Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.546, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera disposições penais da legislação fiscal do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As infrações à legislação atinente aos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações serão punidas de conformidade com o disposto nesta lei, sem prejuizo da ação penal eventualmente cabível na espécie, prevista na Lei federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965.
Artigo 2.º - Aplicar-se-á a multa de duas vêzes o valor do impôsto devido nos casos de simples atraso no recolhimento do tributo relativo a operações registradas nos livros fiscais.
Parágrafo único - O tributo e a multa imposta pelo Agente Fiscal de Rendas, serão exigidos por meio de notificação, da qual, salvo os casos de êrro evidente ou de cálculo, não caberá reclamação ou recurso, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. Vencido o prazo e não pago, o débito será inscrito para cobrança executiva.
Artigo 3.º - O impôsto devido sôbre a diferença resultante do excesso das operações efetuadas em relação às estimadas, quando não recolhido dentro do prazo estipulado nos Artigos 3.° da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961 e 7.° da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, será exigido conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Nos casos da falta de pagamento do tributo, não compreendidos nos artigos anteriores desta lei, será aplicada a multa de 5 (cinco) vezes o valor do impôsto devido.
Artigo 5.º - O comerciante ou o industrial será obrigado a provar, quando exigido pelo Fisco, de quem adquiriu ou recebeu em consignação as mercadorias ou instalações existentes em seu estabelecimento, sob pena de responder solidàriamente pelo impôsto devido, acrescido de multa de 5 (cinco) vêzes o valor do tributo.
Artigo 6.º - Na falta de comunicação à repartição competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data em que ocorrer fechamento, venda ou transferência de estabelecimento, será aplicada multa equivalente a 5% (cinco por cento) sôbre o capital registrado.
Parágrafo único - Em se tratando de mudança de enderêço não comunicada dentro do prazo dêste artigo, será aplicada multa equivalente a 1% (um por cento) sôbre o capital registrado.
Artigo 7.º - Sem prejuizo do disposto no Artigo 14 desta lei, nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal, será imposta multa equivalente a 5% (cinco por cento) sôbre o capital registrado, salvo a ocorrência de motivo de fôrça maior devidamente comprovado.
Artigo 8.º - Constatada emissão, ainda que parcial, na escrituração de documento que deva ser lançado no "Registro de Compras" e no "Registro de Mercadorias Transferidas", sujeitar-se-á o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor constante do documento.
Parágrafo único - Apuradas pelo Fisco saídas de mercadorias em quantidade excedente à das comprovadamente recebidas a qualquer título, incorrerá o contribuinte nas multas estabelecidas nêste artigo, calculadas sôbre o valor da diferença apurada.
Artigo 9.º - Os contribuintes inscritos na Capital do Estado anteriormente a 1.° de setembro de 1966 e que não prestaram a declaração de renovação cadastral prevista no Artigo 1.° do Decreto n. 46.621, de 19 de agôsto de 1986, ficarão sujeitos a multa equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos se não sanarem a falta no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.
Artigo 10.º - Aquêle que fizer o transporte de mercadorias desacompanhada de documento fiscal competente, ficará sujeito a multa equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos.
§ 1.º - Se o transporte fôr feito pelo próprio vendedor ou seu preposto, e verificado que o documento foi emitido em tempo hábil, a multa será igual ao valor de um salário mínimo.
§ 2.º - A pena prevista no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que couber a cominada no Artigo 4.°.
§ 3.º - As disposições dêste artigo não se aplicam ao consumidor.
Artigo 11 - Nas demais infrações, para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas, a multa será aplicada até o máximo de 100 (cem) salários mínimos.
§1.º - Em nenhuma hipótese, mesmo para aquelas em que hajam estabelecidas penalidades específicas, a multa será inferior ao valor de um salário mínimo e nem será dispensado o pagamento do impôsto devido.
§ 2.º - Para os efeitos desta lei será considerado sempre o maior salário mínimo vigente nêste Estado, à data da lavratura do auto de infração.
Artigo 12 - Excluem-se do disposto nos artigos anteriores:
I - o pagamento espontâneo dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações fora da época prevista, caso em que o recolhimento será feito com as seguintes multas moratórias:
a) de 20% (vinte por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento; e
b) de 50% (cinquenta por cento) depois de 30 (trinta) dias.
II - o recolhimento espontâneo das parcelas mensais em atraso dos apostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações feito pelos contribuintes sob regime de estimativa, terá a multa moratória de 10% (dez por cento), quando efetivado até 5 (cinco) dias após a época prevista. Vencido êsse prazo, a multa moratória será de 20% (vinte por cento), sujeitando-se o débito à cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.
Parágrafo único - Quando se verificar a existência de recolhimento em atraso, efetuado sem a multa moratória prevista no inciso I dêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la no prazo de 15 (quinze) dias na base de 100% (cem por cento) sôbre a importância do impôsto, sob pena de ser a dívida cobrada executivamente.
Artigo 13 - Ficam revogados os "caput" dos Artigos 37 da Lei n. 3.684, de 31-12-56, e o item I do Artigo 9.° da Lei n. 7.951, de 2-7-63.
Artigo 14 - Nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal, poderá a autoridade fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações registradas, ou que deveriam ter sido registradas, no referido livro ou documento, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1.º - Se o contribuinte recusar-se a fazer essa comprovação ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma fôr considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, devendo o impôsto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, à vista dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, sob pena de inscrição da dívida para cobrança executiva.
§ 2.º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação das penalidades a que estiver o contribuinte sujeito.
§ 3.º - O disposto nêste artigo é aplicável, no que couber, aos casos de exercício de atividades sem prévia inscrição na repartição competente.
Artigo 15 - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2.° do Artigo 33 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"§ 2.º - Verificado que o documento não foi emitido ou que foi emitido após a ação fiscal, exigir-se-á do remetente da mercadoria para efeito de liberação, independentemente do disposto no parágrafo anterior, o depósito correspondente a 5 (cinco) vêzes o valor do impôsto, em quantia nunca inferior ao mínimo da multa prevista para a infração."
Artigo 16 - Fica acrescentado dos seguintes parágrafos o Artigo 33 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"§ 3.º - Em se tratando de comerciante não inscrito, a liberação das mercadorias apreendidas só poderá ser feita mediante depósito de importância correspondente ao seu valor, em quantia nunca inferior ao mínimo da multa prevista para a infração.
§ 4.º - Será condição para aceitação do depósito a declaração escrita do depositante, autorizando no ato a conversão em renda do Estado, da parte do mesmo que corresponder à responsabilidade fiscal apurada, 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para reclamação, defesa ou recurso de que não venha a valer-se."
Artigo 17 - Passa a ter a seguinte redação o § 2.° do Artigo 107 do Livro I do Código de Impostos e Taxas:
"§ 2.º - Realizado o leilão, o produto da arrematação será destinado a satisfazer o débito fiscal, inclusive multas e acréscimos, e o saldo, se houver, ficará à disposição do proprietário da mercadoria."
Artigo 18 - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam aos casos abrangidos pelas Leis n. 8.233, de 17 de julho de 1964, e 8.975, de 23 de setembro de 1965.
Artigo 19 - Mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação o "caput" do Artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, modificado pelo Artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"Artigo 95 - Os tributos estaduais, bem como suas diferenças acréscimos e multas, serão, quando inscritos para a cobrança executiva, acrescidos de 50% (cinquenta por cento)."
Artigo 20 - Ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações em operações realizadas com leite cru ou pasteurizado, por usinas ou sociedades cooperativas, desde que o tributo  tenha sido recolhido pelo menos uma vez, nos têrmos da Lei n. 9.301, de 14 de   abril de 1966.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo abrange as operações realizadas a partir de 15 de abril de 1966, inclusive, até a data da publicação da presente lei.
Artigo 21 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 7.° da Lei n. 9.299, de 14 de abril de 1966, retroagindo os seus efeitos a 16 de junho de 1966:
"Artigo 7.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações de gado bovino, equino, suíno, caprino, e ovino realizadas entre produtores criadores, recriadores, invernistas e particulares."
Artigo 22 - O disposto nos Artigos 20 e 21 desta lei não autoriza   a restituição das quantias de impôsto e multas já recolhidas.
Artigo 23 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido por catadores ou compradores ambulantes de resíduos e materiais usados (papéis, metais, vidros, plásticos etc.) será recolhido pelo estabelecimento comercial ou industrial comprador, que extrairá a "Nota de Compra" e a lançará no "Registro de Compras" e no "Registro de Pagamento por Verba".
Artigo 24 - Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores será devido o impôsto sôbre vendas e consignações sôbre o total da operação.
Parágrafo único - Ressalva-se o previsto no § 4.° do Artigo 1.° da Lei federal n. 4.784, de 28 de setembro de 1965, caso em que o impôsto será devido no lugar onde estiver situada a obra.
Artigo 25 - Os débitos fiscais de qualquer natureza, relativos à cobrança e fiscalização dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, apurados por iniciativa fiscal, em qualquer época, desde que relativos a períodos até o mês de setembro do corrente exercício, poderão ser pagos até 31 de janeiro de 1967, em tantas parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, quantas as possiveis até o têrmo do prazo para o recolhimento parcelado, na forma que fôr estabelecido em regulamento.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus dispositivos penais, que vigorarão 15 (quinze) dias após sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto