Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.560, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

RETIFICA DIVERSOS ITENS DA LEI DE AUXÍLIO 8093.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Hospital São José, de Itajobi, Escola Superior de Educação Física de São Carlos, de São Carlos, Escola "Stella Maris", de São Paulo, Paróquia de Santo Antônio do Pinhal, Centro Social de Vila Mariana, de São Paulo e Associação Cultural São Paulo, responsável, mantenedora do Colégio São Domingos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades benefíciadas com os auxílios constantes do item XI da Relação n. 46 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do item VIII do Artigo 7.º da Lei n. 8.235, de 17 de julho de 1964; do n. 22 do item XXV do Artigo 9.º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964; do item XXI do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964; do item XVI do Artigo 7.º da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964, e do n. 2 do item XX do Artigo 9.º da Lei n. 8.247, de 14 julho de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Hospital Dr. Adhemar de Barros, de Campos do Jordão - Santa Casa, Colégio Comercial Mário de Andrade, na Lapa - para bolsa de estudo, de São Paulo, Casa da Criança "Nossa Senhora do Desterro", de Jundiaí, Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré S.A., de São Paulo, Hospital Bom Jesus Sociedade Beneficente, de Ribeirão Bonito, Liceu Coração de Jesus, de São Paulo, e Lions Clube de Guarujá, para Construção e Mobiliário do Lar da Velhice, de Guarujá, respectivamente, o n. 2 do item III da Relação n. 12; o n. 18 do item XVI da, Relação n. 40; o item XVIII, Relação n. 59; o n. 54 do item XIX da Relação n. 65; o n. 2 do item VII Relação n. 77; o n. 7 do item XIX da Relação n. 85, e o n. 44 do item VIII. Relação n. 89, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Ficam retificados para Caixa Escolar do Grupo Escola do Bairro do Sertãozinho, de Águas de Lindóia, e Centro de Umbanda "Irradiação Mental Caboclo Rei", de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item I e do n. 6 do item XXXVIII, ambos da Relação n. 21 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Ficam retificados para Casa Transitória "André Luiz", de Sorocaba, Primeira Igreja Batista, de Sorocaba, e Instituto de Higiene Mental "Dr. Luiz Vergueiro", de Sorocaba, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 36. 51 e 59, todos do item XXIV, da Relaçãoo n. 47 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - Fica retificada para Colégio Comercial "Mário de Andrade", de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 32 do item X da Relação n. 9 e do n. 18 do item XVI da Relação n. 40, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; do n. 7 do item VII do Artigo 5.º da Lei n. 8.237, de 17 de julho de 1964, e do n. 50 do item XX do Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Artigo 6.º - Ficam cancelados: o n. 21 do item XI da Relação n. 47 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o item II e os n. 16 e 63 do item XIII da Relação n. 5; o item III, os n. 58 e 98 do item L e o n. 2 do item LVI da Relação n. 75; o n. 2 do item XX da Relação n. 85; o n. 1 do item I e o n. 2 do item XLIII da Relação n. 102 e o n. 29 do item II da Relação n. 175, todas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Ficam cancelados o n. 25 do item V, o n. 2 do item VI, os itens IX e XV, os n. 15 e 35 do item XVI e o n. 1 do item XIX, todos da Relação n. 32 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) Cr$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 1.105.000,00 (um milhão, cento e cinco mil cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4; o n. 7 do item X da Relação n. 9; o n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21; a Relação n. 48 e o n. 46 do item L da Relação n. 75, todas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 6.350.000,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 34 do item V da Relação n. 87: o n. 24 do item I da Relação n. 95; o n. 62 do item XIII. da Relação n. 110; o item L da Relação n. 115 e o n. 3 do item XVI da Relação n. 121, todas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

 

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto