O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica acrescentado ao Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, o artigo 4°-A, com a seguinte redação:"Artigo 4°- A - Poderão também inscrever-se como contribuintes:I - as viúvas de Magistrados e de servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento dos ex-contribuintes, mediante a contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão;II - os médicos-residentes, enquanto perdurar a residência, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de suas atividades, mediante a contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida.§ 1° - Os prazos previstos neste artigo para as atuais viúvas e médicos residentes contar-se-ão a partir da vigência desta lei.§ 2° - O direito dos médicos residentes à assistência médico-hospitalar é temporário e pessoal, não se estendendo a dependentes".Artigo 2° - O artigo 2° da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, fica assim redigido:"Artigo 2° - A receita do IAMSPE será constituída de:I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos Magistrados em atividade, inscritos facultativamente;V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos Magistrados inativos, inscritos facultativamente;VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente;VII - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão de viúvas de Magistrados e de Servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente;VIII - contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente;IX - rendas próprias, inclusive patrimoniais;X - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.§ 1° - A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.§ 2° - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da autarquia.§ 3° - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que lhe são atribuídas."Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1973.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaCiro AlbuquerqueSecretário do Trabalho e AdministraçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1973.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 13/06/1973.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.