Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.019, DE 14 DE OUTUBRO DE 1965

Dá nova redação ao n. 3 do § 1.° do Artigo 9.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o n. 3 do § 1º do artigo 9º da Lei n. 237 de 29 de dezembro de 1948:
"3 - quando prestado por oficiais e praças no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé, bem como nos Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto