O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Município é a circunscrição do território do Estado estabelecida em lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia político-administrativa.
Artigo 2.º - Ao município compete prover a tudo quanto respeito ao seu peculiar interêsse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - impor e arrecadar tributos e preços, e aplicar a receita;
II - dispor sôbre organização e execução dos serviços públicos locais;
III - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários;
IV - dispor sôbre administração e alienação de seus bens, e utilização dos mesmos por terceiros;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social;
VI - dispor sôbre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
VII - elaborar o Plano Diretor;
VIII - estabelecer normas de edificação;
IX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - vetado
XI - prover sôbre limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar;
XII - prover sôbre extinção de incêndios;
XIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e, no exercício do seu poder de polícia administrativa, fazer cessar as atividades daqueles que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, moralidade e outras mais;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando honorários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XV - fiscalizar, nos locais de venda, o pêso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI - dispor sôbre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XVII - regulamentar, licenciar ou autorizar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meio de publicidade ou propaganda;
XVIII - dispor sôbre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de lei municipal;
XIX - dispor sôbre registro, licenciamento, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras molétias de que sejam portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Artigo 3.º - Ao município compete, concorrentemente com o Estado e supletivamente a êle:
I - zelar pela saúde, higiene e assistência social;
II - promover a educação e o ensino;
III - prover sôbre a defesa da flora e da fauna.
Artigo 4.º - Ao município é proibido:
I - fazer uso de estabelecimento gráfico, estação de televisão ou de radiodifusão ou serviço de alto-falante de sua propriedade, para realizar propaganda partidária;
II - doar bens, conceder isenções fiscais ou perdão de dívidas, com caráter de favorecimento pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 5.º - O Govêrno Municipal é exercido pela Câmara e pelo Prefeito, órgãos independentes e harmônicos entre si.
Artigo 6.º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Juiz Eleitoral, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, após declaração pública de bens.
Artigo 7.º - Os vereadores, imediamente depois de empossados, reunir-se-ão a fim de elegerem os membros da Mesa.
Parágrafo único - Não havendo número suficiente para a sessão, o vereador mais votado assumirá a Presidência e convocará suplentes para os fins dêste artigo.
Artigo 8.º - A Câmara terá vereadores em número fixado por lei estadual, para vigorar na legislatura seguinte, tomando-se por base a população e a renda do município, oficialmente apuradas.
Artigo 9.º - À Câmara cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sôbre as matérias de competência do município, e especialmente:
I - dispor sôbre tributos municipais;
II - votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários abertos por decreto;
III - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito;
IV - autorizar a alienação e a concessão de uso de bens municipais;
V - autorizar a aquisição da propriedade imóvel;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - aprovar o Plano Diretor do município;
VIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes atribuições e vencimentos;
IX - aprovar convênios com o Estado ou a União, e consórcios com outros municípios.
Artigo 10 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger anualmente sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - votar o Regimento Interno;
III - organizar a Secretaria, dispondo sôbre o seu funcionalismo;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI - fixar, antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte, a remuneração do Prefeito e, se fôr o caso, a do Vice-Prefeito e subprefeitos, considerando-se mantida a vigente, na omissão da Câmara, podendo o ato de fixação estabelecer quantias diferentes para cada ano de mandato;
VII - tomar e julgar, até 31 de dezembro de cada ano, as contas do Prefeito bem como as dos responsáveis pela arrecadação guarda e aplicação da receita e bens públicos, relativos ao exercício anterior, considerando-se aprovadas após aquela data, se não tiverem sido expressamente rejeitadas;
VIII - criar Comissões Especiais de Investigação sôbre fato determinado sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um têrço) de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referentes à administração;
X - convocar o Prefeito ou Secretários municipais para prestarem informações sôbre sua administração;
XI - deliberar, através de resoluções, sôbre os assuntos de sua economia interna e por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competência privativa:
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos nesta lei.
Artigo 11 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se efetuarem fora dêle.
Parágrafo único - Sòmente nos casos devidamente comprovados, de destruição do edifício destinado ao seu funcionamento ou de impedimento de acesso ao recinto, poderá a Câmara realizar as sessões em outro local, que será expressamente designado pelo Juiz de Direito da comarca, no auto de verificação da ocorrência.
Artigo 12 - As sessões serão públicas, salvo a deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Artigo 13 - As sessões só poderão instalar-se com a presença de, no mínimo, 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara.
Artigo 14 - As deliberações, excetuados os casos previstos nesta lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Depende do voto de no mínimo, 2/3 (dois têrços) dos membros da Câmara, a autorização para:
I - contrair empréstimo com particular;
II - outorgar concessão de serviços públicos;
III - alienar seus bens imóveis;
IV - adquirir bens imóveis por doação com encargo.
Artigo 15 - O vereador, eleito Presidente da Câmara, durante a sua gestão, só terá voto na eleição da Mesa ou quando houver empate.
Parágrafo único - Ao vereador que substituir o Presidente, aplicar-se o disposto nêste artigo, durante a substituição.
Artigo 16 - Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Será obrigatòriamente público o voto, nos seguintes casos:
I - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
II - deliberação sôbre votos e contas do Prefeito;
III - eleição da Mesa.
Artigo 17 - Salvo caso de extrema urgência, as sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 3 (três) dias, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao da convocação.
Artigo 18 - O Presidente poderá requisitar policiamento, que ficará à sua disposição, para assegurar a ordem no recinto da sessão.
Artigo 19 - A Mesa poderá mandar prender em flagrante qualquer pessoa que, durante a sessão, pertube a ordem dos trabalhos ou desacate a corporação ou seus membros.
Artigo 20 - Qualquer alteração do Regimento Interno dependerá de proposta escrita, que será discutida pelo menos em 2 (dois) dias de sessão, considerando-se aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 21 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa dêste a proposta orçamentária e aquêles que aumentem vencimentos ou salário, concedam vantagens pecuniárias a servidores, criem, alterem ou extingam cargos em serviços já existentes.
§ 1.º - No caso de projetos de competência privativa do Prefeito, não poderá a Câmara apresentar emendas que aumentem a despesa proposta.
§ 2.º - Os projetos de lei a que se refere êste artigo, salvo a proposta orçamentária, deverão ser votados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo o Prefeito, em caso de urgência, solicitar à Câmara que a votação se conclua em 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Se julgar que o projeto exige, pela sua complexidade, debate amplo, o Prefeito fixará maior prazo para sua votação.
§ 4.º - Esgotados, sem deliberação, os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será tido como aprovado, nos têrmos da proposta original.
Artigo 22 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será êle enviado ao Prefeito, que terá 10(dez) dias útéis para a sanção, promulgação e publicação.
§ 1.º - Se entender que o projeto é inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesses público, o Prefeito poderá vetá-lo, no todo ou em parte, dentro do prazo a que se refere este artigo, contados da data em que o receber comunicando à Câmara as razões do veto.
§ 2.º - O veto parcial não poderá incidir apenas sôbre palavras ou partes de um dispositivo.
§ 3.º - Decorridos os 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto,que, nêste caso, será imediatamente promulgado e mandado publicar pelo Presidente da Câmara.
§ 4.º - Se vetado, será o projeto, ou parte vetada, submetido a uma só discussão e votação, com parecer ou sem êle, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu recebimento, ou da primeira sessão, se a Câmara estiver em recesso.
§ 5.º - Não votado dentro desse prazo, considerar-se-á aceito o veto.
§ 6.º - No caso de veto parcial incidindo sôbre mais de um dispositivo, cada um deles poderá ser votado separadamente, mas, se for total, a matéria será votada englobadamente.
§ 7.º - Para a aprovação da disposição vetada, é necessário o voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 8.º - Rejeitado o veto, a disposição vetada será imediatamente promulgada e mandada publicar pelo Presidente da Câmara, entrando em vigor na data desta publicação.
Artigo 23 - No caso de vaga ou licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Artigo 24 - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura.
Artigo 25 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - apresentar à Câmara projetos de lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir o uso de bens municipais, por terceiros:
VII - permitir a execução dos serviços públicos, por terceiros:
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária;
XI - apresentar à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias:
XII - apresentar à Câmara, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o balanço geral do exercício findo;
XIII - fazer publicar todos os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 20 vinte dias úteis, as informações solicitadas;
XV - prover sôbre os serviços e obras da administração pública;
XVI - superinteder a arrecadação dos tributos e preços e a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, assim como, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao dudécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII - impor e relevar as multas previstas em leis e contratos municipais;
XIX - resolver sôbre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - dar denominação às ruas e logradouros públicos:
XXI - requisitar, das autoridades policiais do Estado, auxílio para cumprimento de suas determinações.
Artigo 26 - O Prefeito e os Secretários municipais deverão comparecer à Câmara, dentro de 20 vinte dias, quando convocados para prestar informações.
Artigo 27 - Substitui o Prefeito e sucede-lhe, em caso de vaga ocorrida após a diplomação, o Vice-Prefeito.
§ 1.º - Na falta de ambos, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem na segunda metade da legislatura.
§ 2.º - Se as vagas ocorrerem na primeira metade da legislatura, far-se-á, dentro de 60 (sesenta) dias da abertura da última delas, eleições direta para Prefeito e Vice-Prefeito, cabendo aos eleitos completar o período.
Artigo 28 - Salvo o distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito e por êle nomeados.
Parágrafo único - O subprefeito exerce, no limites distritais, as funções delegadas pelo Prefeito.
Artigo 29 - Ocorre a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, declarada pelo Presidente da Câmara, nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda dos direitos políticos.
Artigo 30 - Poderá ser cassado o mandato do vereador quando:
I - incidir no impedimentos previstos na Constituição Estadual:
II - deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão de instalação da Câmara, ou da abertura de vaga quando convocado, para o seu preenchimento, ou ainda da proclamação, no caso de nova eleição;
III - transferir sua residência para fora do município:
IV - deixar de comparecer às sessões da Câmara por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
V - faltar com o decoro necessário no exercício de mandato.
Artigo 31 - Poderá ser casado o mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, quando:
I - incorrer em crime de responsabilidade definido m lei federal ;
II - infrigir o disposto nos itens I a III do artigo anterior.
§ 1.º - A cassação do mandato de Vice-Prefeito, por infração do disposto no itens I e II do artigo anterior, sòmente ocorrerá quando êste for remunerado.
§ 2.º - O processo de cassação do mandato de Vice-Prefeito, por infração cometida no exercício do cargo de Prefeito, poderá ser instaurado mesmo depois de cessada a substituição.
Artigo 32 - Para os fins do disposto no artigo anterior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá ser denunciado por qualquer cidadão ou, de ofício, pela Mesa da Câmara.
§ 1.º - A denúncia será feita por escrito, com firma reconhecida, devendo o denunciante expor os fatos com clareza, apontar a disposição legal que considere infringida, juntar as provas do alegado e indicar aquelas que estiver impossibilitado de produzir desde logo.
§ 2.º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará o Plenário, sôbre se deve ser recebida e processada.
§ 3.º - Aprovado o recebimento o processamento da denúncia por maioria simples, na mesma sessão se constituirá a Comissão Processante, que elegerá, desde logo, o presidente e o relator.
§ 4.º - A Comissão compor-se à de 3 (três) vereadores, escolhidos mediante sorteio.
§ 5.º - Nas reuniões da Comissão será observado o Regimento Interno da Câmara, no que não contrariar o disposto nêste artigo.
§ 6.º - Recebendo o processo, o presidente da Comissão providenciará o início dos trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, cientificando o denunciado com remessa de cópia de denúncia para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 7.º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, nêste caso, irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o presidente designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessário, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante.
§ 8.º - De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo-lhes permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer acareação das mesmas.
§ 9.º - O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que comparecer.
§ 10 - Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11 - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão emitirá parecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procêdencia ou improcedência da denúncia.
§ 12 - Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará a Câmara, que reunirá dentro de 5 (cinco) dias para o julgamento.
§ 13 - Na sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura do processo e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultado a cada vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos e assegurando, ao denunciado ou seu procurador, o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 2 (duas) horas.
§ 14 - Finda a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 15 - Concluido o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará lavrar imediatamente a ata, com a votação nominal a respeito de cada infração, e expedirá o competente decreto legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor de seu texto.
§ 16 - Vetado.
§ 17 - Quando o denunciante for vereador não poderá participar da Comissão Processante nem das votações da Câmara, referente ao processo.
§ 18 - O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a contar na data em que for dada ciência da denúncia ao acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sôbre os mesmos fatos.
§ 19 - A denúncia não será recebida se o denunciado por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo se tal ocorrer, durante a sua tramitação.
Artigo 33 - O processo da cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao previsto no artigo anterior, podendo iniciar-se "ex officio" por Ato da Mesa da Câmara.
Artigo 34 - A publicação de lei e atos municipais far-se-á em órgão local, ou na falta deste, por edital afixado na sede da Prefeitura.
Parágrafo único - A escolha do órgão local para divulgação das lei e atos administrativos, deverá ser feita por concorrência pública ou administrativa, em que se levará em conta não só a circunstância de preço, como as frequência, hórario e tiragem.
Artigo 35 - Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhes forem solicitadas, relativas a despachos e atos ou a informações e pareceres a que os mesmos expressamente se refiram.
Artigo 36 - Os município terão os livros que forem necessários aos seus serviços e especialmente os de:
I - têrmo de compromisso e posse;
II - atas das sessões da Câmara;
III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV - cópia de correspondência oficial;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - contratos;
VII - contabilidade e financas.
§ 1.º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.
§ 2.º - Os livros referidos nêste artigo poderão ser substituidos por folhas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Artigo 37 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser baixados com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado nos seguintes casos:
a) instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado em lei, assim como de créditos extraordinários;
c) declaração de utilidade pública de imóveis;
d) aprovação de regulamento ou regimento;
e) medidas executórias do Plano Diretor;
f) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados;
g) lotação e relatório nos quadros do pessoal;
h) normas de caráter geral;
II - decreto sem número, nos casos de provimento e vacância dos cargos públicos e de criação, extinção ou modificação de direito de funcionários;
III - portaria, nos seguintes casos:
a) admissão, dispensa e modificação de direitos de servidores não funcionários;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, bem como aplicação de penalidades.
Artigo 38 - O Estado, pelas sua Secretarias e órgãos técnicos, prestará todo auxílio solicitado pelo município para sua boa administração.
§ 1.º - O Prefeito fará a solicitação diretamente ao órgão competente.
§ 2.º - A assistência prestada pelo Estado será gratuita, cobrando-se do município ùnicamente o custo de materias gastos e as despesas de viagem e transporte que tiverem ocorrido.
Artigo 39 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores, os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parantesco afim ou consanguíneo até o 3.º grau civil, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses depois de findas as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os contratos padronizados, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 40 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
Artigo 41 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Artigo 42 - A alienação de bens imóveis municipais além de prévia autorização legislativa, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação.
Artigo 43 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 44 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que fór estabelecido em regulamento.
Artigo 45 - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser admitdo, mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.
§ 1.º - A concessão de uso dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2.º - A permissão de uso será feita a tiítulo precário, por ato unilateral do prefeito.
Artigo 46 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadores, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma dos regulamentos respectivos.
Artigo 47 - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias, ou por terceiros, mediante concorrência.
Artigo 48 - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dependerá de ato unilateral do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1.º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões feitas em desacôrdo com o estabelecido nêste artigo.
§ 2.º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3.º - O município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aquêles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4. º - As concorrências para a concessão de serviço público serão precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital.
Artigo 49 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas tendo- se em vista a prestação do serviço pelo custo.
Artigo 50 - Os limites de concorrência para obras, serviços e fornecimento ao município são os seguintes:
I - Até Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) - coleta de preço;
II - Até Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeuros) - concorrência administrativa;
III - Acima de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência pública.
Artigo 51 - Os municípios poderão realizar obras e serviços de interêsse comum, mediante convênios com o Estado e a União, e através de consórcios com outros municípios.
Capítulo IV
Das normas urbanísticas
Artigo 52 - O munícipio elaborará o seu Plano Diretor, considerando integradamente a área urbana, a de expansão urbana e rural, com disposições sôbre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos em zona rural, a editificação e os serviços públicos urbanos, e o mais que relacionar com o bem-estar da população local.
§ 1.º - O Estado, quando solicitado, auxiliará a elaboração do Plano diretor com recursos técnicos ou financeiros.
§ 2.º - Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao munícipio que não possuir Plano Diretor regularmente aprovado, após 3 (três) anos de vigência desta lei.
Artigo 53 - O município elaborará as normas de edificação, de zoneamento e de loteamento urbano, ou para fins urbanos em zona rural, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes.
Artigo 54 - O município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus funcionários, atendendo aos príncipios da Constituição Federal.
Artigo 55 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, atribuições, padrão de vencimento, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único - Quando se tratar de cargos destinados à sua Secretaria, caberá à Câmara criá-los mediante resolução.
Artigo 56 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou da função, ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Artigo 57 - Nenhum servidor municipal poderá exercer o mandato de Prefeito, Vice-Prefeiro ou vereador do próprio município, sem se afastar prèviamente de seu cargo ou função, sob pena de perda do mesmo.
§ 1.º - Desde a posse, ficarão suspensos o exercício e os vencimentos ou salários do servidor que assumir qualquer daqueles mandatos, sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.
§ 2.º - O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos será considerado como de efeito exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos.
Artigo 58 - Fica estabelecido o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos órgaos executivo e legislativo do município.
Artigo 59 - A receita pública constituir-se-á das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes próprias.
Parágrafo único - As rendas públicas abrangem os tributos e os preços, aqueles representados por impostos, taxas e contribuições.
Artigo 60 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais será feita pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou execedentes;
II - os demais preços serão obtidos mediante concorrência.
Artigo 61 - Ao município é proibido contrair empréstimos, cujo serviço anual de juros e amortização, inclusive de empréstimos anteriores, exceda a terça parte da média da receita efetivamente arrecadada nos 3 (três) últimos exercícios, deduzindo-se neste cálculo, quando se tratar de empréstimos ou financiamentos de obras reprodutivas ou de serviços industriais, a receita provável das taxas relativas a essas obras ou serviços.
Artigo 62 - Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer tributos que dependam de lançamento, sem que êste haja sido feito e comunicado por aviso pessoal ao contribuinte, devendo a lei prever prazo para recursos contra o lançamento.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 63 - Quando o vulto da arrecadação o justificar, o município poderá criar órgão colegiado constituido por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes, indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sôbre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único - No município em que não houver o órgão previsto nêste artigo, caberá recurso para o Prefeito.
Artigo 64 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 65 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos.
Artigo 66 - Se o Prefeito não enviar, dentro do prazo a proposta orçamentária à Câmara, esta a elaborará tomando por base o orçamento vigente.
Artigo 67 - Serão escrituradas e publicadas, separadamente, a receita e a despesa dos distritos situados fora da sede do município.
Artigo 68 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diàriamente, por determinação do Prefeito, mediante edital fixado no edifício da Prefeitura.
Artigo 69 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será publicado mensalmente, por determinação do Prefeito, até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.
Artigo 70 - O balancete trimestral, acompanhado de relação das despesas de cada verba ou dotação, será enviado à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.
Artigo 71 - Se o Prefeito não enviar à Câmara, dentro do prazo, as contas de exercício findo, esta elegerá uma comissão para levantá-las e apurar as responsabilidades.
Artigo 72 - A declaração da existência de estância hidromineral natural no município dependerá de lei aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, depois de verificada, nos têrmos da legislação federal, por exame e análises absolutamente concludentes, a existência de fontes naturais da água dotada de altas qualidades terapêuticas, e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.
Parágrafo único - A área da estância hidromineral natural, delimitada por decreto estadual, compreenderá o território em que estejam localizadas as fontes respectivas, as instalações e obras destinadas ao aproveitamento das águas e a área circunjacente necessária aos objetivos sanitários e turísticos a que a mesma se destina.
Artigo 73 - O município que, em virtude do clima, altitude e outros predicados devidadamente comprovados pelos órgãos técnicos estaduais, favoreça a instalação de hotéis, sanatórios e similares, poderá, mediante lei, ser reconhecido como estância climática ou balneária.
Parágrafo único - O Estado auxiliará financeiramente a execução de serviços e obras que contribuam para o melhor aproveitamento dessas estâncias.
Artigo 74 - A criação de município far-se-á em lei estadual, que mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os distritos e subdistritos, com as respectivas divisas;
VI - o número de vereadores para a primeira legislatura.
Parágrafo único - Na toponímia de municípios e distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no país, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprêgo de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Artigo 75 - São condições para que o distrito ou subdistrito se constitua em município:
I - população mínima de 5.000 (cinco mil) habitantes;
II - renda local mínima de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros);
III - distância mínima, por tôdas as vias de comunicação, de 10 (dez) quilômetros, entre a sua sede e a do município de origem;
IV - prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito.
§ 1.º - A população exigida refere-se a 31 de dezembro do ano anterior e deverá ser certificada pelo Departamento de Estatística do Estado.
§ 2.º - A renda local será apurada tomando-se por base a orçada para o ano de sua criação ou a média da arrecadação do distrito ou subdistrito nos 2 (dois) anos anteriores;
§ 3.º - A renda exigida será reduzida pela metade, quando:
I - a sede do distrito ou subdistrito distar da sede do município mais de 30 (trinta) quilômetros por ferrovia ou estrada de rodagem estadual ou federal;
II - a sede do distrito ou subdistrito se localizar na faixa de 4 (quatro) quilômetros contados da linha limítrofe do Estado.
§ 4.º - Sempre que o distrito ou subdistrito possuir mais de uma povoação, a sede do nôvo município será fixada na de população e renda maiores.
Artigo 76 - Mesmo satisfeitos ou requisitos do artigo anterior, nenhum distrito ou subdistrito poderá constituir-se em município, se:
I - não apresentar solução de continuidade de 500 (quinhentos) metros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do município de origem;
II - resultar da sua desanexação, para o município de origem, renda inferior a Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros);
III - interromper a continuidade territorial do município de origem.
Artigo 77 - As divisas dos municípios, fixadas na lei após prévia audiência do Instituto Geográfico e Geológico do Estado, serão claras, precisas e contínuas, acompanhando, tanto quanto possível, acidentes geográficos permanente e fàcilmente identificáveis.
Parágrafo único - Sempre que seja possível aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se-á a linha divisória até 200 (duzentos) metros entre o município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a êste, prejuízo financeiro apreciável.
Artigo 78 - Nenhuma autoridade, estadual ou municipal, poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa, os dados necessários ao cumprimento dêste Capítulo, sob pena de responsabilidade.
Artigo 79 - Na revisão da divisão administrativa do Estado, não será permitida a transferência de área territorial, nem distritos ou subdistritos, de um para outro município, salvo acôrdo, por deliberação das respectivas Câmaras.
Artigo 80 - A Assembléia fixará, por decreto legislativo, no ano anterior ao da criação de municípios, as normas que regularão a representação dos interessados, bem como a realização de plebiscito.
Artigo 81 - A Assembléia Legislativa não ficará adstrita ao resultado do plebiscito, podendo contrariá-lo pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 82 - Criado um município o Governador do Estado fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro do prazo de 10 (dez) dias, afim de que este designe data para eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
Parágrafo único - Proclamados os eleitos, a instalação do município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
Artigo 83 - Até que tenha legislação própria, vigorará no nôvo município a legislação do município de origem.
Artigo 84 - O território do nôvo município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do município de que foi desmembrado.
Parágrafo único - No caso do município criado com território desmembrado de 2 (dois) ou mais municípios, a administração caberá ao Prefeito daquêle de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará, até que tenha legislação própria.
Artigo 85 - Enquanto não fôr instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do município ou municípios de que se desmembrou.
§ 1.º - Dentro de 8 (oito) dias, após a instalação do município, o Prefeito do município encarregado da sua administração deverá enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2.º - Pelo serviço de que trata o parágrafo anterior, poderá o município de origem exigir do nôvo município importância equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.
Artigo 86 - O Estado, pelos seus órgãos de assistência técnica, constituirá, para os novos municípios, uma Comissão de Instalação, com a incumbência de elaborar, até a posse dos Prefeitos eleitos, os estudos necessários ao funcionamento da administração municipal.
§ 1.º - A Comissão se encarregará da elaboração da proposta orçamentária e dos anteprojetos de leis a serem votados inicialmente pela Câmara Municipal, e especialmente:
I - Plano Diretor;
II - Código de Obras;
III - Código Tributário;
IV - Estatuto dos Funcionários;
V - Quadro do Pessoal.
§ 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias da criação do município, o Govêrno do Estado nomeará a Comissão, designando o seu presente.
§ 3.º - Os Prefeitos dos municípios de origem, encarregados da administração dos novos municípios, prestarão à Comissão as informações solicitadas, e, sempre que possível, designarão servidores para auxiliar o seu trabalho.
Artigo 87 - Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para aquêle exercício e projeto de organização do quadro de funcionários.
Artigo 88 - O nôvo município indenizará o de origem de parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiados ambos os territórios.
§ 1.º - A quota-parte será calculada pela média, obtida nos últimos 3 (três) exercícios, da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do município de origem.
§ 2.º - O cálculo da idenização deverá ser concluído dentro de 6 (seis) meses da instalação do município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 3.º - Fixada a respondabilidade consignará o nôvo município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para solvê-las em 5 (cinco) anos, mediante prestações anuais e iguais.
§ 4.º - O nôvo município pagará, nas condições do parágrafo anterior, tôdas as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.
Artigo 89 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrados, passarão à propriedade do nôvo município na data de sua criação.
Parágrafo único - Quando os bens referidos nêste artigo constituirem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum.
Artigo 90 - Poderão ser extintos os municípios que, durante 3 (três) anos consecutivos, deixarem de preencher os requisitos estabelecidos no Artigo 75.
§ 1.º - A extinção poderá ser provocada por deputado ou outra autoridade estadual, mediante proposta fundamentada.
§ 2.º - O território do município declarado extinto passará, na categoria de distrito, a município vizinho, escolhido, por plebiscito, pela população local.
Artigo 91 - Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área continua.
Parágrafo único - Quando se fizer necessário, poderá a lei estadual criar subdistritos, que serão designados pela respectiva numeração ordinal.
Artigo 92 - São condições necessárias para a criação de distrito:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a 1.000 (um mil) habitantes, no território.
§ 1.º - A criação de distrito dependerá de representação dirigida à Assembléia Legislativa, observado o disposto no Artigo 80.
§ 2.º - A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado, o qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.
Artigo 93 - A zona urbana do município compreende as áreas de edificação contínua da povoações e as partes adjacentes diretamente servidas por algum dêstes melhoramentos: iluminação pública, rêde de água ou de esgotos, calçamento ou guias para passeio.
Artigo 94 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de 1.000 (um mil) habitantes, num raio de 6 (seis) quilômetros, partindo da praça central.
§ 1.º - Na sede dos municípios de população superior a 1.000 (um mil) habitantes, êsse raio será de 8 (oito) quilômetros.
§ 2.º - No município da Capital, o raio será de 12 (doze) quilômetros, contados a partir da Praça da Sé.
Artigo 95 - Os municípios gozarão de isençaõ de custas nas suas ações, bem como de impostos e emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis.
Artigo 96 - Os valores referidos nos Artigos 50, 75 , item II, e 76, item II, serão atualizados, segundo os coeficientes de correções monetárias fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Artigo 97 - As contas de Prefeito, referentes a exercícios anteriores a 1965, deverão ser julgadas dentro do primeiro semestre de 1966, considerando-se aprovadas após aquela data, se não tiverem sido expressamente rejeitadas.
Artigo 98 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1966, revogadas a Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, as que a alteraram, (...vetado...) e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelávio Sette de Azevedo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Da extinção e cassação de mandato
Onde se lê:
§ 2.º - O processo de cassação ... mesmo depois de cassada a substituição.
Leia-se:
§ 2.º - O processo de cassação ... mesmo depois de cessada a substituição.
Onde se lê:
§ 10.º - Concluida a instalação ...
Leia-se:
§ 10.º - Concluida a instrução ...
Das obras e serviços municipais
Onde se lê:
§ 3.º - O município poderá ... aqueles que se revelaram ...
Leia-se:
§ 3.º - O município poderá ... aqueles que se revelarem ...
Da criação de municípios
Onde se lê:
§ 4.º - A deliberação ... que a área deliberada ...
Leia-se:
§ 4.º - delimitação ... que a área delimitada ...