Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.825, DE 25 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Central de Compras do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Comissão Central de Compras do Estado, criada pelo Artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, passa a ter a organização e atribuições fixadas na presente lei.

CAPÍTULO I
Da Organização e Competência

Artigo 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado compor-se-á de dois corpos distintos: o Corpo Deliberativo e o Corpo Executivo.

Artigo 3.º - O Corpo Deliberativo, que compreende a Comissão propriamente dita, será constituído de 12 (doze) comissários, designados pelo Secretárioda Fazenda, sendo 6 (seis) servidores do Estado e 6 (seis) representantes das seguintes instituições:
Associação Comercial de São Paulo
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo
Sociedade Rural Brasileira
Federação do Comércio do Estado de São Paulo
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os comissários servidores públicos serão escolhidos entre os Diretores Gerais, ou ocupantes de cargos equivalentes das Secretarias de Estado, ou servidores por êles indicados.
§ 2.º - O Secretário da Fazenda solicitará às instituições referidas nêste artigo a apresentação de listas de pessoas de seu quadro social, compostas de 5 (cinco) nomes, entre os quais escolherá livremente os comissários e seus respectivos suplentes. No caso de não ser atendida a solicitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. a lista faltante será apresentada pelos demais comissários, logo que se instale a Comissão, devendo. entretanto, os nomes indicados pertencer ao ramo de atividades da instituição em falta.
§ 3.º - O prazo do mandato dos comissários e suplentes é de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 4.º - A Comissão escolherá entre os 6 (seis) membros servidores do Estado, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente.
§ 5.º - O Secretário será escolhido pelo mesmo critério, entre os representantes das entidades indicadas nêste artigo.
§ 6.º - O Corpo Deliberativo dividir-se-á em Turmas de Julgamento de processos de compra, em número correspondente às necessidades da Comissão composta cada uma de 3 (três) comissários e 2 (dois) suplentes, escolhidos por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão.
Artigo 4.° - Compete ao Corpo Deliberativo:
a) adquirir todo o material destinado às repartições estaduais;
b) determinar quais os materials que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;  
c) estabelecer normas para aquisição de materiais, respeitados principios gerais estabelecidos na presente lei;
d) aprovar a adoção de especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Corpo Executivo;
e) aprovar contratos de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizada;
f) aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e outras entidades. para elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais e para execução de seviços;
g) julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais. por intermédio das Turmas de Julgamento ou em reunião plena, de acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regime interno;
h) receber, processar e julgar reclamações relativas a fornecimento de materials de compra centralizada e respectivo pagamento, feitos por quaisquer interessados, podendo avocar os processos de fornecimento;
i) impor multas a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos, temporária ou definitivamente;
j) expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos armazenados e distribuidos por outras repartições da administração estadual;
l) julgar os processos de venda de materiais disponíveis em virtude de obsolência, risco de perecimento ou inutilidade, por qualquer motivo para o serviço publico, podendo delegar esta atribuição, quando houver conveniência;
m) autorizar outras repartições e serviços a procederem a compra direta de materia! centralizado, quando houver conveniência, fixando-se na autorização a forma de aquisição e os limites de preço;
n) aprovar normas para fabrico, beneficiamento e recuperação de materiais de compra centralizada, mediante a utilização, quando possível, de mão de obra de presidiários e de internados em institutos de menores;
o) autorizar as Turmas de Julgamento e os Comissários a praticarem atos de competência do Corpo Deliberativo;
p) autorizar o Corpo Executivo a prestar assistência técnica aos municípios do lnterior do Estado, no que diz respeito à aquisição de materiais;
q) autorizar. quando se fizer necessário, a instalação de agência no lnterior do Estado, para a realização de concorrências locais e inspeção dos materiais entregues, delimitando-lhes a competência;
r) representar ao Secretário da Fazenda sôbre providências a serem adotadas para a melhoria dos serviços. inclusive a remoção de pessoal.
§ 1.º - Mediante solicitação dos interessados, devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, a Comissão Central de Compras do Estado poderá adquirir, também, materiais para as autarquias e autonomias admistrativas estaduais.
§ 2.° - As compras de materiais centralizados destinados às repartições estaduais serão efetuadas mediante requisições diretas dos órgãos consumidores, com a utilização dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos entre esses mesmos órgãos.
§ 3.° - No caso da letra "n". as despesas a serem realizadas, inclusive com a aquisição de matérias primas, serão amparadas pelos recursos próprios da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 5.° - O Corpo Executivo, dirigido por um Superintendente, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, será constituido dos seguintes órgãos:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão Técnica de Material;
III - Divisão Comercial;
IV - Divisão de Almoxarifado;
V - Tesouraria;
VI - Seção Aduaneira do Estado.
Parágrafo único - O Superintendente será assistido por um Assistente Jurídico e dois Assistentes Técnicos.
Artigo 6.° - A Divisão Administrativa compreende:
a) Seção de Recepção, Expedição e Arquivo;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Verbas;
d) Seção de Exame da Despesa;
e) Portaria.
Artigo 7.° - A Divisão Técnica de Material compreende:
a) Serviço de Padronização de Material;
b) Serviço de Recepção de Material;
c) Seção de Ensaios e Amostras Padrão.
§ 1.° - O Serviço de Padronização de Material será constituido das seguintes seções:
a) Seção de Normas Técnicas;
b) Seção de Revisão Técnica.
§ 2.° - O Serviço de Recepção de Material será constituido das seguintes seções:
a) Seção de Controle de Entregas;
b) Seção de Inspeção de Material.
Artigo 8.° - A Divisão Comercial compreende:
a) Seção de Publicidade;
b) 1.ª Seção Comercial;
c) 2.ª Seção Comercial;
d) 3.ª Seção Comercial;
e) Seção de Estudo de Mercados e Cadastro.
Artigo 9.° - A Divisão de Almoxarifado compreende:  
a) Seção de Estoque;
b) Seção de Expedição;
c) Seção de Controle;
d) Armazens.
Artigo 10 - Compete ao Corpo Executivo cumprir as decisões do Corpo Deliberativo e executar todos os serviços necessários à realização das finalidades da Comissão Central de Compras do Estado.
§ 1.° - O Supermtendente e o Assistente Jurídico deverão comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenárias ou de suas Turmas de Julgamento.
§ 2.° - As funções dos órgãos e as atribuições gerais e especiais, das autoridades com encargos de direção ou de chefia e quando se fizer necessário, de outros servidores do Corpo Executivo, serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II
Das Compras

Artigo 11 - As aquisições de materiais pela Comissão Central de Compras do Estado obedecerão a um dos seguintes ritos processuais:

a) concorrência pública, mediante publicação de pedidos de cotação pela Imprensa Oficial, pelo Rádio ou em boletim comercial, e afixação de editais em lugar de livre acesso ao público;
b) concorrência limitada, mediante correspondência, para aquisição até a importância de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);
c) coleta de preços para as aquisições até o limite de Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros), fazendo-se, em casos de urgência, consultas verbais, telefônicas ou telegráficas.
§ 1.° - Será dispensada a concorrência:
a) para as aquisições à União, aos Estados, aos Municípios e às autarquias.
b) para as aquisições de materiais ou gêneros que constituem objeto de privilégio.
§ 2.º - Encerrada a concorrência, sem apresentação de propostas, a aquisição poderá ser feita mediante simples coleta de preços, respeitando-se as condições anteriormente exigidas.
§ 3.º - A Comissão poderá, em relação a materiais de consumo frequente ou que devam ser adquiridos para diversas repartições, abrir concorrência para que os fornecedores registrem o preço de seus produtos, o qual terá validade para as aquisições a serem efetuadas durante o prazo e nas condições fixadas no edital. O registro de preços não impede que a Comissão, durante o prazo de sua validade, proceda à nova concorrência para compra dos produtos cujos preços estejam registrados.
§ 4.º - É permitida a abertura de concorrência em outras praças do País e no estrangeiro, em que as condições de oferta sejam mais favoráveis, sempre que o vulto da operação justifique a medida.
§ 5.° - Os produtos nacionais, em condições de igualdade de preço e qualidade, terão preferência aos produtos de procedência estrangeira.
Artigo 12 - Nas compras de importação é permitido estipular o preço em moeda corrente estrangeira, não devendo, porém, ser incluida a cláusula ouro.
Artigo 13 - Para a escôlha do fornecedor serão tomados em consideração:
a) idoneidade comercial, técnica e financeira;
b) os preços, comparados aos das compras anteriores, aos das diversas praças e aos registrados;
c) a qualidade dos produtos e os prazos de entrega, levando-se em conta a urgência da requisição dos materiais;
d) a quantidade do material em relação à sua capacidade de produção ou do estoque;
e) vantagens resultantes para a Fazenda Estadual em virtude de outras condições propostas.
Artigo 14 - A Divisão Comercial manterá um cadastro de fornecedores, no qual serão inscritos, facultativamente, todos os interessados de comprovada idoneidade, a juízo da Comissão.
Artigo 15 - A Comissão Central de Compras do Estado poderá exigir a lavratura de têrmo de contrato observadas as disposições da legislação vigente sôbre a matéria.
Artigo 16 - Os fornecedores ficam sujeitos à prestação de caução ou fiança bancária, para garantia do cumprimento de suas obrigações, ficando facultado à Comissão Central de Compras, a seu critério, dispensá-los dessa exigência, apresentando justificação ao Tribunal de Contas.
Artigo 17 - Compete privativamente à Comissão Central de Compras do Estado decidir o processo de aquisição de material, a escolha do fornecedor e o preço e a qualidade dos artigos, sem prejuízo das atribuições legais do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III
Do Empenho da Despesa

Artigo 18 - Serão registradas previamente no Tribunal de Contas as notas de empenho por estimativa emitidas pelas repartições a favor da Comissão Central de Compras do Estado.

Artigo 19 - As notas de empenho e de subempenho emitidas pela Comissão Central de Compras do Estado, a favor de terceiros, ficam sujeitas a registro "a posteriori" no Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Para efeito do registro de que trata êste artigo, a Comissão enviará ao Tribunal de Contas os documentos relativos às operações realizadas, sem prejuízo dos balancetes mensais a serem remetidos pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 20 - O registro do empenho estimativo de que cogita o Artigo 18, qualquer que seja o seu valor, será submetido a julgamento singular no Tribunal de Contas, mediante decisão do Ministro Semanário, ressalvada a competência do Plenário nos casos previstos no Artigo 4.° da Lei n. 2.972, de 4 de maio de 1955.
Parágrafo único - O Tribunal terá o prazo de 10 (dez dias) para decidir do pedido de registro de empenho por estimativa. Êsse prazo se interromperá nas hipóteses de competência do Plenário ou se o Ministro Semanário determinar qualquer diligência que será feita no regime de urgência, e nesse caráter, processada pelas repartições estaduais. Qualquer demora no atendimento das informações ao Tribunal deverá ser devidamente justificada pela autoridade que tiver de se manifestar.

CAPÍTULO IV
Do Pagamento

Artigo 21 - O pagamento do material comprado por intermédio da Comissão Central de Compras do Estado será efetuado "ex-officio",  independentemente de requerimento do credor, mediante a apresentação de faturas acompanhadas da primeira via de nota de empenho ou de subempenho e de prova que se realizou a tradição real ou simbólica, a não ser que outra forma de pagamento tenha sido estipulada.

§ 1.° - Todos os pagamentos serão feitos por cheques nominativos, assinados pelo Chefe da Secção de Exame da Despesa, ou servidor por êle expressamente designado, e pelo Superintendente, ou servidor por êle expressamente designado, designações essas sujeitas à aprovação do Presidente da Comissão.
§ 2.° - Poderá ser dispensada a emissão de cheque para os pagamentos das despesas de custeio da Comissão Central de Compras do Estado, até o limite que for fixado em regulamento.

CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda manterá em conta corrente de depósito, no Banco do Estado de São Paulo, importância suficiente ao pronto pagamento das obrigações assumidas pela Comissão Central de Compras do Estado.

Parágrafo único - Excluídos o pagamento do pessoal, o serviço da dívida pública e os pagamentos por força de sentença judicial, o depósito de que trata êste artigo tem preferência sôbre as demais despesas do Estado.

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

Artigo 23 - Os membros do Corpo Deliberativo da Comissão Central de Compras do Estado e os servidores do Corpo Executivo farão, ao tomar posse, declaração de bens, que completarão sempre que ocorrerem modificações.

Parágrafo único - As declarações de bens serão conservadas em sigilo, enquanto convier ao interêsse público.
Artigo 24 - O Presidente da Comissão Central de Compras do Estado terá uma gratificação de Cr$ 7.475,00 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) mensais; o Secretário, um subsídio de Cr$ 3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros) mensais; os doze Comissários e o Superintendente uma gratificação de Cr$ 1.040,00 (mil e quarenta cruzeiros) e Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que comparecerem, quer Plenária, quer das Turmas de Julgamento.
Artigo 25 - O Superintendente proporá ao Secretário da Fazenda os nomes dos servidores para integrarem o Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado, escolhidos pelo critério da especialização funcional, os quais serão postos à disposição da Comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo, quando a escolha recair em elementos estranhos à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na falta de elementos especializados ou adaptáveis aos serviços do Corpo Executivo, disponíveis nos quadros dos servidores das diversas repartições, poderão ser admitidos, por proposta do Superintendente, ouvido o Secretário da Fazenda, mediante contrato, nos têrmos da legislação em vigor, os que forem estritamente necessários.
Artigo 26 - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Superintendente, referência "79"
b) 1 (um) de Diretor de Divisão Técnica, referência "75"
c) 3 (três) de Diretor de Divisão, referência "65"
d) 2 (dois) de Encarregado de Serviçoo Técnico, referência "62"
e) 4 (quatro) de Chefe de Secção Técnica, referência "58"
f) 14 (quatorze) de Chefe de Secção, referência "50"
g) 2 (dois) de Assistente Técnico, referência "51"
h) 13 (treze) de Técnico de Material, referência "46"
i) 18 (dezoito) de Assistente de Compras, referência "46"
j) 14 (quatorze) de Inspetor de Material, referência "46"
l) 3 (três) de Despachante Aduaneiro, referência "46"
m) 6 (seis) de Assistente de Compras Auxiliar, referência "39"
§ 1.° - Os cargos referidos nas alíneas "g'" a "m" serão providos por concurso de provas e títulos.
§ 2.° - O primeiro provimento dos cargos a que se refere o parágrafo anterior independe de concurso.
§ 3.° - Vetado.
§ 4.° - Os cargos mencionados nas alíneas "b" e "d" bem como dois dos mencionados na alínea "e", correspondentes às Chefias das Secções de Normas Técnicas e Inspeção de Material, sòmente poderão ser providos por pessoas diplomadas em engenharia.
§ 5.° - Dois dos cargos mencionados na alínea "e", correspondentes às Chefias das Seções de Ensaios e Amostras - Padrão e de Revisão Técnica, serão providos, o primeiro por engenheiro ou químico, e o segundo por engenheiro ou técnico.
§ 6.° - Para o provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior por químico ou técnico, os candidatos deverão contar, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício em função relacionada com a natureza do cargo e possuir formação técnica correspondente, pelo menos ao 2.° ciclo do ensino industrial
Artigo 27 - Ficam criados na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
a) 3 (três) de Almoxarife, referência "31"
b) 45 (quarenta e cinco) de Escriturário, referência "22"
c) 15 (quinze) de Servente-Contínuo-Porteiro, referência "15"
Artigo 28 - Será atribuída a gratificação mensal de:
a) Cr$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) ao servidor que exercer a função de Caixa.
b) CrS 3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros), ao servidor que exercer a função de Auxiliar de Caixa.
Artigo 29 - Ficam extintas, na Tabela lV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
a) uma de Diretor Executivo, "FG-11"
b) cinco (5) de Chefe de Serviço, "FG-9"
c) quinze (15) de Assistente de Compras, "FG-8".
d) seis (6) de Inspetor de Entrega de Materiais, "FG-8".

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Artigo 30 - Publicada por edital a resolução da Comissão Central de Compras do Estado, declarando centralizada a compra de determinados materiais, cessam automaticamente tôdas as autorizações concedidas às demais autoridades para a compra referida, salvo as exceções estabelecidas no próprio edital ou em resoluções posteriores da Comissão.

Parágrafo único - Os servidores que adquirirem materiais em desacôrdo com disposições legais e regulamentares, serão responsabilizados, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, pelo respectivo custo, podendo-se proceder ao desconto nos seus vencimentos.
Artigo 31 - Perderá o mandato e será substituido o comissário ou suplente convocado que faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões consecutivas ou a doze durante o ano.
Artigo 32 - As propostas dos concorrentes, os documentos que as acompanharem, as faturas, duplicatas, notas fiscais e tôda a correspondência de natureza comercial estão isentos do impôsto de sêlo, não sendo também, em necessário o reconhecimento da firma de seus subscritores.
Artigo 33 - As concorrências limitadas poderão também ser processadas mediante a publicação de avisos pela imprensa ou em boletim oficial de compras.
Artigo 34 - Aos fornecedores em atraso, sem justo motivo, será aplicado, a juizo da Comissão e sem prejuizo de outras sanções, a multa de dez por cento (10%) sôbre o valor das mercadorias não entregues nos prazos convencionados, salvo nas hipóteses em que tenha sido prevista outra pena pecuniária.
Artigo 35 - A Seção Aduaneira do Estado terá sede em Santos, mantendo na Capital os servidores necessários aos seus serviços.
Artigo 36 - A Comissão Central de Compras do Estado reger-se-á pelo seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 37 - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 10.138.850,00 (dez milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), suplementar à verba n. 336-8-07.0 - Pessoal Fixo, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, das dotações das seguintes verbas do orçamento:

                                                                                                                 Cr$

Verba n. 336-8.07.01

Pessoal Variável  .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..  3.463.800,00

Verba n. 325-8.93.4

Despesas Diversas .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..  6.675.050,00

Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto