O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos bancários e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo poderão ser autorizados a arrecadar, além dos tributos estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, multas, acréscimos e outras receitas.
Artigo 2.° - As normas e condições a serem observadas pelos estabelecimentos mencionados no Artigo 1.° na arrecadação de que trata o mesmo artigo, serão fixadas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, inclusive:
- Vide Decreto n° 68.826, de 04/09/2024.
I - os prazos para a prestação de contas da arrecadação efetuada;
II - os juros de mora pelo atraso na prestação de contas;
III - penalidades pela inobservância das normas e condições fixadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Artigo 23 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959 e a Lei n. 9.551, de 5 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - substituto
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 19/11/1970.