Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 6.021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre concessão de auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° -
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, os seguintes auxílios, na importância total de Cr$ 2.650.000,00 (dois milhões e seiscentos e cincoenta mil cruzeiros), a saber:

 

 

Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 18.8.98.4 - Despesas Diversas -, do orçamento.
Artigo 3.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo 24/02/1961, p. 3

LEI N. 6.021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificação

No artigo 1.° , item XVI, onde se lê:

XVI - ao Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras, de São Paulo .. .. .. .. 

Leia-se

XVI - ao Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras, de São Paulo .. .. .. ..