Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.996, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, sobre as taxas dos Serviços de Trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber, que nos têrmos do 1º, do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O item II, do Artigo 9º, da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação.
"II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos."
Artigo 2º - As tabelas "A" e "B", referentes à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 9.599, de 30 de dezembro de 1966, ficam substituídas pelas Tabelas "A" e "B" anexas à presente lei.
Artigo 3º - As taxas dos serviços prestados pelo Departamento Estadual de Transito, a que se refere o Artigo 11, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, combinado com o Artigo 15, § 1º, da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, passam a ser as constantes da tabela anexa a presente lei.
Artigo 4º - As multas previstas em leis ou regulamentos referentes à fiscalização de normas legais decorrentes do poder de polícia, a cujo respeito não haja disposição legal referente a sua atualização, poderão ser corrigidas monetàriamente pelo Poder Executivo, mediante aplicação do índice percentual de elevação do salário-minimo, considerando-se o vigente na epoca da fixação das referidas multas e o da ocasião de sua atualização.
Parágrafo único - A nova base encontrada será o limite máximo de correção, podendo assim ocorrer a fixação de bases menores, com o arredondamento da fração aconselhável.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968.
Artigo 6º - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

 

 

LEI N. 9.996, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, sôbre as taxas dos Serviços de Trânsito, e dá outras providências

Retificação
Na Tabela A - 14 - Títulos
onde se lê:
... a) segunda vai ...
leia-se:
... a) segunda via ...
Na Tabela B - 8 - Registro de Diversões Públicas
onde se lê:
VII ... com ou sem estúdio próprio...
leia-se:
VII ... com ou sem estúdio ou laboratório próprio ...