Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.028, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Altera a redação dos parágrafos 1.º e 3.º do Artigo 6.º da Lei 5.468, de 5 de janeiro de 1960, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação os parágrafos 1º e 3º do Artigo 6º da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960:
"§ 1º - Êsse índice percentual será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal sôbre a qual são apurados os valores unitários das quotas exceder de 12,2 bilhões de cruzeiros:



§ 3º - O índice percentual, o número de quotas e a tabela de redução a que se refere êste artigo poderão ser reajustados a qualquer tempo, mediante lei."
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos até o limite de Cr$ 443.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprimido na sua deficiência com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3º - As disposições contidas no Artigo 58 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, só terão aplicação, inclusive no que se refere aos Institutos Isolados do Ensino Superior, Autarquias e Autonomias Administrativas, a partir de 1º de janeiro de 1966.

Artigo 3º - As disposições contidas no Artigo 58 da Lei n, 7.717, de 22 de janeiro de 1963, só terão aplicação, inclusive no que se refere aos Institutos Isolados do Ensino Superior, Autarquias e Autonomias Administrativas, a partir de 1.º de janeiro de 1967. (NR)

- Art. 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.363, de 31/05/1966.
Parágrafo único - Ao Departamento Estadual de Administração cumpre iniciar, com a maior brevidade possível, os cursos específicos aludidos no § 3º do Artigo 58 aqui referido.
Artigo 4º - Ficam revogadas o Artigo 6º e o seu parágrafo único da Lei n. 7.493, de 27 de novembro de 1962.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que diz respeito aos Artigos 1º e 2º, a 1º de janeiro de 1963.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Suva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.