O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O inciso I do artigo 3°, mantidas as demais disposições desse artigo, o artigo 4° e seu parágrafo único e o inciso IV do artigo 20, mantidas as demais disposições desse artigo, todos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, ficam assim redigidos:"Artigo 3° - ..........................................................I - os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura................................................................................Artigo 4° - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos, os membros da Magistratura e os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e contribuam com 3% (três por cento) sôbre o total de sua remuneração ou de seus proventos.§ 1° - O prazo previsto neste artigo para os membros da Magistratura, bem assim para os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas nomeados, contratados ou admitidos, após a vigência desta lei, contar-se-á a partir do ato nomeatório ou da admissão no respectivo Cartório, Ofício ou Tabelionato.§ 2° - É vedada a reinscrição, nos têrmos deste artigo, do contribuinte que, por qualquer motivo, tenha cancelada sua inscrição.Artigo 20. - ............................................................IV - contribuição de 3% (três por cento) sôbre o total dos vencimentos, da remuneração ou dos proventos, dos membros da Magistratura e dos servidores das serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente".Artigo 2° - Vetado.Artigo 3° - O prazo a que se refere o artigo 4° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo 1°, será contado a partir da vigência desta lei.Artigo 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.LAUDO NATELCiro AlbuquerqueSecretário do Trabalho e AdministraçãoPublicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.Nelson Petersen da CostaDiretor Adrninistrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.