O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Ficam canceladas as multas decorrentes da falta de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre as saídas de álcool anidro, cal, mármores e granitos serrados, polidos ou lapidados e produtos cerâmicos.§ 1° - O disposto neste artigo se aplica às saídas efetuadas pelos respectivos fabricantes até 31 de dezembro de 1972.§ 2° - O imposto poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, sem multa, juros e acréscimos, inclusive o decorrente da inscrição da dívida para a cobrança executiva e sem correção monetária, observada, no mais, a legislação atinente ao parcelamento de débitos fiscais.Artigo 2° - Fica concedida remissão dos débitos relativos ao imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre as saídas de mármores e granitos serrados, polidos ou lapidados, efetuadas antes da vigência do Decreto-lei Federal n. 1.038, de 21 de outubro de 1969.Artigo 3° - Ficam canceladas as multas decorrentes da falta de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre as saídas de sementes identificadas, efetuadas até 30 de junho de 1971.Parágrafo único - Consideram-se identificadas as sementes que preencham os requisitos previstos nas normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura.Artigo 4° - Ficam canceladas as multas decorrentes da falta de recolhimento do imposto de vendas e consignações, incidente sobre as operações para o território do Estado efetuadas com leite cru ou pasteurizado no período de 1° de janeiro de 1965 a 15 de abril de 1966.Artigo 5° - Para a fruição dos benefícios previstos nos artigos 1°, 3° e 4°, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, recolher o imposto de uma só vez ou protocolar pedido de parcelamento.Artigo 6° - Ao pagamento parcelado do imposto a que se referem os artigos 3° e 4°, apurado ou não pelo fisco, aplicam-se as normas previstas na legislação atinente ao parcelamento de débitos fiscais.Artigo 7° - Os benefícios concedidos por esta lei não autorizam:I - a restituição das importâncias já recolhidas;II - a dispensa do pagamento das custas e emolumentos, que não constituam renda do Estado.Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1973.LAUDO NATELCarlos Antonio RoccaSecretário da FazendaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1973.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.