Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a organização dos municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS

TÍTULO I

 

Da Conceituação e da Competência do Município

 

Artigo 1.º - Município é a circunscrição do território do Estado estabelecida em lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia político-administrativa.
Artigo 2.º - Ao município compete prover a tudo quanto respeito ao seu peculiar interêsse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - impor e arrecadar tributos e preços, e aplicar a receita;
II - dispor sôbre organização e execução dos serviços públicos locais;
III - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários;
IV - dispor sôbre administração e alienação de seus bens, e utilização dos mesmos por terceiros;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social;
VI - dispor sôbre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
VII - elaborar o Plano Diretor;
VIII - estabelecer normas de edificação;
IX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - vetado
XI - prover sôbre limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar;
XII - prover sôbre extinção de incêndios;
XIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e, no exercício do seu poder de polícia administrativa, fazer cessar as atividades daqueles que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, moralidade e outras mais;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando honorários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XV - fiscalizar, nos locais de venda, o pêso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI - dispor sôbre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XVII - regulamentar, licenciar ou autorizar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meio de publicidade ou propaganda;
XVIII - dispor sôbre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de lei municipal;
XIX - dispor sôbre registro, licenciamento, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras molétias de que sejam portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Artigo 3.º - Ao município compete, concorrentemente com o Estado e supletivamente a êle:
I - zelar pela saúde, higiene e assistência social;
II - promover a educação e o ensino;
III - prover sôbre a defesa da flora e da fauna.
Artigo 4.º - Ao município é proibido:
I - fazer uso de estabelecimento gráfico, estação de televisão ou de radiodifusão ou serviço de alto-falante de sua propriedade, para realizar propaganda partidária;
II - doar bens, conceder isenções fiscais ou perdão de dívidas, com caráter de favorecimento pessoal, sob pena de nulidade do ato.

 

TÍTULO II

Do Govêrno Municipal

Capítulo I

Disposições preliminares

 

Artigo 5.º - O Govêrno Municipal é exercido pela Câmara e pelo Prefeito, órgãos independentes e harmônicos entre si.
Artigo 6.º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Juiz Eleitoral, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, após declaração pública de bens.
Artigo 7.º - Os vereadores, imediamente depois de empossados, reunir-se-ão a fim de elegerem os membros da Mesa.
Parágrafo único - Não havendo número suficiente para a sessão, o vereador mais votado assumirá a Presidência e convocará suplentes para os fins dêste artigo.

 

Capítulo II

Da Câmara Municipal

 

Artigo 8.º - A Câmara terá vereadores em número fixado por lei estadual, para vigorar na legislatura seguinte, tomando-se por base a população e a renda do município, oficialmente apuradas.
Artigo 9.º - À Câmara cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sôbre as matérias de competência do município, e especialmente:
I - dispor sôbre tributos municipais;
II - votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários abertos por decreto;
III - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito;
IV - autorizar a alienação e a concessão de uso de bens municipais;
V - autorizar a aquisição da propriedade imóvel;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - aprovar o Plano Diretor do município;
VIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes atribuições e vencimentos;
IX - aprovar convênios com o Estado ou a União, e consórcios com outros municípios.
Artigo 10 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger anualmente sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - votar o Regimento Interno;
III - organizar a Secretaria, dispondo sôbre o seu funcionalismo;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI - fixar, antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte, a remuneração do Prefeito e, se fôr o caso, a do Vice-Prefeito e subprefeitos, considerando-se mantida a vigente, na omissão da Câmara, podendo o ato de fixação estabelecer quantias diferentes para cada ano de mandato;
VII - tomar e julgar, até 31 de dezembro de cada ano, as contas do Prefeito bem como as dos responsáveis pela arrecadação guarda e aplicação da receita e bens públicos, relativos ao exercício anterior, considerando-se aprovadas após aquela data, se não tiverem sido expressamente rejeitadas;
VIII - criar Comissões Especiais de Investigação sôbre fato determinado sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um têrço) de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referentes à administração;
X - convocar o Prefeito ou Secretários municipais para prestarem informações sôbre sua administração;
XI - deliberar, através de resoluções, sôbre os assuntos de sua economia interna e por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competência privativa:
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos nesta lei.
Artigo 11 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se efetuarem fora dêle.
Parágrafo único - Sòmente nos casos devidamente comprovados, de destruição do edifício destinado ao seu funcionamento ou de impedimento de acesso ao recinto, poderá a Câmara realizar as sessões em outro local, que será expressamente designado pelo Juiz de Direito da comarca, no auto de verificação da ocorrência.
Artigo 12 - As sessões serão públicas, salvo a deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Artigo 13 - As sessões só poderão instalar-se com a presença de, no mínimo, 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara.
Artigo 14 - As deliberações, excetuados os casos previstos nesta lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Depende do voto de no mínimo, 2/3 (dois têrços) dos membros da Câmara, a autorização para:
I - contrair empréstimo com particular;
II - outorgar concessão de serviços públicos;
III - alienar seus bens imóveis;
IV - adquirir bens imóveis por doação com encargo.
Artigo 15 - O vereador, eleito Presidente da Câmara, durante a sua gestão, só terá voto na eleição da Mesa ou quando houver empate.
Parágrafo único - Ao vereador que substituir o Presidente, aplicar-se o disposto nêste artigo, durante a substituição.
Artigo 16 - Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Será obrigatòriamente público o voto, nos seguintes casos:
I - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
II - deliberação sôbre votos e contas do Prefeito;
III - eleição da Mesa.
Artigo 17 - Salvo caso de extrema urgência, as sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 3 (três) dias, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao da convocação.
Artigo 18 - O Presidente poderá requisitar policiamento, que ficará à sua disposição, para assegurar a ordem no recinto da sessão.
Artigo 19 - A Mesa poderá mandar prender em flagrante qualquer pessoa que, durante a sessão, pertube a ordem dos trabalhos ou desacate a corporação ou seus membros.
Artigo 20 - Qualquer alteração do Regimento Interno dependerá de proposta escrita, que será discutida pelo menos em 2 (dois) dias de sessão, considerando-se aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 21 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa dêste a proposta orçamentária e aquêles que aumentem vencimentos ou salário, concedam vantagens pecuniárias a servidores, criem, alterem ou extingam cargos em serviços já existentes.
§ 1.º - No caso de projetos de competência privativa do Prefeito, não poderá a Câmara apresentar emendas que aumentem a despesa proposta.
§ 2.º - Os projetos de lei a que se refere êste artigo, salvo a proposta orçamentária, deverão ser votados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo o Prefeito, em caso de urgência, solicitar à Câmara que a votação se conclua em 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Se julgar que o projeto exige, pela sua complexidade, debate amplo, o Prefeito fixará maior prazo para sua votação.
§ 4.º - Esgotados, sem deliberação, os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será tido como aprovado, nos têrmos da proposta original.
Artigo 22 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será êle enviado ao Prefeito, que terá 10(dez) dias útéis para a sanção, promulgação e publicação.
§ 1.º - Se entender que o projeto é inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesses público, o Prefeito poderá vetá-lo, no todo ou em parte, dentro do prazo a que se refere este artigo, contados da data em que o receber comunicando à Câmara as razões do veto.
§ 2.º - O veto parcial não poderá incidir apenas sôbre palavras ou partes de um dispositivo.
§ 3.º - Decorridos os 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto,que, nêste caso, será imediatamente promulgado e mandado publicar pelo Presidente da Câmara.
§ 4.º - Se vetado, será o projeto, ou parte vetada, submetido a uma só discussão e votação, com parecer ou sem êle, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu recebimento, ou da primeira sessão, se a Câmara estiver em recesso.
§ 5.º - Não votado dentro desse prazo, considerar-se-á aceito o veto.
§ 6.º - No caso de veto parcial incidindo sôbre mais de um dispositivo, cada um deles poderá ser votado separadamente, mas, se for total, a matéria será votada englobadamente.
§ 7.º - Para a aprovação da disposição vetada, é necessário o voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 8.º - Rejeitado o veto, a disposição vetada será imediatamente promulgada e mandada publicar pelo Presidente da Câmara, entrando em vigor na data desta publicação.
Artigo 23 - No caso de vaga ou licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Artigo 24 - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura.

 

Capítulo III

Do Prefeito

 

Artigo 25 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - apresentar à Câmara projetos de lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir o uso de bens municipais, por terceiros:
VII - permitir a execução dos serviços públicos, por terceiros:
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária;
XI - apresentar à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias:
XII - apresentar à Câmara, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o balanço geral do exercício findo;
XIII - fazer publicar todos os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 20 vinte dias úteis, as informações solicitadas;
XV - prover sôbre os serviços e obras da administração pública;
XVI - superinteder a arrecadação dos tributos e preços e a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem  ser despendidas de uma só vez, assim como, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao dudécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII - impor e relevar as multas previstas em leis e contratos municipais;
XIX - resolver sôbre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - dar denominação às ruas e logradouros públicos:
XXI - requisitar, das autoridades policiais do Estado, auxílio para cumprimento de suas determinações.
Artigo 26 - O Prefeito e os Secretários municipais deverão comparecer à Câmara, dentro de 20 vinte dias, quando convocados para prestar informações.
Artigo 27 - Substitui o Prefeito e sucede-lhe, em caso de vaga ocorrida após a diplomação, o Vice-Prefeito.
§ 1.º - Na falta de ambos, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem na segunda metade da legislatura.
§ 2.º - Se as vagas ocorrerem na primeira metade da legislatura, far-se-á, dentro de 60 (sesenta) dias da abertura da última delas, eleições direta para Prefeito e Vice-Prefeito, cabendo aos eleitos completar o período.
Artigo 28 - Salvo o distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito e por êle nomeados.
Parágrafo único - O subprefeito exerce, no limites distritais, as funções delegadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

Da extinção e cassação de mandato

 

Artigo 29 - Ocorre a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, declarada pelo Presidente da Câmara, nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda dos direitos políticos.
Artigo 30 - Poderá ser cassado o mandato do vereador quando:
I - incidir no impedimentos previstos na Constituição Estadual:
II - deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão de instalação da Câmara, ou da abertura de vaga quando convocado, para o seu preenchimento, ou ainda da proclamação, no caso de nova eleição;
III - transferir sua residência para fora do município:
IV - deixar de comparecer às sessões da Câmara por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
V - faltar com o decoro necessário no exercício de mandato.
Artigo 31 - Poderá ser casado o mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, quando:
I - incorrer em crime de responsabilidade definido m lei federal ;
II - infrigir o disposto nos itens I a III do artigo anterior.
§ 1.º - A cassação do mandato de Vice-Prefeito, por infração do disposto no itens I e II do artigo anterior, sòmente ocorrerá quando êste for remunerado.
§ 2.º - O processo de cassação do mandato de Vice-Prefeito, por infração cometida no exercício do cargo de Prefeito, poderá ser instaurado mesmo depois de cessada a substituição.
Artigo 32 - Para os fins do disposto no artigo anterior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá ser denunciado por qualquer cidadão ou, de ofício, pela Mesa da Câmara.
§ 1.º - A denúncia será feita por escrito, com firma reconhecida, devendo o denunciante expor os fatos com clareza, apontar a disposição legal que considere infringida, juntar as provas do alegado e indicar aquelas que estiver impossibilitado de produzir desde logo.
§ 2.º - De posse  da denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará o Plenário, sôbre se deve ser recebida e processada.
§ 3.º - Aprovado o recebimento o processamento da denúncia por maioria  simples, na mesma sessão se constituirá a Comissão Processante, que elegerá, desde logo, o presidente e o relator.
§ 4.º - A Comissão compor-se à de 3 (três) vereadores, escolhidos mediante sorteio.
§ 5.º - Nas reuniões da Comissão será observado o Regimento Interno da Câmara, no que não contrariar o disposto nêste artigo.
§ 6.º - Recebendo o processo, o presidente da Comissão providenciará o início dos trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, cientificando o denunciado com remessa de cópia de denúncia para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 7.º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, nêste caso,  irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o presidente designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessário, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante.
§ 8.º - De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo-lhes permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer acareação das mesmas.
§ 9.º - O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que comparecer.
§ 10 - Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11 - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão emitirá parecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procêdencia ou improcedência da denúncia.
§ 12 - Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará a Câmara, que reunirá dentro de 5 (cinco) dias para o julgamento.
§ 13 - Na sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura do processo e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultado a cada vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos e assegurando, ao denunciado ou seu procurador, o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 2 (duas) horas.
§ 14 - Finda a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 15 - Concluido o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará lavrar imediatamente a ata, com a votação nominal a respeito de cada infração, e expedirá o competente decreto legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor de seu texto.
§ 16 - Vetado.
§ 17 - Quando o denunciante for vereador não poderá participar da Comissão Processante nem das votações da Câmara, referente ao processo.
§ 18 - O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a contar na data em que for dada ciência da denúncia ao acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sôbre os mesmos fatos.
§ 19 - A denúncia não será recebida se o denunciado por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo se tal ocorrer, durante a sua tramitação.
Artigo 33 - O processo da cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao previsto no artigo anterior, podendo iniciar-se "ex officio" por Ato da Mesa da Câmara.

 

TÍTULO III

Da Administração Municipal

Capítulo I

Disposições preliminares

 

Artigo 34 - A publicação de lei e atos municipais far-se-á em órgão local, ou na falta deste, por edital afixado na sede da Prefeitura.
Parágrafo único - A escolha do órgão local para divulgação das lei e atos administrativos, deverá ser feita por concorrência pública ou administrativa, em que se levará em conta não só a circunstância de preço, como as frequência, hórario e tiragem.
Artigo 35 - Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhes forem solicitadas, relativas a despachos e atos ou a informações e pareceres a que os mesmos expressamente se refiram.
Artigo 36 - Os município terão os livros que forem necessários aos seus serviços e especialmente os de:
I - têrmo de compromisso e posse;
II - atas das sessões da Câmara;
III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV - cópia de correspondência oficial;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - contratos;
VII - contabilidade e financas.
§ 1.º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.
§ 2.º - Os livros referidos nêste artigo poderão ser substituidos por folhas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Artigo 37 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser baixados com obediência  às seguintes normas:
I - decreto numerado nos seguintes casos:
a) instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado em lei, assim como de créditos extraordinários;
c) declaração de utilidade pública de imóveis;
d) aprovação de regulamento ou regimento;
e) medidas executórias do Plano Diretor;
f) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados;
g) lotação e relatório nos quadros do pessoal;
h) normas de caráter geral;
II - decreto sem número, nos casos de provimento e vacância dos cargos públicos e de criação, extinção ou modificação de direito de funcionários;
III - portaria, nos seguintes casos:
a) admissão, dispensa e modificação de direitos de servidores não funcionários;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, bem como aplicação de penalidades.
Artigo 38 - O Estado, pelas sua Secretarias e órgãos técnicos, prestará todo auxílio solicitado pelo município para sua boa administração.
§ 1.º - O Prefeito fará a solicitação diretamente ao órgão competente.
§ 2.º - A assistência prestada pelo Estado será gratuita, cobrando-se do município ùnicamente o custo de materias gastos e as despesas de viagem e transporte que tiverem ocorrido.
Artigo 39 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores, os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parantesco afim ou consanguíneo até o 3.º grau civil, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses depois de findas as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os contratos padronizados, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

CAPÍTULO II

Dos bens municipais

 

Artigo 40 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
Artigo 41 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Artigo 42 - A alienação de bens imóveis municipais além de prévia autorização legislativa, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação.
Artigo 43 - A aquisição  de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 44 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que fór estabelecido em regulamento.
Artigo 45 - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser admitdo, mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.
§ 1.º - A concessão de uso dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2.º - A permissão de uso será feita a tiítulo precário, por ato unilateral do prefeito.
Artigo 46 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadores, estações, recintos de espetáculos e campos  de esportes, serão feitas na forma dos regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO III

Das obras e serviços municipais

 

Artigo 47 - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias, ou por terceiros, mediante concorrência.
Artigo 48 - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dependerá de ato unilateral do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1.º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões feitas em desacôrdo com o estabelecido nêste artigo.
§ 2.º  - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3.º - O município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aquêles que se revelarem insuficientes para  o atendimento dos usuários.
§ 4. º - As concorrências para a concessão de serviço público serão precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital.
Artigo 49 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas tendo- se em vista a prestação do serviço pelo custo.
Artigo 50 - Os limites de concorrência para obras, serviços e fornecimento ao município são os seguintes:
I - Até Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) - coleta de preço;
II - Até Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeuros) - concorrência administrativa;
III - Acima de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência pública.
Artigo 51 - Os municípios poderão realizar obras e serviços de interêsse comum, mediante convênios com o Estado e a União, e através de consórcios com outros municípios.

Capítulo IV

Das normas urbanísticas

Artigo 52 - O munícipio elaborará o seu Plano Diretor, considerando integradamente a área urbana, a de expansão urbana e rural, com disposições sôbre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos em zona rural, a editificação e os serviços públicos urbanos, e o mais que relacionar com o bem-estar da população local.
§ 1.º - O Estado, quando solicitado, auxiliará a elaboração do Plano diretor com recursos técnicos ou financeiros.
§ 2.º - Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao munícipio que não possuir Plano Diretor regularmente aprovado, após 3 (três) anos de vigência desta lei.
Artigo 53 - O município elaborará as normas de edificação, de zoneamento e de loteamento urbano, ou para fins urbanos em zona rural, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Capítulo V

Dos servidores municipais

 

Artigo 54 - O município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus funcionários, atendendo aos príncipios da Constituição Federal.
Artigo 55 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, atribuições, padrão de vencimento, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único - Quando se tratar de cargos destinados à sua Secretaria, caberá à Câmara criá-los mediante resolução.
Artigo 56 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou da função, ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Artigo 57 - Nenhum servidor municipal poderá exercer o mandato de Prefeito, Vice-Prefeiro ou vereador do próprio município, sem se afastar prèviamente de seu cargo ou função, sob pena de perda do mesmo.
§ 1.º - Desde a posse, ficarão suspensos o exercício e os vencimentos ou salários do servidor que assumir qualquer daqueles mandatos, sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.
§ 2.º - O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos será considerado como de efeito exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos.
Artigo 58 - Fica estabelecido o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos órgaos executivo e legislativo do município.

 

TÍTULO IV

Das Finanças Municipais

Capítulo I

Da Receita

 

Artigo 59 - A receita pública constituir-se-á das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes próprias.
Parágrafo único - As rendas públicas abrangem os tributos e os preços, aqueles representados por impostos, taxas e contribuições.
Artigo 60 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais será feita pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou execedentes;
II - os demais preços serão obtidos mediante concorrência.
Artigo 61 - Ao município é proibido contrair empréstimos, cujo serviço anual de juros e amortização, inclusive de empréstimos anteriores, exceda a terça parte da média da receita efetivamente arrecadada nos 3 (três) últimos exercícios, deduzindo-se neste cálculo, quando se tratar de empréstimos ou financiamentos de obras reprodutivas ou de serviços industriais, a receita provável das taxas relativas a essas obras ou serviços.
Artigo 62 - Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer tributos que dependam de lançamento, sem que êste haja sido feito e comunicado por aviso pessoal ao contribuinte, devendo a lei prever prazo para recursos contra o lançamento.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 63 - Quando o vulto da arrecadação o justificar, o município poderá criar órgão colegiado constituido por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes, indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sôbre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único -  No município em que não houver o órgão previsto nêste artigo, caberá recurso para o Prefeito.

 

Capítulo II

Da Despesa

 

Artigo 64 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 65 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos.

 

Capítulo III

Do orçamento

 

Artigo 66 - Se o Prefeito não enviar, dentro do prazo a proposta orçamentária à Câmara, esta a elaborará tomando por base o orçamento vigente.
Artigo 67 - Serão escrituradas e publicadas, separadamente, a receita e a despesa dos distritos situados fora da sede do município.

 

Capítulo IV

Da publicidade e da prestação de contas

 

Artigo 68 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diàriamente, por determinação do Prefeito, mediante edital fixado no edifício da Prefeitura.
Artigo 69 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será publicado mensalmente, por determinação do Prefeito, até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.
Artigo 70 - O balancete trimestral, acompanhado de relação das despesas de cada verba ou dotação, será enviado à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.
Artigo 71 - Se o Prefeito não enviar à Câmara, dentro do prazo, as contas de exercício findo, esta elegerá uma comissão para levantá-las e apurar as responsabilidades.

 

TÍTULO V

Das Estâncias Sanitárias

 

Artigo 72 - A declaração da existência de estância hidromineral natural no município dependerá de lei aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, depois de verificada, nos têrmos da legislação federal, por exame e análises absolutamente concludentes, a existência de fontes naturais da água dotada de altas qualidades terapêuticas, e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.
Parágrafo único - A área da estância hidromineral natural, delimitada por decreto estadual, compreenderá o território em que estejam localizadas as fontes respectivas, as instalações e obras destinadas ao aproveitamento das águas e a área circunjacente necessária aos objetivos sanitários e turísticos a que a mesma se destina.
Artigo 73 - O município que, em virtude do clima, altitude e outros predicados devidadamente comprovados pelos órgãos técnicos estaduais, favoreça a instalação de hotéis, sanatórios e similares, poderá, mediante lei, ser reconhecido como estância climática ou balneária.
Parágrafo único - O Estado auxiliará financeiramente a execução de serviços e obras que contribuam para o melhor aproveitamento dessas estâncias.

 

TÍTULO VI

Da criação e modificação de Municípios

Capítulo I

Da criação de municípios

 

Artigo 74  - A criação de município far-se-á em lei estadual, que mencionará:
I - o nome, que será  o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os distritos e subdistritos, com as respectivas divisas;
VI - o número de vereadores para a primeira legislatura.
Parágrafo único - Na toponímia de municípios e distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no país, bem como a designação de datas,  nomes de pessoas vivas e  o emprêgo de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Artigo 75 - São condições para que o distrito ou subdistrito se constitua em município:
I - população mínima de 5.000 (cinco mil) habitantes;
II  - renda local mínima de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros);
III - distância mínima, por tôdas as vias de comunicação, de 10 (dez) quilômetros, entre a sua sede e a do município de origem;
IV - prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito.
§ 1.º -  A população exigida refere-se a 31 de dezembro do ano anterior e deverá ser certificada pelo Departamento de Estatística do Estado.
§ 2.º - A renda local será apurada tomando-se por base a orçada para o ano de sua criação ou a média da arrecadação do distrito ou subdistrito nos 2 (dois) anos anteriores;
§ 3.º - A renda exigida será reduzida pela metade, quando:
I - a sede do distrito ou subdistrito distar da sede do município mais de 30 (trinta)  quilômetros por ferrovia ou estrada de rodagem estadual ou federal;
II -  a sede do distrito ou subdistrito se localizar na faixa de 4 (quatro) quilômetros contados da linha limítrofe do Estado.
§ 4.º - Sempre que o distrito ou subdistrito possuir mais de uma povoação, a sede do nôvo município será fixada na de população e renda maiores.
Artigo 76 - Mesmo satisfeitos ou requisitos do artigo anterior, nenhum distrito ou subdistrito poderá constituir-se em município, se:
I - não apresentar solução de continuidade de 500 (quinhentos) metros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do município de origem;
II - resultar da sua desanexação, para o município de origem, renda inferior a Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros);
III - interromper a continuidade territorial do município de origem.
Artigo 77 - As divisas dos municípios, fixadas na lei após prévia audiência do Instituto Geográfico e Geológico do Estado, serão claras, precisas e contínuas, acompanhando, tanto quanto possível, acidentes geográficos permanente e fàcilmente identificáveis.
Parágrafo único - Sempre que seja possível aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se-á a linha divisória até 200 (duzentos) metros entre o município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a êste, prejuízo financeiro apreciável.
Artigo 78 - Nenhuma autoridade, estadual ou municipal, poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa, os dados necessários ao cumprimento dêste Capítulo, sob pena de responsabilidade.
Artigo 79 - Na revisão da divisão administrativa do Estado, não será permitida a transferência de área territorial, nem distritos ou subdistritos, de um para outro município, salvo acôrdo, por deliberação das respectivas Câmaras.
Artigo 80 - A Assembléia fixará, por decreto legislativo, no ano anterior ao da criação de municípios, as normas que regularão a representação dos interessados, bem como a realização de plebiscito.
Artigo 81 - A Assembléia Legislativa não ficará adstrita ao resultado do plebiscito, podendo contrariá-lo pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Capítulo II

Da instalação, administração e responsabilidade financeira

 

Artigo 82 - Criado um município o Governador do Estado fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro do prazo de 10 (dez) dias, afim de que este designe data para eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
Parágrafo único - Proclamados os eleitos, a instalação do município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
Artigo 83 - Até que tenha legislação própria, vigorará no nôvo município a legislação do município de origem.
Artigo 84 - O território do nôvo município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do município de que foi desmembrado.
Parágrafo único - No caso do município criado com território desmembrado de 2 (dois) ou mais municípios, a administração caberá ao Prefeito daquêle de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará, até que tenha legislação própria.
Artigo 85 - Enquanto não fôr instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do município ou municípios de que se desmembrou.
§ 1.º - Dentro de 8 (oito) dias, após a instalação do município, o Prefeito do município encarregado da sua administração deverá enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2.º - Pelo serviço de que trata o parágrafo anterior, poderá o município de origem exigir do nôvo município importância equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.
Artigo 86 - O Estado, pelos seus órgãos de assistência técnica, constituirá, para os novos municípios, uma Comissão de Instalação, com a incumbência de elaborar, até a posse dos Prefeitos eleitos, os estudos necessários ao funcionamento da administração municipal.
§ 1.º - A Comissão se encarregará da elaboração da proposta orçamentária e dos anteprojetos de leis a serem votados inicialmente pela Câmara Municipal, e especialmente:
I - Plano Diretor;
II - Código de Obras;
III - Código Tributário;
IV - Estatuto dos Funcionários;
V - Quadro do Pessoal.
§ 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias da criação do município, o Govêrno do Estado nomeará a Comissão, designando o seu presente.
§ 3.º - Os Prefeitos dos municípios de origem, encarregados da administração dos novos municípios, prestarão à Comissão as informações solicitadas, e, sempre que possível, designarão servidores para auxiliar o seu trabalho.
Artigo 87 - Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para aquêle exercício e projeto de organização do quadro de funcionários.
Artigo 88 - O nôvo município indenizará o de origem de parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiados ambos os territórios.
§ 1.º - A quota-parte será calculada pela média, obtida nos últimos 3 (três) exercícios, da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do município de origem.
§ 2.º - O cálculo da idenização deverá ser concluído dentro de 6 (seis) meses da instalação do município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 3.º - Fixada a respondabilidade consignará o nôvo município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para solvê-las em 5 (cinco) anos, mediante prestações anuais e iguais.
§ 4.º - O nôvo município pagará, nas condições do parágrafo anterior, tôdas as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.
Artigo 89 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrados, passarão à propriedade do nôvo município na data de sua criação.
Parágrafo único - Quando os bens referidos nêste artigo constituirem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum.

 

Capítulo III

Da extinção de municípios

 

Artigo 90 - Poderão ser extintos os municípios que, durante 3 (três) anos consecutivos, deixarem de preencher os requisitos estabelecidos no Artigo 75.
§ 1.º - A extinção poderá ser provocada por deputado ou outra autoridade estadual, mediante proposta fundamentada.
§ 2.º - O território do município declarado extinto passará, na categoria de distrito, a município vizinho, escolhido, por plebiscito, pela população local.

 

Capítulo IV

Dos distritos

 

Artigo 91 - Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área continua.
Parágrafo único - Quando se fizer necessário, poderá a lei estadual criar subdistritos, que serão designados pela respectiva numeração ordinal.
Artigo 92 - São condições necessárias para a criação de distrito:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a 1.000 (um mil) habitantes, no território.
§ 1.º - A criação de distrito dependerá de representação dirigida à Assembléia Legislativa, observado o disposto no Artigo 80.
§ 2.º - A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado, o qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.

 

TÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 93 - A zona urbana do município compreende as áreas de edificação contínua da povoações e as partes adjacentes diretamente servidas por algum dêstes melhoramentos: iluminação pública, rêde de água ou de esgotos, calçamento ou guias para passeio.
Artigo 94 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de 1.000 (um mil) habitantes, num raio de 6 (seis) quilômetros, partindo da praça central.
§ 1.º - Na sede dos municípios de população superior a 1.000 (um mil) habitantes, êsse raio será de 8 (oito) quilômetros.
§ 2.º - No município da Capital, o raio será de 12 (doze) quilômetros, contados a partir da Praça da Sé.
Artigo 95 - Os municípios gozarão de isençaõ de custas nas suas ações, bem como de impostos e emolumentos nos atos de aquisição de bens  imóveis.
Artigo 96 - Os valores referidos nos Artigos 50, 75 , item II, e 76, item II, serão atualizados, segundo os coeficientes de correções monetárias fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Artigo 97 - As contas de Prefeito, referentes a exercícios anteriores a 1965, deverão ser julgadas dentro do primeiro semestre de 1966, considerando-se aprovadas após aquela data, se não tiverem sido expressamente rejeitadas.
Artigo 98 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1966, revogadas a Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, as que a alteraram, (...vetado...) e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelávio Sette de Azevedo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

 

                                                                                            

Retificações

 

CAPÍTULO IV


Da extinção e cassação de mandato
Onde se lê:
§ 2.º - O processo de cassação ... mesmo depois de cassada a substituição.
Leia-se:  
§ 2.º - O processo de cassação ... mesmo depois de cessada a substituição.
Onde se lê:
§ 10.º - Concluida a instalação ...
Leia-se:
§ 10.º - Concluida a instrução ...


CAPÍTULO III


Das obras e serviços municipais
Onde se lê:
§ 3.º - O município poderá ... aqueles que se revelaram ...
Leia-se:
§ 3.º - O município poderá ... aqueles que se revelarem ...


CAPÍTULO I


Da criação de municípios
Onde se lê:
§ 4.º - A deliberação ... que a área deliberada ...
Leia-se:
§ 4.º - delimitação ... que a área delimitada ...