Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI DE 05 DE OUTUBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, imóvel situado nesse município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por doação, à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, terreno situado nesse município, destinado a obras de urbanização da localidade, caracterizado no desenho nº 2.153, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontando:
Começa no ponto "A" (situado no alinhamento da Rua 7 de Setembro, junto ao muro divisor divisório, na extensão de 41,20m (quarenta e um metros e vinte centímetros), até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 43,60m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) confrontando com terrenos do Centro Espírita Amor de Jesus, até o ponto "C" (situado no alinhamento da Rua Ignacio Anselmo); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa rua, na extensão de 40m (quarenta metros), até o ponto "D"; daí, deflete à direita em canto chanfrado, na extensão de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), até o ponto "E" (situado no alinhamento da Rua 7 de Setembro). Daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da referida rua, na extensão de 42,20m (quarenta e dois metros e vinte centímetros ) até o ponto "A" origem da presente descrição, encerrando uma área de 1.795m² (um mil, setecentos e noventa e cinco metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina a que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 5 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.