Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.966, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967

Acrescenta parágrafo único ao artigo 8.º e dá nova redação ao artigo 19 e parágrafo único da Lei n. 978, de 12-02-1951

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 8º da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, é acrescido do seguinte:
"Parágrafo único - Não poderão integrar a Comissão organizadora os membros que dela fizeram parte em qualquer dos 4 (quatro) Salões anteriores."
Artigo 2º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 19 e o paragrafo único do artigo 21 da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951:
"Artigo 19 - Para cada uma das Seções A, B e C, haverá um Juri único de Seleção e Premiação, constituido de 5 (cinco) artistas brasileiros, sendo 1 (um) designado pelo Secretário do Govêrno e os demais sorteados em sessão pública.
§ 1º - A indicação feita pelo Secretário do Govêrno deve preceder de 5 (cinco) dias à realização do sorteio dos demais membros do Juri.
§ 2º - O dia, hora e local do sorteio serão tornados públicos juntamente com as datas de inscrição e recebimento dos trabalhos.
§ 3º - Não poderão integrar os Juris de Seleção e Premiação das Secções A e B os que dêle participaram em qualquer dos 4 (quatro) Salões anteriores.
§ 4º - Serão sorteados 10 (dez) elementos para cada Secção, devendo os 4 (quatro) primeiros ser cientificados imediatamente para, no prazo de 3 (três) dias, aceitar ou recusar o encargo; no caso de recusa de qualquer dêles será convidado a substituí-lo o artista que se seguir na ordem do sorteio.
Artigo 21 - ...................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese da falta de 1 (um) dos mebros, no decorrer dos trabalhos do Salão, o presidente da Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará a convocação de substituto, observada a ordem do sorteio, a fim de ser completo o "quorum" exigido neste artigo."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor-Geral, Substitui

LEI N. 9.966, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967

Acrescenta parágrafo único ao artigo 8º e da nova redação ao Artigo 19 e parágrafo único da Lei n. 978, de 12-2-61

Retificação


No parágrafo único do artigo 21,
onde se lê:
"...falta de 1 (um) dos membros, no decorrer dos trabalhos... ser completado o "quantum" exigido nêste artigo.",
leia-se:
"... falta de 1 (um) dos membros, no decorrer dos trabalhos...ser completado o "quorum" exigido nêste artigo."