Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.568, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o pagamento de impostos nas operações realizadas com café cru e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas operações efetuadas com café cru produzido no Estado, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago pelo vendedor ou consignador, na seguinte conformidade:
I - nas vendas e consignações para o estrangeiro - no ato do despacho;
II - nas vendas e consignações para fora do Estado - no ato da entrega ou remessa;
III - nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café - no ato da venda;
IV - nas vendas e consignações para fins de torração ou de industrialização - no ato da operação.
Parágrafo único - Excluem-se da regra dêste artigo as vendas e consignações efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado, para fins de torração ou de industrialização, caso em que o impôsto será arrecadado e pago pelo comprador ou consignatário, no ato da operação.
Artigo 2.º - As remessas, para fora do Estado, de café cru destinado à venda ou consignação, o impôsto será exigido adiantamente, antes de efetuada a remessa.
Artigo 3.º - O impôsto será cobrado à taxa de 10% (dez por cento), já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), criados, respectivamente, pelos Artigos 1.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.° da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes, em que a taxa será aplicada:
I - sôbre o valor do café cru, nas vendas para o estrangeiro; e
II - sôbre o valor do café cru, no lugar onde êste se encontrar, nas remessas para fora do Estado.
§ 1.º - Nas vendas para fora do País, tomar-se-á por base, na apuração do valor do café cru, a importância obtida pelo vendedor, com o resultado da conversão, em moeda nacional, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, do valor desta em moeda estrangeira, somadas as importâncias relativas a bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II dêste artigo, se a importância da venda ou consignação for superior ao valor atribuido ao café cru, sôbre a diferença também será exigida o tributo.
Artigo 4.º - Nas expedições de café cru para o exterior, ou para outro Estado quando destinado à exportação, continuam os expedidores ou remetentes obrigados à emissão da "Guia de Expedição de Mercadorias" e da "Guia de Despacho de Exportação", conforme o caso, e ao pagamento do imposto do sêlo "ad valorem" na forma prevista no Capítulo VI do Livro VI do Código de Impostos e Taxas, em conformidade com a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, calculado à taxa de 2% (dois por cento).
Artigo 5.º - Nas vendas para o exterior, de café cru que já haja sofrido a incidência do impôsto sôbre vendas e consignações no Estado de São Paulo, ficarão os vendedores sujeitos ao pagamento dêsse tributo apenas em relação à diferença entre a importância da venda para o exterior (§ 1.° do Artigo 3.°) e a anteriormente tributada, calculando-se o impôsto à mesma taxa de 10% (dez por cento).
Artigo 6.º - Ficam isentas de quaisquer impostos as operações de café cru não referidas expressamente na presente lei, e eventualmente sujeitas à incidência tributária, excluída apenas as expedições de café cru originário de outro Estado realizadas nas condições do Artigo 4.°, caso em que os expedidores ou remetentes ficam obrigados à emissão das guias e ao pagamento do impôsto, ali previstos.
Artigo 7.º - Ficam revogadas, em relação às operações de café cru sujeitas à tributação na conformidade do disposto nesta lei, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior (...vetado).
Artigo 8.º - Para os efeitos do Artigo 67 da Constituição Estadual, 50% (cinquenta por cento) do impôsto sôbre vendas e consignações pago de conformidade com o previsto na presente lei considerar-se-ão arrecadados no município de origem do café.
Artigo 9.º - Fica prorrogada, até a data em que fôr publicado o regulamento a que se refere o Artigo 10, a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo Artigo 2.° da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 10 - O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto