artigo 37 - Não poderão servir, conjuntamente, juizes, procurador, promotor, advogado e escrivão, que sejam parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau inclusive.

Artigo 38 - Quando a incompatibilidade se der com advogado, será este substituído na causa ou função.
Artigo 39 - Quando a incompatibilidade se der entre autoridades ou funcionários vitalícios, o de mais recente nomeação será declarado em disponibilidade remunerada nos termos da lei; entre funcionário vitalício e outro estável ou em comissão, proferirá o primeiro; entre o estável e o comissionado, o último será substituído.
Artigo 40 - Os magistrados da Justiça Militar, ainda mesmo os em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição Federal, sob pena de perda do cargo judiciário.
Parágrafo único - Não poderão, outrossim, exercer atividade político-partidária.
Artigo 41 - Serão nulos os atos praticados pela autoridade ou funcionário depois que se tornar incompatível com o exercício do cargo.
Artigo 42 - Considera-se suspeito o juiz que:
I - for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio ou sobrinho do acusado ou do ofendido;
II - for diretamente interessado na decisão da causa;
III - tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da mesma;
IV - conhecer os fatos por ter funcionado no inquérito ou servido de perito;
V - tiver dado parte oficial de crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;
VI - for credor ou devedor do acusado ou do ofendido, salvo sendo este a Administração Pública.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses enumeradas, a suspeição, ainda que não alegada, será desde logo afirmada pelo juiz ao tomar conhecimento da causa.
Artigo 43 - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, a partir do momento em que se verificar, será motivada a restrita aos casos expressos no artigo 42, devendo, ainda, ser declarada "ex-offício" pela instância superior, desde que seja patente nos autos.
Parágrafo único - na hipótese de ser a suspeição declarada pela instância superior, será aplicada ao juiz suspeito a pena de advertência, nos termos do artigo 119, § 2º do Código do Processo Civil.
Artigo 44 - Quando o juiz for argüido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juizes do Conselho ou do Tribunal, conforme o caso, depois e ouvir o argüido.
Parágrafo único - Nenhuma argüição será admitida à apreciação do Conselho ou do Tribunal, se, expressamente, não se fundar em qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 42 ou se resultar de desacato, injúria ou ofensa ao juiz, com o objetivo de torná-lo suspeito.
Artigo 45 - As prescrições dos artigos precedentes estender-se-ão ao procurador e ao promotor da Justiça Militar no que a eles forem aplicáveis.

CAPÍTULO VI
Das substituições

Artigo 46 - Os membros do Tribunal de Justiça Militar, o procurador e o secretário, nos impedimentos e licenças; o juiz Auditor, o promotor da Justiça Militar, o escrivão e os escreventes da Auditoria, nos mesmos casos e ainda em suas férias individuais, serão substituídos:

I - os juizes civis pelos suplentes designados em número de 4 (quatro), pelo Governador do Estado, sob proposta do Tribunal, pelo prazo de dois anos, susceptível de recondução, dentre bacharéis em direito, brasileiros natos, maiores de 30 anos de idade, com 4 anos, pelo menos de prática forense;
II - os juizes militares, mediante convocação do presidente, por outros coronéis da ativa, constantes de relação trimestral enviada ao Tribunal pelo Comando Geral da Força Pública;
III - o presidente pelo vice-presidente;
IV - o procurador pelo promotor da Justiça Militar, para esse fim convocado pelo presidente;
V - o secretário do Tribunal, automaticamente, pelo chefe de Seção mais antigo da Secretaria;
VI - o juiz auditor pelo suplente de auditor, mediante convocação do presidente;
VII - o promotor da Justiça Militar pelo adjunto de promotor, mediante convocação do procurador;
VIII - o escrivão da Auditoria, automaticamente, pelo escrevente mais antigo;
IX - os chefes de seção, os escriturários da Secretaria e os escreventes da Auditoria, e o tesoureiro, de acordo com a escala de substituições organizada pelo secretário e pelo escrivão, com a devida aprovação, respectivamente, do presidente do Tribunal e do juiz auditor.
§ 1º - os advogados de ofício, quando o exigir o interesse da Justiça, serão substituídos, mediante requisição do presidente do Tribunal, por outros advogados do respectivo quadro.
§ 2º - O oficial de justiça e os contínuos, nos impedimentos, férias e licenças, serão substituídos mediante designação do juiz auditor ou do presidente do Tribunal, conforme o caso.

CAPÍTULO VII
Das licenças, férias e outras interrupções de exercício

Artigo 47 - Nenhuma autoridade ou funcionário da Justiça Militar de primeira instância poderá ausentar-se da Capital por mais de 48 horas, a não ser em gozo de licença, ou férias, ou por motivo de serviço.

Parágrafo único - A mesma proibição ficam sujeitos os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 48 - O juiz auditor, promotor, escrivão, advogado e mais funcionários da Justiça Militar, inclusive os da Secretaria do Tribunal, deverão comparecer, diariamente, à sede da Justiça Militar e nela permanecer pelo prazo estabelecido no Regimento Interno, em execução do serviço de seus cargos, sob as penas disciplinares previstas no mesmo estatuto.
Artigo 49 - Os juizes do Tribunal de Justiça Militar terão direito a dois meses de férias que serão gozadas, coletivamente, todos os anos, em julho e dezembro. O presidente terá direito a férias individuais por igual prazo, não devendo, porém, a sua fruição coincidir com as férias coletivas do Tribunal.
Parágrafo único - Os demais componentes da Justiça Militar terão, em cada ano civil, sem interrupção do serviço, direito às seguintes férias individuais: o procurador, 60 dias; o juiz auditor e o promotor, 45 dias; o secretário, os advogados, o escrivão, os chefes de seção da Secretaria do Tribunal, e demais funcionários, 30 dias.
Artigo 50 - As férias individuais serão concedidas, a requerimento do interessado:
I - pelo presidente do Tribunal ao procurador, juiz auditor, advogados e funcionários da Secretaria;
II - pelo procurador geral ao promotor;
III - pelo juiz auditor, ao escrivão, escreventes da Auditoria, oficial de justiça e contínuo.
Artigo 51 - As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas no ano seguinte, contando-se apenas, em dobro, no tempo de efetivo exercício do interessado, quando não forem gozadas por necessidade ou no interesse da administração.
Artigo 52 - São competentes para conceder licença, observadas as leis que regulam a matéria na Justiça Civil do Estado:
I - o Tribunal a seus juizes e ao procurador;
II - o presidente do Tribunal ao secretário, juiz auditor, advogados e funcionários da Secretaria;
III - o procurador ao promotor;
IV - o juiz auditor ao escrivão, escreventes da Auditoria, oficial de justiça e contínuo.
Artigo 53 - As interrupções de exercício, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem de tempo para a aposentadoria.

CAPÍTULO VIII
Dos direitos e garantias dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários da Justiça Militar
Da disciplina judiciária

Artigo 54 - Aos membros da magistratura militar de primeira e segunda instância são asseguradas todas as garantias outorgadas pelas Constituições Federal e Estadual aos órgãos do Poder Judiciário, bem como quaisquer outras vantagens conferidas por leis aos magistrados em geral.

Parágrafo único - A inamovibilidade assegurada ao juiz auditor não exclui, porém, a obrigação de acompanhar a Força Publica nas operações de guerra fora do território do Estado.
Artigo 55 - O procurador e o promotor somente perderão seus cargos em virtude de sentença judicial, ou no caso de falta grave provada em processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Justiça Militar, em que ao indiciado seja garantida plena defesa.
Parágrafo único - igual regra será aplicada, no tocante à perda do cargo, aos demais funcionários da Justiça Militar que tiverem mais de dois anos e efetivo exercício no cargo, observando-se, em relação aos de menor tempo de serviço, as prescrições do respectivo estatuto funcional.
Artigo 56 - É facultado à magistratura, membros do Ministério Público e mais funcionários da Justiça Militar o direito de renúncia a qualquer promoção no respectivo quadro.
Artigo 57 - Os juizes, membros do ministério público e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda da gratificação a que porventura tiverem direito:
I - quando pronunciados ou condenados por sentença definitiva, se esta não importar, nos termos da lei, a perda de cargo;
II - quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo por mais de 30 dias, ou não o reassumirem até 8 dias depois de finda a licença.
Artigo 58 - O juiz auditor, advogados de ofício, escrivão e promotor, são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelo Tribunal de Justiça militar por intermédio de seu presidente aos primeiros, e pelo procurador ao último:
I - advertência particular;
II - censura reservada ou pública;
III - suspensão do exercício até 30 dias com perda da gratificação, quando houver.
Parágrafo único - Estas penas serão aplicadas em caso de indisciplina ou ato de desrespeito ao Tribunal de Justiça militar, a qualquer de seus membros, ou ao procurador, sejam quais forem os meios usados.
Artigo 59 - O secretário e pessoal da Secretaria e Portaria do Tribunal de Justiça Militar ficam sujeitos às penas previstas no Regimento Interno, impostas pelo presidente.
Artigo 60 - O escrivão, escreventes da Auditoria, oficial de justiça e contínuo, são passíveis das mesmas penas previstas no artigo 58, em caso de indisciplina ou desrespeito ao juiz auditor ou ao promotor, qualquer que seja o meio usado, aplicadas de plano pelo juiz auditor.
§ 1º - Da imposição de pena pelo juiz auditor, poderá o interessado recorrer, com efeito suspensivo, dentro de cinco (5) dias para o Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º - O recurso será interposto por petição fundamentada e remetida ao Tribunal no prazo de 3 (três) dias, com a sustentação do juiz recorrido, a menos que o ato seja reconsiderado, hipótese em que ao promotor será licito recorrer em igual prazo e com observância das formalidades que a lei assina ao recurso criminal propriamente dito, sempre que lhe parecer contrária ao interesse público a reconsideração da pena.
§ 3º - As penas impostas pelo Tribunal comportam apenas pedido de reconsideração, apresentado a despacho do presidente no prazo de 10 dias da publicação da Secretaria, do respectivo acórdão.
Artigo 61 - As penas impostas, depois de transitar em julgado a decisão respectiva, serão transcritas nos assentamentos da vida funcional do punido.
Artigo 62 - O advogado de ofício ou constituído pela parte, que em petição, arrazoados verbais ou escritos, cotas em autos ou quaisquer papéis forenses, deixar de guardar o respeito devido ao Tribunal de Justiça Militar, ao procurador, ao Conselho de Justiça ou ao juiz auditor, será por deliberação do Tribunal, ao tomar conhecimento do fato, suspenso do exercício da advocacia no foro militar do Estado, por um a seis meses, sem prejuízo, em relação ao que for funcionário de ofício, de outra pena disciplinar cabível no caso.
Artigo 63 - Na contagem de tempo de serviço dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários de Justiça Militar serão deduzidas as interrupções de exercício havidas, exceto:
I - as relativas a férias regulamentares;
II - as decorrentes de licenças para tratamento de saúde até 12 meses em cada período de seis anos e as licenças-prêmio;
III - as determinadas por serviço prestado fora da sede da Auditoria;
IV - as oriundas de suspensão do serviço em virtude de processo-crime de que o acusado for absolvido;
V - as verificadas, até 8 dias, por motivo de gala, ou de luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
Parágrafo único - Contar-se-á, também, integralmente, o período em que o funcionário se conservar ausente do cargo no desempenho de função legislativa federal ou estadual, ou a serviço do júri.
Artigo 64 - Sem prejuízo das penas previstas no artigo 58, serão riscadas de maneira que não mais possam ser lidas, por determinação do Tribunal, todas as expressões consideradas desrespeitosas ou ofensivas, escritas em autos ou quaisquer papéis de natureza forense.
Parágrafo único - Se a expressão for usada, oralmente, o presidente do Tribunal ou do Conselho, convidará o orador a retirá-la, podendo, no caso de recusa do infrator em moderar-se, ou no caso de reincidência, cassar-lhe a palavra e proceder contra o culpado na forma da lei.
Artigo 65 - A aceitação de cargo de nomeação em caráter efetivo na Justiça Militar por oficial de serviço ativo na Força Pública, importa em sua passagem para a reserva, nos termos da legislação militar, salvo o cargo de juiz.
Artigo 66 - Nas sessões do Tribunal e nas dos Conselhos da Justiça, observar-se-á, quanto à indumentária, o seguinte cerimonial: os juizes militares comparecerão fardados, no uniforme de apresentação previsto no Regimento Interno; os civis vestirão a toga e a capa dos desembargadores, com o emblema da Justiça Militar, bordado a ouro nas mangas, à altura do punho; o procurador a beca e cinturão de seda vermelha, do Ministério Público, com o mesmo emblema bordado a ouro nas mangas; o juiz auditor a toga dos juizes de direito, com o emblema da Justiça Militar, bordado a prata, no punho da manga esquerda, o promotor a beca e cinturão vermelho do Ministério Público, com idêntico emblema, também em prata, na manga esquerda; os advogados a beca de bacharel em direito; o secretário, capa preta de modelo igual à dos juizes, com cordão vermelho; o escrivão a capa simples dos serventuários da Justiça.
Artigo 67 - As autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e mais funcionários da Justiça Militar, são equiparados, para efeito de vencimentos e quaisquer outras vantagens legais, aos funcionários de cargos correspondentes na justiça comum, a saber: juiz auditor, secretário e promotor, aos juizes de direito de quarta entrância; e o escrivão da auditoria, aos promotores de terceira entrância.

TÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares

Artigo 68 - A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados por oficiais ou praças de pré da Força Pública do Estado, os seus assemelhados, em serviço de natureza policial-militar ou nos recintos da Justiça, de repartição ou estabelecimento militares, ainda que contra civis, ou cometidos contra militar também na ativa, mesmo em lugar não sujeito à jurisdição militar, nem em razão de serviço ou função militar, mesmo quando o autor da infração esteja comissionado em qualquer outra corporação.

Parágrafo único - Também é competente a Justiça Militar para conhecer dos crimes praticados por oficiais ou praças de pré da reserva, ou reformados da Força Pública, se ao tempo de encontrarem em serviço ou comissão de natureza militar.
Artigo 69 - A reforma, a transferência para a reserva, exclusão ou demissão do serviço militar, não extinguem a competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes militares cometidos ao tempo de serviço ativo.

CAPÍTULO II
Do Tribunal de Justiça Militar

Artigo 70 - Ao Tribunal de Justiça Militar compete, privativamente:

I - em sessão plenária;
a) processar e julgar seus membros, procurador, juiz, auditor e promotor nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como nestes últimos, os juizes dos Conselhos de Justiça;
b) processar e julgar os pedidos de "Habeas-corpus" em que a coação ou ameaça for atribuída à autoridade administrativa ou judiciária militar;
c) julgar, nos termos do Código de Justiça Militar, os embargos opostos às suas decisões e os recursos de revisão;
d) autorizar a instauração dos concursos necessários ao provimento de vagas, designar examinadores e decidir afinal, sobre o parecer da comissão examinadora;
e) aplicar as penalidades previstas nesta lei e no Regimento Interno;
f) determinar a extração de cópias das peças necessárias à formação de culpa, sempre que em quaisquer processos vindos a seu conhecimento, for verificada a prática de ato considerado crime militar, e sua remessa ao juiz auditor para as diligências de direito;
g) determinar idênticas providências em relação a fatos indicativos ou indiciários de crime de responsabilidade, sendo a remessa, neste caso, feita ao procurador;
h) elaborar o seu Regimento Interno;
i) organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
j) eleger, bienalmente, seu presidente e vice-presidente, e dar-lhes posse em sessão solene;
k) deferir compromisso e dar posse aos suplentes de juizes convocados, nos termos do Regimento Interno;
l) organizar, de acordo com a votação de seus membros, as relações, nos casos legais, dos candidatos a serem indicados ao Governador do Estado para provimento de cargos que se vagarem;
m) dar parecer nos processos de concessão de medalhas militares, habilitado o Governador do Estado a concedê-las;
n) conceder licenças a seus membros e ao procurador;
o) decidir, nos termos do artigo 319 e parágrafo único do Código de Justiça Militar, os agravos do despacho do relator não admitindo embargos.
II - em sessão de câmaras:
a) conhecer dos recursos interpostos das decisões ou despachos do juiz auditor ou do Conselho de Justiça;
b) conhecer das apelações das sentenças dos mesmos Conselhos.
§ 1º - Nos embargos, o relator e os dois revisores serão escolhidos na Câmara que não tiver tomado conhecimento da apelação.
§ 2º - O relator dos processos de revisão será tirado à sorte, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º - O presidente do Tribunal poderá tomar parte na discussão das matérias, mas, salvo quando for o relator do feito, ou em caso de empate, só terá direito a voto no julgamento de "habeas-corpus", nos processos de responsabilidade, nos administrativos e nos de revisão.
§ 4º - A competência específica do presidente será regulada pelo Regimento Interno, além do que, a respeito, estiver determinado nesta lei.
§ 5º - O vice-presidente será o presidente da primeira câmara, exercendo, na segunda, essas funções, o juiz mais antigo dentre os que a compuserem.

CAPÍTULO III
Do Conselho de Justiça

Artigo 71 - Ao Conselho de Justiça compete:

I - processar, a partir do recebimento das denúncias, os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar e dos crimes de deserção;
II - Converter em prisão preventiva a deserção ou prisão administrativa de indiciado, ordenada na fase do inquérito pela autoridade competente, se ocorrerem as condições do artigo 149 do Código de Justiça Militar, ou ordenar a soltura de quem estiver preso, se as mesmas condições não se verificarem, fazendo, por ofício da presidência, a comunicação esta decisão à autoridade coatora;
III - decretar a prisão preventiva do denunciado, nos termos da lei, ou revogá-la se a entender desnecessária;
IV - decidir as questões e direito que se suscitarem no processo ou julgamento.
V - receber as apelações e recursos das suas decisões, salvo a hipótese do artigo 77, item X.
Artigo 72 - Ao presidente do Conselho compete:
I - presidir as sessões, propor as questões, apurar e proclamar o vencido;
II - nomear advogado ao acusado que não o tiver, o curador ao ausente ou de menor idade;
III - requisitar o comparecimento do acusado quando preso, e o das testemunhas, quando militares ou funcionários do Estado;
IV - fazer a polícia das sessões, obrigando os assistentes a silêncio, fazendo retirarem-se os que não se conformarem com a advertência, prendendo os desobedientes e fazendo autuar em flagrante os que faltarem ao respeito devido ao Conselho ou a qualquer de seus membros, ou ao promotor ou delinqüirem no recinto da sessão.
§ 1º - O presidente, além do voto deliberativo, terá o de qualidade quando se verificar empate.
§ 2º - Na hipótese prevista no item IV, em caso de omissão de presidente, o ofendido poderá reclamar do presidente do Tribunal de Justiça Militar a instauração do processo competente.
Artigo 73 - Qualquer membro do Conselho poderá reperguntar as testemunhas e requerer as diligências que entender necessárias à elucidação dos fatos, competindo ao Conselho decidir o requerimento.
Artigo 74 - O Conselho poderá instalar-se e funcionar desde que este apresente a maioria de seus membros, compreendendo o presidente e o juiz auditor, salvo em sessão de julgamento a que é necessário o comparecimento de todos os juizes
§ 1º - Na ausência do presidente os trabalhos serão dirigidos pelo juiz que lhe seguir em antigüidade ou posto, desde que seja oficial superior.
§ 2º - Não funcionando no Conselho Juiz Militar com as condições exigidas no parágrafo anterior e quando não comparecer o juiz auditor, a sessão ficará adiada.
Artigo 75 - As sessões do Conselho, realizar-se-ão em dias úteis sucessivos, salvo o caso de adiamento determinado por motivo legítimo, que constará da ata da sessão.
Parágrafo único - A sessão de julgamento será permanente.
Artigo 76 - Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado.

CAPÍTULO IV
Do Juiz Auditor

Artigo 77 - Ao juiz auditor, além do que lhe é atribuído nesta lei e no Código de Justiça Militar, compete privativamente:

I - decidir sobre: aceitação ou rejeição de denúncia, pedido de arquivamento ou de devolução de inquérito, representação, queixa ou documentos;
II - proceder, nos casos de direito e sendo possível, a exame de corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho, determinação do Tribunal, ou no exercício suas próprias funções, nomeando e compromissando os peritos que forem necessários;
III - requisitar das autoridades militares e civis as providências necessárias ao andamento dos processos e esclarecimentos dos fatos;
IV - proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;
V - comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Tribunal de Justiça Militar, proferidas em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento oficial;
VI - qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas, e prover ao regular ordenamento dos processos, neles exarando os despachos e determinações necessárias;
VII - ordenar a expedição de mandados citatórios de prisão, ou de intimação a réus, testemunhas ou peritos, de buscas e apreensões, alvarás de soltura, editais e portarias, sob sua exclusiva assinatura;
VIII - servir de relator nos Conselhos de Justiça cujas sentenças e decisões redigirá no ato ou no prazo de 3 dias quando assim o exigir o adiantado da hora;
IX - decretar a prisão preventiva dos acusados, nos casos e na forma previstos em lei;
X - receber e fazer processar os recursos de suas próprias decisões e os recursos e apelações das decisões do conselho, quando este, ao tempo, já houver encerrado a sessão:
XI - conceder licenças e férias, e aplicar penalidades, nos termos da lei, aos funcionários sob sua jurisdição;
XII - apresentar ao presidente do Tribunal, até fins de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no ano anterior, com a indicação das providências a seu ver necessárias à melhor administração do serviço judiciário;
XIII - determinar a remessa à Secretaria do Tribunal dos processos findos, para o devido arquivamento;
XIV - proceder à correição no Cartório da Auditoria, ao menos uma vez por ano, a fim de verificar se os feitos estão sendo processados com a diligência necessária e em perfeita regularidade o registro dos réus presos, o rol dos culpados e os assentamentos referentes à execução das sentenças condenatórias, fazendo lavrar pelo escrivão a ata comprobatória da visita com as observações e provimentos que julgar oportunos.

CAPÍTULO V
Das atribuições do Ministério Público e auxiliares da Justiça Militar

Artigo 78 - Ao procurador, além das atribuições que lhe estão reconhecidas nesta lei, incumbe:

I - superintender todo o serviço do Ministério Público, expedir ordens e instruções ao promotor para o desempenho regular e uniforme de suas funções, tornar-lhe efetiva a responsabilidade, bem como a dos funcionários da Justiça Militar, em caso de infração criminal;
II - oficiar nos recursos e apelações interpostos pelo promotor e submetidos a julgamento do Tribunal de Justiça Militar, e em quaisquer outros efeitos em que a sua audiência seja devida por lei ou reclamada pelo relator;
III - requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
IV - denunciar e acusar os réus nos processos da competência originária do Tribunal da Justiça Militar;
V - determinar ao promotor a abertura de inquérito e as diligências que forem necessárias à apuração de responsabilidade criminais, sempre que verificar, nos processos submetidos a julgamento do Tribunal, não ter sido cumprida a exigência do artigo 223 do Código de Justiça Militar;
VI - conceder licenças e férias ao promotor e puni-lo disciplinarmente;
VII - apresentar, anualmente, ao Tribunal de Justiça Militar, até 31 de janeiro, o relatório das atividades do Ministério, com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da Justiça.
Parágrafo único - O procurador poderá tomar parte na discussão dos assuntos, nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça Militar e nas de julgamento de "habeas-corpus", sem direito a voto.
Artigo 79 - Ao promotor incumbe:
I - representar à autoridade militar competente sobre a necessidade da instauração de inquérito policial, para que se apurem os indícios de fato criminoso que encontrar nos processos, vindo ao seu conhecimento;
II - denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento dos denunciados, e promover todos os termos da acusação;
III - aditar a denúncia recebida, nos casos de direito;
IV - arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de três, quando o interesse da Justiça o exigir;
V - acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças condenatórias;
VI - interpor os recursos legais;
VII - recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal de Justiça Militar, das decisões:
a) de não recebimento da denúncia;
b) de absolvição, que conclua pela existência de transgressão disciplinar;
c) absolutórias, proferidas em crimes funcionais ou de homicídio.
VIII - requisitar das autoridades e repartições competentes, arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX - cumprir as determinações e instruções o procurador, relativas às funções de seu cargo, solicitando-lhe, nos casos omissos ou duvidosos, os esclarecimentos necessários;
X - organizar e remeter ao procurador, até 10 de janeiro de cada ano, a estatística criminal da promotoria durante o ano anterior;
XI - visitar as prisões militares e velar pela exato cumprimento das penas;
XII - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva dos indiciados, nos termos da lei;
XIII - emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe sejam submetidas pelo Comando Geral da Força Pública, ou presidente do Conselho;
XIV - substituir o procurador nos seus impedimentos e licenças.
Artigo 80 - Aos advogados de ofício, incumbe:
I - patrocinar as causas para que forem designados e em que sejam acusados oficiais ou praças de pré, no foro militar;
II - servir ao cargo de defensor ou curador nos casos de direito;
III - defender, por especial designação do presidente, no foro criminal comum, os oficiais e praças de pré quando acusados de crime cometido em ato de serviço público ou em razão deste;
IV - requerer por intermédio do Conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado;
V - recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias em crime de deserção;
VI - promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados, nos casos da lei.
Parágrafo único - Para efeito das designações previstas nos itens II e III, o presidente do Tribunal de Justiça Militar organizará, anualmente, a escala dos advogados que deverão prestar serviços junto aos Conselhos de Justiça e no foro comum da Capital e das Comarcas do Interior.
Artigo 81 - Ao escrivão incumbe:
I - escrever, em forma legal e de modo legível, ou datilografar os termos dos processos, mandados, precatórias, depoimentos, interrogatórios, cartas de guia e mais atos próprios de seu ofício:
II - passar procurações "apud acta";
III - dar, mediante despacho do juiz auditor, certidões "verbo ad verbum" ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assunto secreto;
IV - ler o expediente e os autos na sessões do Conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para que conste da ata, que em seguida lavrará e será junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;
V - fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenadas pelo juiz auditor, e das decisões do Conselho, quando os interessados não estiverem presentes;
VI - acompanhar o juiz auditor nas diligências de seu ofício;
VII - arquivar os livros e papéis do cartório e deles dar contas, a qualquer tempo, quando reclamados por quem de direito;
VIII - inventariar os móveis e utensílios da Auditoria e do Cartório, trazendo em dia a respectiva escrituração;
IX - fornecer ao juiz auditor anualmente, os dados informativos em tempo de servirem ao relatório da Auditoria;
X - rubricar os termos, atas e folhas dos autos em que não conste a assinatura do juiz auditor;
XI - ter sob sua guarda e responsabilidade os processos submetidos ao Conselho;
XII - organizar e escriturar o livro de tombo do cartório, com indicação, em ordem alfabética, do nome dos réus processados na Auditoria, disposição legal infringida, data da autuação e da remessa;
XIII - providenciar o registro, em livro próprio, das sentenças e decisões do Conselho;
XIV - anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus definitivamente condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;
XV - providenciar, com a devida antecedência, o expediente necessário à libertação dos condenados ao termo da condenação;
XVI - fornecer ao auditor, semestralmente, para fins de direito, a relação dos processos que se acharem parados em cartório, com indicação das causas da paralisação;
XVII - organizar e manter em dia o fichário dos processos autuados em seu cartório, com a indicação do nome dos indiciados, natureza da infração, data da denúncia e de seu recebimento, notícia da sentença proferida pelo Conselho, dos recursos interpostos e respectiva decisão do Tribunal de Justiça Militar, destino final dos autos e observações outras bastantes a fornecer, em qualquer tempo, um resumo das ocorrências verificadas.
Parágrafo único - O escrivão será auxiliado no expediente ordinário do Cartório e no processamento dos feitos, inclusive perante o Conselho, por escreventes do ofício, para isso autorizados pelo juiz auditor, sob a responsabilidade do escrivão e a seu pedido.
Artigo 82 - Ao secretário do Tribunal de Justiça Militar, além das atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno, incumbe:
I - assistir e secretariar as sessões do Tribunal, lavrar as respectivas atas e assiná-las com o presidente, depois de lidas e aprovadas;
II - lavrar portarias e ordens internas de serviço, por determinação do presidente;
III - receber e submeter à distribuição os autos e papéis apresentados ao Tribunal e tê-los sob sua guarda;
IV - passar, mediante despacho do presidente ou dos relatores, as certidões que forem pedidas, relativas a assentamentos, autos e documentos sob sua guarda, desde que não versem objeto de segredo;
V - proceder à leitura do processo nas sessões de julgamento de crimes de competência do Tribunal de Justiça Militar;
VI - remeter cópia ao juiz auditor dos acórdãos, transitados em julgado, quando não caiba a baixa dos próprios autos;
VII - promover o arquivamento, em ordem cronológica, de todos os processos findos, bem como dos livros encerrados e mais papéis, para deles dar conta em qualquer tempo;
VIII - funcionar como escrivão no processo dos crimes da competência originária do Tribunal de Justiça Militar, bem como em quaisquer outros processos, de natureza administrativa, que se instaurem por decisão do Tribunal, nos termos desta lei ou do Regimento Interno.
Artigo 83 - Aos chefes de seção incumbe, mediante designação do presidente do Tribunal:
I - secretariar as sessões das Câmaras, lavrar as atas; le-las e assiná-las com o presidente, depois de aprovadas;
II - substituir o secretário nas suas funções sem prejuízo das próprias, em caso de impedimento  ou licença;
III - prover ao expediente dos autos encaminhados ao Tribunal depois de distribuídos;
IV - subscrever os termos processuais relativos ao andamento dos feitos;
V - fazer as intimações de despachos e acórdãos;
VI - distribuir aos escriturários o serviço diário da seção, de natureza judiciária e administrativa, fiscalizando a sua execução.

 

TÍTULO III
Do Processo e julgamento dos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça Militar

 

Artigo 84 - No processo e julgamento dos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça Militar, observar-se-ão as formalidades estabelecidas no Regimento Interno, guardadas, quanto à formação da culpa, as regras prescritas para o processo dos feitos nos Conselhos de Justiça.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I
Das disposições gerais

Artigo 85 - Os diplomas de bacharel em direito dos advogados militantes na Justiça Militar serão registrados, em livro próprio, na Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único - A prova de capacidade profissional para efeito de concurso, far-se-á com certidão extraída do mencionado registro.
Artigo 86 - Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos ou selos.
Parágrafo único - Os documentos produzidos pela defesa, salvo quando o réu for praça de pré, deverão ser selados de acordo com a legislação fiscal competente.
Artigo 87 - São igualmente dispensados de selos os requerimentos, certidões ou traslados com referência à vida funcional, objetivando a realização de direito ou vantagens previstas na presente lei.
Artigo 88 - Os membros atuais da Justiça Militar e demais funcionários em exercício, na data da vigência desta lei com outro título ou designação do respectivo cargo, passarão a servir com as novas denominações.
Artigo 89 - O presidente do Tribunal poderá nomear substituto ao juiz auditor ou ao promotor, quando, por qualquer circunstância justificada, o suplente de auditor ou o adjunto de promotor, regularmente convocado, não puder exercer a substituição.
Parágrafo único - O presidente do Tribunal nomeará, também, sempre que for necessário à continuidade das funções judiciárias, substituto a qualquer funcionário que não tiver em lei a sua substituição prevista, ou quando o substituto legal a não puder exercer.
Artigo 90 - Mediante requisição do presidente do Tribunal, o Comando Geral da Força Pública fornecerá o contingente de praças que for necessário à execução dos serviços administrativos, guarda e conservação do prédio onde funcionar a Justiça Militar, condução e veículos e jardinagem, as quais, enquanto exercerem as funções que lhes forem designadas, serão comandadas pelo assistente militar e permanecerão, inclusive em matéria de disciplina, sob a exclusiva autoridade do presidente do Tribunal.
Artigo 91 - O juiz auditor requisitará, diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, por conta do Estado, para fins exclusivos de serviço judiciário expressamente declarados na requisição, passagem para si, juizes do Conselho e demais funcionários da Auditoria.
Artigo 92 - As penas privativas de liberdade serão cumpridas no Presídio Militar "Romão Gomes" ou na Penitenciária do Estado, consoante determinação da sentença condenatória.
Artigo 93 - O juiz auditor, na função de juiz das execuções, exercerá a correição periódica do Presídio Militar "Romão Gomes", cujo funcionamento regulamentará.
Artigo 94 - Fica criado o Quadro da Secretaria o Tribunal de Justiça Militar (Q.S.T.J.M.), nos termos do art. 97, nº II, da Constituição Federal.
§ 1º - Os cargos do Quadro referido neste artigo, isolados e de provimento efetivo, terão as denominações e os padrões de vencimentos constantes da tabela anexa, a qual se considera parte integrante desta lei.
§ 2º - Será feita pelo presidente do Tribunal de Justiça Militar o provimento dos cargos do Q.S.T.J.M., com o aproveitamento dos servidores civis e militares que na data da publicação da presente lei, estejam há mais de um ano, pelo menos, exercendo os respectivos cargos e funções.
Artigo 95 - A apostila dos títulos dos funcionários da Justiça Militar, que se tornar necessária em virtude da presente lei, será feita pelo presidente do Tribunal.
Artigo 96 - O presidente do Tribunal de Justiça Militar terá um assistente militar, capitão ou primeiro tenente da ativa a Força Pública do Estado, para esse fim, e mediante sua indicação e requisição ao Comando Geral, posto a seu serviço.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias

Artigo 97 - A primeira vaga de juiz civil que se verificar no Tribunal, será provida pela promoção do juiz auditor, se este, na ocasião, contar mais de dez (10) anos e efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Para esse efeito verificada a vaga, o presidente do Tribunal fará a devida indicação ao Governador do Estado, nos termos do artigo 23.
Artigo 98 - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça Militar do Estado, um crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto e operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da percentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 99 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 100 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1958.
(a) RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1958.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 94 DA LEI Nº 5.048, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1958.