Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.311, DE 18 DE ABRIL DE 1966

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Aprova o contrato de financiamento, mediante abertura do crédito fixo de Cr$ 76.000.000, entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Governo do Estado de São Paulo, com interveniência do Banco do Estado de São Paulo S/A, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato de financiamento, mediante abertura do crédito fixo de Cr§ 76.000.000 (setenta e seis milhões de cruzeiros), entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Govêrno do Estado de São Paulo, com interveniência do Banco do Estado de São Paulo S.A, celebrado em 18 de janeiro de 1961, para o reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara, e cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Contrato de Financiamento, mediante abertura de crédito fixo, que entre si fazem o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Estado de São Paulo, com interveniência do Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma abaixo:


O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, adiante chamado simplesmente Banco, autarquia federal, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, representado neste ato pelo Sr. Almirante Lúcio Meira, Presidente, e pelo Dr. Pedro Paulo Penido, Diretor-Superintendente, e o Estado de São Paulo, doravante chamado Creditado nêste ato representado pelo Dr. Jáder Lessa Cesar, nos têrmos da procuração lavrada em 4 de janeiro de 1961, em notas do 6.º Tabelionato da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, às fls. 119 do Livro n. 721; com interveniência do Banco do Estado de São Paulo S.A., com sede na rua Antônio Prado n. 6, na mesma Cidade de São Paulo, autorizado por sua Diretoria, em reunião realizada aos 6 de dezembro de 1960, e nêste instrumento representado pelos Srs. Oswaldo Marques e José Maria D'Araujo Costa, em conjunto ou separadamente, conforme procuração lavrada em 9 de dezembro de 1960, em notas do 9.º Tabelionato, também da Cidade de São Paulo, as fls. 58 do Livro n. 478;
Têm justo e contratado "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o que se contem nas cláusulas seguintes:


PRIMEIRA

Natureza, Valor e Finalidade do Crédito


O Banco abre ao Creditado um crédito fixo de Cr$ 76.000.000 (setenta e seis milhões de cruzeiros), para financiar a aquisição de 5.200t de trilhos de 44,65 kg/m e 912t t de placas de apoio, material êsse destinado à execução do programa de reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara.
Parágrafo Primeiro - Obriga-se o Creditado a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e exclusivamente, na finalidade retro mencionada e de acôrdo com a "Tabela de Aplicação" que constitui o Anexo I dêste contrato.
Parágrafo Segundo - Qualquer modificação no programa, em suas especificações ou em seu orçamento, dependerá de prévia aprovação Banco.


SEGUNDA

Disponibilidade do Crédito


O crédito será pôsto à disposição do Creditado em seis parcelas mensais e consecutivas a saber:


TERCEIRA

Utilização do Crédito


O Crédito será utilizado pelo Creditado na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado pelo Banco ao Creditado, à medida das necessidades para a realização do programa financiado, dentro do plano de disponibilidade descrito na cláusula anterior e tendo em vista o disposto nesta e nas Cláusulas Quarta e Vigésima, por meio de cheques, saques, recibos, requisições, ordens de pagamento ou abertura de crédito, depois de:
I - ter sido êste contrato aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e registrado pelo Tribunal de Contas do mesmo Estado;
II - aprovado pelo Banco o programa que o Creditado lhe apresentará, das aplicações do material, a cuja aquisição se destina o crédito aberto;
III - comprovado ao Banco que forem contratados os serviços de lastreação e dormentação do trecho de 50km para alargamento da linha, a partir de Fernandópolis.
Parágrafo Primeiro - O Creditado comprovará ao Banco, dentro de 60 (sessenta) dias de cada retirada que fizer por conta do crédito, a respectiva aplicação.
Parágrafo Segundo - O Banco poderá recusar ou suspender a utilização do crédito, se:
1 - o Creditado deixar de cumprir qualquer das obrigações por êle assumidas nêste instrumento;
2 - alguma importância fornecida pelo Banco fôr irregular ou inadequadamente aplicada;
3 - os materiais fórem adquiridos em desacôrdo ou com omissão das condições da Clásula Quarta.
Parágrafo Terceiro - O Banco poderá, sempre que o preferir, efetuar diretamente os pagamentos das aquisições previstas no programa financiado, para que o Creditado lhe dá pela presente cláusula expressa e irrevogável autorização.
Parágrafo Quarto - A Creditada utilizará o total do crédito até 15 de dezembro de 1961, sem prejuízo de, antes ou depois dessa data, poder o Banco, ao abrigo das garantias e dos têrmos estabelecidos neste instrumento, prorrogar ou reabrir, respectivamente, a utilização dos fundos existentes, mediante expressa autorização, independente de outra formalidade ou registro.


QUARTA

Fiscalização da Execução do Programa e da Aplicação dos Fundos fornecidos pelo Banco


A execução do programa financiado e a aplicação dos fundos fornecidos pelo Banco serão sujeitas à fiscalização deste, obrigando-se o Creditado, a fim de utilizar o crédito e até final execução do programa, a:
I - submeter ao Banco, para prévia aprovação, os editais das concorrências ou coletas de preços para aquisição do material, fazendo constar dêsses editais as condições desta cláusula e dêste financiamento, O Banco acompanhará o processamento e julgamento das propostas e a elaboração dos contratos, que dependerão de sua homologação;
II - não alterar, sem prévio consentimento do Banco, os planos de execução, as especificações, normas, os orçamentos e os contratos de adjudicação para fornecimento do material, que tenham sido autorizados pelo Banco:
III - permitir e facilitar a fiscalização da execução do programa financiado, por funcionários do Banco ou peritos por êste contratados, com eles cooperando no sentido de possibilitar a plena realização do mesmo programa, dentro dos padrões técnicos aprovados e facultando a tais funcionários ou peritos o livre acesso às obras;
IV - fornecer ao Banco trimestralmente, um relatório em que pormenorizará as condições técnicas, econômicas e financeiras em que se processa a execução do programa aprovado.
Parágrafo Primeiro - O Banco poderá, justificadamente, recusar ou modificar as discrimições de aplicação das parcelas do crédito, orçamentos, planos de aquisição ou as especificações técnicas do material.
Parágrafo Segundo - A fiscalização do Banco, aqui regulada, tem nor finalidade a verificação da boa aplicação do crédito, não criando responsabilidades para o Banco, nem eximindo o Creditado de suas obrigações de fiscalização e diligência na administração do empreendimento.


QUINTA

Contabilização do Crédito


O crédito terá sua utilização contabilizada nos livros do Creditado e nos do Banco, em conta especial destinada à sua movimentação obrigando-se o Creditado a lançar em sua escrita, em ordem cronológica, as retiradas que fizer por conta do crédito, bem como a contabilizar a aplicação das mesmas retiradas. Obriga-se o Creditado, outrossim, a arquivar em ordem os comprovantos da aplicação do crédito.


SEXTA

Certeza e Liquidez da Dívida


O Creditado reconhecerá como prova de seu débito os saques, requisições, cheques, recibos e ordens que emitir ou assinar bem como qualquer lançamento do Banco, sob aviso; e o Banco, por sua vez os recibos e comunicações que assinar ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito do Creditado. Dêsse modo, fica expressa e plenamente assegurada, a qualquer tempo a certeza e liquidez da dívida do Creditado, compreendendo os cálculos de juros, comissões, taxas e outras despesas que, com o principal, formarão o débito; e estabelecido que o Creditado não poderá exigir processo especial de verificação nem por qualquer forma ou sob qualquer pretexto retardar o pagamento ou a cobrança do saldo devedor demonstrado pelo Banco, ficando-lhe ressalvado, entretanto, em caso de erro, o uso posterior da ação de repetição.


SÉTIMA

Obrigações Diversas


O Creditado, a fim de poder utilizar o crédito, e até final liquidação de tôda a dívida decorrente dêste contrato, assume as seguintes obrigações, além de outras estipuladas nêste contrato:
I - manter o Banco constantemente informado da situação geral, econômica, financeira, técnica e administrativa da Estrada de Ferro Araraquara e responder, por escrito e prontamente, a qualquer pedido de informação do Banco;
II - fornecer semestralmente ao Banco cópia dos balancetes da Estrada de Ferro Araraquara;
III - mencionar, sempre que fizer publicidade do programa financiado, a cooperação do Banco como entidade financiadora;
IV - atender, a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de garantir um padrão de operação rentável e eficiente, as recomendações do Banco para a realização de estudos e análises técnicas de custo de operação e produtividade, e pôr em execução as medidas que forem estabelecidas, no sentido de aumentar a eticiência da administração e o nível de produtividade da Estrada de Ferro Araraquara;
V - outorgar, como outorgado tem nêste ato, autorização irrevogável ao Banco para, por seus funcionários ou peritos por êle contratados, fiscalizar a contabilidade da Estrada de Ferro Araraauara, franqueando e facilitando todos os elementos contábeis, tais como livros, registros necessários a qualquer e cabal exame, inclusive conferência com os documentos fundamentadores dos lançamentos.


OITAVA

Comissão de Abertura


Pela abertura do crédito, o Creditado pagará ao Banco uma comissão de Cr$ 752.470 (setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta cruzeiros), que será debitada como utilização por conta da primeira parcela do crédito.


NONA

Juros


As importâncias fornecidas pelo Banco, bem como as que lhe forem devidas a título de despesas, vencerão juros compensatórios à taxa fixada inicialmente em 8,5% (oito e meio por cento) ao ano e que poderá ser alterada, poderiòdicamente, em função de norma geral estabelecida para os financiamentos ferroviários, com base no Artigo 4.º do Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1.º do Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946. A taxa de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano vigorará durante o corrente exercício e, na hipótese de sua elevação, esta vigorará sòmente a partir do exercício seguinte àquele em que fôr deliberada oficialmente a referida alteração.
Parágrafo Primeiro - Os juros serão contados e pagáveis semestralmente, a 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano e no vencimento ou na liquidação do contrato.
Parágrafo Segundo - A taxa será elevada de 1% (hum por cento), independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, e sem qualquer prejuizo da exigibilidade imediata da dívida e demais cominações de direto e dêste contrato, no caso de impontualidade do Creditado no pagamento de qualquer das prestações do principal e acessórios, sendo contados os juros com elevação de taxa sôbre todo o saldo devedor, desde a data do vencimento da prestação não paga, até a data da regularização do contrato, se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente tôda a dívida, na forma da Cláusula Décima Quarta.


DÉCIMA

Taxa de Fiscalização e outras Despesas


A fim de atender às despesas de fiscalização administrativa, financeira e técnica, de todas as obrigações assumidas no presente contrato, até sua final liquidação, o Creditado pagará ao Banco, semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano da execução do contrato e no vencimento ou na liquidação dêste, uma taxa de fiscalização calculada sôbre o saldo da dívida existente nas datas acimas referidas, nas seguintes percentagens:
I - nos períodos de utilização e carência, a taxa será de 0,5% (meio por cento); e
II - no período de amortização (Cláusula Décima Segunda), a taxa será reduzida para 0,25 (vinte e cinco centésimos por cento).
O Creditado pagará também ao Banco tôda e qualquer despesa que êste fizer para a segurança, regularização ou realização de seus direitos creditórios.
Parágrafo unico - O Creditado pagará a taxa e as despesas referidas nesta Cláusula dentro de 30 (trinta) dias da emissão pelo Banco do aviso de débito.


DÉCIMA PRIMEIRA

Capitalização - Acessórios


Todos os acessórios previstos nêste contrato, como juros, taxa de fiscalização e qualquer outra despesa, acumularão ao capital para efeito de contagem de juros, desde a data em que o Banco os debitar, em seus livros, ao Creditado.


DÉCIMA SEGUNDA

Amortização e resgate


O principal dêste contrato será pago ao Banco em 15 anos, em 30 prestações semestrais e sucessivas, nas datas e valores constantes da "Tabela de Amortização" que constitui o Anexo II do presente instrumento, vencendo-se a primeira prestação em 15 de junho de 1962 e obrigando-se o Creditado a liquidar com a última prestação, em 15 de dezembro de 1976, tôdas as responsabilidades resultantes dêste contrato.


DÉCIMA TERCEIRA

Lugar de pagamento


O Creditado pagará tôdas as importâncias relativas às obrigações assumidas nêste contrato, na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado pelo Banco, por escrito, ao Creditado
Parágrafo único - Os pagamentos sòmente poderão ser feitos em moeda corrente, por ordens de pagamento em favor do Banco, ou em cheques visados, pagáveis na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado pelo Banco, por escrito, ao Creditado.


DÉCIMA QUARTA

Vencimento extraordinário e exigibilidade imediata da dívida


No caso de falta de cumprimento de qualquer das obrigações do Creditado, assumidos por êste instrumento ou pelo Contrato de Financiamento n. 57, de 22 de julho de 1956, no valor de Cr$ 404.797.400 (quatrocentos e quatro milhões setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos cruzeiros), ou se ocorrer a paralisação da execução do programa, para o qual é concedido o crédito previsto nêste contrato, ou à ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco considerar vencido o contrato ou contratos existentes e exigir o total da dívida dêle ou dêles resultantes,independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.


DÉCIMA QUINTA

Reserva irrevogável de meios de pagamento


Para atender ao pagamento das amortizações e demais encargos resultantes dêste contrato, o Creditado cede e transfere ao Banco, até final liquidação da dívida, o direito da Estrada de Ferro Araraquara ao produto da arrecadação das taxas de "Renovação Patrimonial" e Melhoramentos", nos têrmos da legislação pertinente, compreendida no Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946 e no Decreto n. 37.686, de 2 de agôsto de 1955, alterado pelos Decretos n. 43.056, de 17 de janeiro de 1958 e 43.980 de 4 de julho de 1958, de acôrdo com autorização do Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas, comunicada ao Banco pelo Aviso n. 1.447. de 7 de outubro de 1959.
Parágrafo primeiro - O Creditado providenciará para que os recursos aludidos nesta Cláusula, os quais também constituiem meio de pagamento das obrigações decorrentes do Contrato de Financiamento n. 57, assinado com o Banco em 22 de junho de 1956, sejam arrecadados pela Estrada de Ferro Araraquara, por ordem e conta do Banco e recolhidos, no mês subsequente ao vencido, ao Banco ou ao seu correspondente autorizado, obrigando-se o Creditado, durante o período que mediar entre o recebimento desses recursos e a sua entrega, como depositário.
Parágrafo segundo - Se o Creditado não cumprir fielmente a obrigação estipulada no parágrafo primeiro, poderá o Banco tomar as medidas administrativas ou judiciais que forem cabíveis, para o fim de arrecadar, diretamente ou por intermédio de outro depositado, o produto das taxas, sem prejuízo da imediata exigibilidade de tôda a dívida.
Parágrafo Terceiro - As importâncias recolhidas ao Banco na forma do parágrafo primeiro, serão mantidas em conta especial bloqueada, cujo saldo vencerá juros de 2% (dois por cento) ao ano contados e adicionados semestralmente a esta conta bloqueada.
Parágrafo quarto - O Creditado autoriza o Banco, expressa e irrevogàvelmente, a debitar na conta bloqueada de que trata o parágrafo terceiro sempre que houver saldo, tôda e qualquer prestação do principal e acessórios ou quaisquer despesas devidas em virtude dêste contrato. Não havendo saldo nessa conta. por ocasião do vencimento de qualquer prestação ou despesa devida, o Creditado, pagará diretamente ao Banco na forma das cláusulas Décima Segunda e Décima Sexta.
Parágrafo quinto - Se novas taxas forem criadas, em substituição àquelas referidas nesta Cláusula, o Creditado se compromete a ceder ao Banco o produto da arrecadação, se o permitir a lei, na proporção que os órgãos técnicos do Banco vierem a fixar.
Parágrafo Sexto - Sempre que o saldo existente na conta bloqueada mencionada no parágrafo terceiro, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano exceder de 120% (cento e vinte por cento) o valor total das obrigações do Creditado vincendas no semestre civil seguinte e resultantes não só dêste contratato como daquele celebrado em 22 de junho de 1953, a parcela excedente daquela percentagem poderá ser movimentada pelo Creditado para a execução de outros programas de obras.
Parágrafo Sétimo - O Creditado poderá liquidar, antecipadamente, os débitos resultantes dêste contrato cessando nessa data o vencimento de juros, sem que ao Banco assista direito a qualquer indenização por motivo dessa antecipação
Parágrafo Oitavo - Enquanto não totalmente resgatado o débito resultante dêste contrato, o Creditado não poderá, sem expressa autorização do Banco, vincular os recursos aludidos nesta Cláusula ao pagamento de outras obrigações.


DÉCIMA SEXTA

Insuficiência de Recursos


Se o produto da arrecadação das taxas concedidas ao Banco, nos têrmos da Cláusula Décima Quinta, fôr insuficiente para atender aos serviços de amortização e demais encargos decorrentes dêste contrato, ou se fôr suspensa a cobrança dessas taxas, o Creditado consignará em suas proposta orçamentárias, em tantos exercícios quantos necessários e sempre a partir de exercícios quantos necessários e sempre a partir do exercício seguinte àquele que se verificarem as hipóteses aqui previstas, dotações suficientes para suplementar os recursos da Estrada de Ferro Araraquara, a fim de atender às obrigações resultantes dêste contrato.


DÉCIMA SÉTIMA

Pena Convencional


Se o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais ainda que em processo administrativo, para haver o pagamento de qualquer parcela do seu crédito, terá direito à pena convenional irredutível de 10% (dez por cento.) sôbre o que o Creditado lhe dever do principal, juros, comissões, e despesas, tanto que seja despachada a petição inicial.


DÉCIMA OITAVA

Não Exercício de Direitos


Fica expressa e irrevogàvelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do Banco, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, pelo presente contrato, ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações de Creditado, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a seu exclusivo critério; não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas nêste instrumento, nem obrigarão o Banco relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.


DÉCIMA NONA

Fôro do Contrato


O foro deste contrato será o da sede do Banco, ressalvado a êste todavia o direito de optar pelo do domicílio do Creditado ou pelo da cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara.


VIGÉSIMA

Aprovação e Registro do Contrato


O presente contrato sômente entrará em vigor, depois de aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e registrado no Tribunal de Contas do mesmo Estado.


VIGÉSIMA PRIMEIRA

Fiança


O Banco do Estado de São Paulo S. A. assina o presente contrato, na qualidade de fiador e principal pagador, com desistência expressa aos favores do Artigo 1.503 do Código Civil, responsabilizando-se solidàriamente pelo exato e fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Creditado, nêste instrumento.

E por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima subscrevem os contratantes e o interveniente êste contrato, diante das testemunhas abaixo assinadas, em 7 (sete) vias iguais, para a seguinte distribuição:
3 (três) vias para o Banco; .
3 (três) vias para o Creditado;
1 (uma) via para o Interveniente.
Rio de Janeiro, de de 1861.
Pelo Banco:
a) Lucio Meira - a) P. P.Penido
Pelo Creditado:
a)Jader Lessa Cesar
P.P.
Pelo Banco do Estado de São Paulo S A.
a) Oswaldo Marques - a) ilegível
PP- p.p. .
Testemunhas:
a) José Pinheiro Cunha
a) ilegivel.
Firmas reconhecidas no Cartório do 14.º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.