O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituido o «Dia do Escoteiro» a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril, nas escolas primárias do Estado.
Artigo 2.º - A comemoração a que se refere o artigo anterior constará de palestras dos professores sôbre o Escoteirismo e sôbre os ideais que inspiraram Baden Powell ao fundá-lo.
Artigo 3.º - Quando a data mencionada no Artigo 1.° coincidir com domingo ou feriado, as comemorações serão realizadas no dia anterior ou posterior, a critério do diretor do estabelecimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pela Lei nº 16.555, de 18/10/2017.