Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 271, DE 25 DE JUNHO DE 1974

(Última atualização: Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Aprova, com seu termo aditivo, contrato celebrado entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e a Amsco International Company

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, e faz parte integrante desta lei, o contrato de 12 de outubro de 1972, com seu tempo aditivo de 15 de janeiro de 1974, celebrado entre o Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e a firma Amsco International Company, com sede em Erie, Pennsyrvania, Estados da América do Norte, no valor de US$ 224.715.00 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e quinze dólares), para aquisição de equipamentos médicos-hospitalares e outros, destinados à instalação do Instituto do Coração.
Artigo 2º - Os contratos a que se refere esta lei e os aprovados pela Lei n. 43, de 16 de outubro de 1972, terão a garantia do Banco do Estado de São Paulo S.A., como agente financeiro do Tesouro, nos termos do Decreto-lei n. 42, de 10 de abril de 1969.
Artigo 3º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício pela dotação do Código 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.3.0 - "Despesas de Capital - Investimentos - Equipamentos e Instalações" do Orçamento atribuída ao Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e nos subsequentes à conta dos recursos a serem consignados para o mesmo fim.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


TÊRMO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO E AMSCO INTERNATIONAL COMPANY PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO INSTITUTO DO CORAÇÃO NA FORMA ABAIXO.


Aos 12 dias do mês de outubro de hum mil, novecentos e setenta e dois na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, perante o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São Paulo, uma autarquia constituída e existente de acordo com as leis do Estado de São Paulo, C.G.C. 60.448 04011, neste ato legalmente representada pelo Senhor Superintendente Doutor Oscar Cesar Leite, CRM 3.438, com sede à Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar 255, adiante simplesmente designado COMPRADOR, compareceu a Amsco International Company com sede em Erie, Pennsylvania Estados Unidos da América do Norte, adiante simplesmente designada VENDEDOR, neste ato representada por seu procurador D.O. Schaper, norte-americano, casado, do comércio, residente e domiciliado à Wesi Willow Way, Fairview Pennsylvania Portador de Passaporte nº Z 1167432 a fim de celebrar o presente contrato de Compra e Venda com financiamento parcelado para o fornecimento de equipamentos destinados ao Instituto do Coração, que o COMPRADOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e este a lhe vender, por força do presente instrumento e por decorrência da proposta apresentada pelo mesmo VENDEDOR na Concorrência Pública Internanonal nº 033/71, processo nº 9330/70, operação essa que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.

Clausula Primeira - Do escopo e Objeto da Transação

De acordo com os resultados e adjudicação da Concorrência realizada em 5-4-71 conforme edital nº 033/71 - processo nº 9.330/70, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 2-6-71 e respectiva homologação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3-6-71, bem como retificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 9-2-71, o VENDEDOR se obrigou a fornecrr ao COMPRADOR, e este a adquirir, os equipamentos discriminados no anexo nº 1 deste contrato, que se destinam a equipar o Instituto do Coração.



§ 1º - O preço convencionado compreende o fornecimento C.&F. pôrto Santos, ou seja equipamento, embalagem marítima para o transporte, despesas de frete, garantia, assistência técnica manutenção e fornecimento das peças de reposição, dentro dor têrmos da garantia conforme Cláusula Quarta, ficando por conta do Comprador a total liberação alfandegária do equipamento, conforme regulamentação da CACEX.
§ 2º - O valor C&F, mais a instalação do equipamento constante das listas integrantes do presente contrato, corresponde ao equipamento entregue no local devidamente instalado.
§ 3º - Reajuste:
Se entre a data da assinatura do presente contrato e a data da entrega efetiva, conforme a Cláusula Terceira, tiverem ocorrido, no(s) pais (es) de fabricação dos equipamentos alterações no custo de mão de obra e/ou das matérias primas e/ou componentes usados na fabricação do material, de preços dos equipamentos a serem fornecidos conforme o presente contrato, serão reajustados à seguinte fórmula:



§ 4º - Todos os impostos, taxas e outras despesas devidas no Brasil e exigíveis em função da execução deste contrato, observados os seus demais termos, correrão por conta do Comprador, sejam as atualmente existentes ou as que venham a ser criadas eventualmente. Já os impostos e taxas incidentes sobre o presente contrato e os equipamentos vendidos no país do Vendedor, correrão por conta do mesmo Vendedor.
§ 5º - Em face da nova Legislação Brasileira, após a execução da Concorrência, as despesas de seguro de pôrto de embarcação do pais de origem até o Hospital e prorrogação até instalação e entrega, ficam a cargo do Comprador, que responde por todo e quaisquer riscos, se não tomar, em tempo, as devidas providências.

Cláusula Terceira - Prazo de Fornecimento

O prazo de embarque para o equipamento a ser fornecido pelo Vendedor é de 360 (trezentos e sessenta) dias após a obtenção das Guias de Importação, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior - CACEX e entregues ao Vendedor pelo Comprador.
§ 1º - Se a emissão das Guias de Importação fôr efetuada em diversas datas, valerá como contagem de início do prazo e data de emissão da última Guia de Importação.
§ 2º - Reserva-se o Vendedor, de acordo com suas conveniências e possibilidades de transporte, o direito de realizar em único embarque ou embarques parcelados, não podendo entretanto, exceder o prazo de entrega mencionando na presente Cláusula.
§ 3º - Além dos eventos determinados no § 1º para início da contagem do prazo de entrega, deverá também o Comprador efetuar o pagamento do primeiro sinal do preço de 5% (cinco por cento) adiante referido.
§ 4º - O prazo contratual para o fornecimento do equipamento somente poderá ser prorrogado sem ônus para o Vendedor, nas hipóteses de fôrça maior ou de casos fortuitos tais como greves, catástrofes da natureza, incêndio e outros eventos imprevisíveis, devidamente comprovados pelo Vendedor perante o Comprador, por escrito, em qualquer dessas circunstâncias, prorrogando-se o prazo para o fornecimento pelo período de duração do evento e das eventuais consequências que tenham impedido o fornecimento do prazo fixado, sem que pelo período dessas eventuais prorrogações haja incidência de juros a serem pagos pelo Comprador.
§ 5º - Compete ao Comprador entregar ao Vendedor os locais de instalação dos equipamentos perfeitamente prontos e acabados, de acordo com os esquemas e plantas fornecidos pelo Vendedor, dentro dos prazos referidos na Cláusula Quarta - parágrafo terceiro.
§ 6º - Compete ao Vendedor examinar e verificar os locais para instalação e a execução satisfatória do indispensável para a mesma, segundo os esquemas apresentados e manifestar a sua aceitação.
§ 7º - As despesas decorrentes de qualquer modificação necessária devido a falhas na execução dos esquemas apresentados pelo Vendedor, correrão por conta exclusiva ao Comprador. Tais modificações interromperão o prazo de instalação que é fixado em até 120 (cento e vinte) dias após a chegada no Hospital das Clínicas do equipamento ou a aceitação dos locais de instalação, qual dos dois eventos ocorrer por último.

Cláusula Quarta - Instalação

A instalação de todos os equipamentos sem outros ônus para o Comprador, além dos que estão estipulados no presente instrumento é da exclusiva responsabilidade do Vendedor, ficando a seu cargo exclusivo indicar seus executores, cabendo-lhes a responsabilidade total por ações ou omissões cometidas.
§ 1º - A instalação compreende:
a) As instruções para a preparação dos locais, ficando entendido que o Comprador se compromete a lhe fornecer a seu pedido, as plantas dos locais com todas as indicações úteis. As plantas de implantação do equipamento são submetidas à apreciação do Comprador que as aceita por escrito em uma carta endereçada ao Vendedor, e que se compromete a fazer efetuar os trabalhos necessários à boa instalação do equipamento.
b) A colocação dos aparelhos nos locais determinados e o ajuste de suas peças e a conexão nas diferentes fontes: energia elétrica, fluídos etc...
§ 2º - A instalação compreende, também, os testes e a colocação em funcionamento da aparelhagem.
Todos os trabalhos, como por exemplo: canalização elétrica de alimentação do equipamento, entrada na terra, os trabalhos de natureza imobiliária, ou de proteção elétrica, as estruturas necessárias para a consistência dos locais, são realizadas pelo Comprador. Devem ser executados segundo as normas em vigor e as plantas de implantação do Vendedor e estão sob exclusiva responsabilidade dos empreiteiros.
§ 3º - O Comprador preparará, com a devida antecedência, os locais definitivos, onde serão instalados os equipamentos, de maneira que estarão em condições de receber os equipamentos no momento em que o Vendedor comunicar ao Comprador as datas dos respectivos embarques. O Comprador não poderá dilatar qualquer embarque por qualquer razão que seja. Se não obstante o exposto anteriormente, Comprador não puder cumprir com as condições retro referidas neste parágrafo e as firmas instaladoras não puderem começar com as instalações dos equipamentos logo da chegada de um ou mais lotes de equipamentos, todos os prejuízos e despesas daí decorrentes, correrão por conta exclusiva do Comprador.

Cláusula Quinta - Garantia - Assistência Técnica

Garantia
O Vendedor dá ao Comprador para todos os equipamentos por ele fabricados, e fornecidos uma garantia de 1 (hum) ano a contar da data de instalação e do seu funcionamento, porém, no máximo de 18 meses, após a data de embarque, se este prazo tiver expirado antes. Isto implica, da parte do Vendedor, no compromisso de fornecer gratuitamente as peças de reposição com defeito de fabricação ou os elementos reconhecidamente com defeito de fabricação. Cobre igualmente mão-de-obra especializada necessária à reparação e para colocar em funcionamento o referido equipamento.
§ 1º - O Comprador se encarregará da importação direta das peças de reposição de parte ou da totalidade do equipamento que apresentar defeito de fabricação, ficando por sua conta a total deliberação alfandegária do equipamento conforme regulamentação da CACEX.
§ 2º - No quadro de garantia ora concedida, certos componentes, sujeitos a desgaste e consumo, tais como: componentes eletrônicos plásticos e de borracha não são garantidos.
§ 3º - A garantia só se aplica nas condições de emprego previstas e para utilização normal. Não se aplica, em particular, aos casos de:
- má utilização
- mau estado de local
- má conservação
- reparação por terceiros estranhos ao Vendedor
- modificação do equipamento
- desgaste normal
- variações de voltagem a mais ou a menos de 10%.
§ 4º - Os reparos ou substituições de peças e componentes, no prazo da garantia, poderão ser efetuados nas oficinas dos representantes credenciados ou concessionários dos respectivos fabricantes. Para tanto o Vendedor indicará, por escrito, o respectivo representante em cujas oficinas deverão ser feitos os reparos ou as substituições necessárias cabendo ao mesmo, em tal hipótese, sem Ônus para o Comprador, desmontar, transportar e montar as peças e componentes sujeitos e reparos ou substituições.
§ 5º - Caso o Comprador não permita a retirada dos equipamentos ou peças e componentes para reparos ou substituições nas oficinas dos representantes indicados, sua recusa isentará da garantia existente ou de qualquer outra futura, o Vendedor anulando a validade dos Certificados de Garantia expedidos pelos fabricantes.
§ 6º - O prazo de garantia não se interrompe nem se prorroga durante as reparações ou trocas feitas pelo Vendedor, mas se este fato ocorrer durante a garantia, entende-se que a reparação ou troca é incluída dentro da garantia e não acarreta uma prolongação da mesma.
§ 7º - O custo da assistência técnica e das reparações após o período de garantia, não está incluído no preço estipulado dentro da Cláusula Segunda e será por conseguinte faturado separadamente.
§ 8º - O Vendedor se compromete a manter na cidade de São Paulo, um serviço técnico durante um período de 5 anos, a partir da data de entrega do equipamento e providenciará um estoque de peças de reposição.
§ 9º - A garantia do Vendedor e a validade dos Certificados de Garantia expedidos pelos fabricantes se extingue caso, sem o expresso consentimento do Vendedor, forem efetuados por terceiros acréscimos, modificações ou reparos nos equipamentos fornecidos.

Cláusula Sexta - Pagamento da Compra

O pagamento do equipamento mencionado na Cláusula Primeira, cujo valor consta na Cláusula Segunda, será efetuado na moeda do Pais do Vendedor e da seguinte maneira:
a) O sinal da encomenda no valor de 5% sobre o montante global do contrato será pago 5 (cinco) dias após a data da emissão das Guias de Importação.
b) O segundo sinal de 10%, será pago à medida que sejam feitas as expedições, através de um crédito documentário, irrevogável e confirmado pelo Morgan Guaranty Trust Company of New York sediado em New York e válido para um prazo de 120 dias pagável contra apresentação dos seguintes documentos:
- um Jogo de Conhecimento «clean on board» à ordem do Comprador.
- um Jogo de Faturas Comerciais.
- uma lista de embalagens;
aberto pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. junto ao Morgan Guaranty Trust Company of New York, retro referido em favor do Vendedor.
§ 1º - O crédito documentário mencionado será aberto, no máximo, 2 meses antes da data fixada para cada entrega parcial, da qual o Vendedor informará ao Comprador oportunamente com a devida antecedência com carta registrada.
§ 2º - Para o saldo de 85% de cada entrega o Vendedor concederá um financiamento para pagamento em 5 (cinco) anos; para tanto, o Vendedor emitirá ao Comprador 1 (uma) Nota Promissória, a ser paga em 10 parcelas, no valor de 8,5% cada uma, do valor total da expedição considerada. Esta Nota Promissória será emitida, quando da definição do montante da expedição considerada, e entregue, pela mesma carta registrada supra citada ao Comprador pelo Vendedor para aval idôneo por entidade aceita pelo Vendedor com a data de seu vencimento em branco. Esta Nota Promissória, ao menos antes da data do faturamento de cada conjunto dos equipamentos adquiridos deverá ser entregue ao Morgan Guaranty Trust Company of New York, como seu depositário.
§ 3º - O Comprador deverá dar instruções irrevogáveis ao Banco depositário, para apor na mesma Nota, as datas de seu vencimento a primeira vencendo-se 6 (seis) meses após a data do embarque definida pela data do conhecimento de transporte e as demais sucessivamente, nos mesmos dias, de seis em seis meses.
§ 4º - O Comprador deverá igualmente autorizar e determinar e liberação da mencionada Nota a favor do Vendedor quando de sua utilização do crédito documentário acima previsto, que compreende o restante do preço do sinal da aquisição feita.
§ 5º - Desde a entrega no Banco depositário, a Nota Promissória constituirá título de Crédito Irrevogável, cujos pagamentos nos seus vencimentos não poderão ser nem retardados nem recusados pelo Comprador qualquer que seja a causa, mesmo que por deficiência eventual do material ou qualquer outro motivo.
Quando de sua liberação pela Banco depositário, essa Nota poderá ser endossada, cedida, negociada, entregue em garantia ou em penhor.

Cláusula Sétima - Prorrogação de Vencimentos

Todo pagamento ou execução de obrigações que, de acordo com este contrato venham a vencer ou a ter vencimento num sábado ou num dia feriado, conforme a Lei pela qual deverá ser realizado, será considerado como validamente efetuado e como realizado, no dia útil seguinte, sem que acarrete para o Comprador sanções ou juros moratórios.

Cláusula Oitava - Despesas

As despesas C. & F. (frete) são calculados aproximadamente. A diferença eventual entre as despesas de frete reais e o valor de frete estimado será verificada por ocasião do embarque.
Se houver uma diferença a mais, ela será paga pelo Comprador, se houver uma diferença a menos, será reembolsada pelo Vendedor. Tanto o Comprador como o Vendedor não têm direito a juros sobre tal diferença. As eventuais diferenças se houver, serão pagas ou reembolsadas tão logo forem verificadas por ocasião do embarque.

Cláusula Nona

A descontinuidade de fabricação de qualquer equipamento, até a vigência definitiva do presente contrato, permitirá ao Vendedor substituir o equipamento, mediante concordância do Comprador, pelo seu equipamento ou, caso não haja essa concordância, o item será cancelado, descontando-se o valor correspondente do valor do contrato. Se aceita pelo Comprador, a substituição será feita rigorosamente dentro do preço registrado na Carteira de Comércio Exterior - CACEX, órgão fiscalizador das importações do Brasil.

Cláusula Décima

Na eventualidade de haver similar brasileiro para qualquer item do equipamento, objeto deste contrato, o Comprador terá o direito de efetuar a importação com o pagamento dos tributos devidos ou de cancelar a encomenda do referido item.

Cláusula Décima Primeira

O equipamento, objeto deste contrato, será embarcado em navios de nacionalidade permitida pela Lei Brasileira.

Cláusula Décima Segunda - Mudança da Encomenda

Até o momento de solicitar as respectivas Guias de Importação, fica facultado ao Comprador substituí-lo por outro de melhor técnica ou de mais atualizada concepção desde que respeitadas as condições de preço e aprovação das autoridades brasileiras.

Cláusula Décima Terceira - Multa Contratual

Se houver descumprimento do presente contrato por parte do Vendedor, sem que esse descumprimento resulte de ação ou omissão por parte do Comprador, ficará ele obrigado ao pagamento de multa, correspondente a 0,1% (um décimo por cento), por dia corrido de atraso, sobre o valor da parte do equipamento porventura entregue fora do prazo contratual, referido na Cláusula Terceira. O total de cada uma das multas a que esta sujeito o Vendedor não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor sobre o qual foi aplicada.

Cláusula Décima Quarta - Fiança Contratual

O Vendedor se obriga a fazer uma fiança de acordo com os Decretos 10.395 de 17-12-1970 e 10.408 de 5-10-1971 no valor de 10% ao Orçamento do equipamento considerado preço F.O.B. a ser adquirido junto ao Comprador como garantia da execução do presente contrato. A fiança assim prestada vigorará pelo prazo do presente contrato, devendo ser liberada uma vez concluida e aceita, a instalação dos equipamentos transacionados.

Cláusula Décima Quinta - Alterações deste contrato

Não serão admitidas modificações verbais do presente contrato, ficando entendido, pois, que todas as modificações deste contrato precisam, para se tornarem válidas, do consentimento escrito das partes contratantes.

Cláusula Décima Sexta - Renúncia e Renovação

O atraso ou a omissão da parte do Vendedor de exercer direitos estabelecidos neste contrato, não poderá ser interpretado como renúncia aos mesmos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe teriam facultado exercer estes direitos.

Cláusula Décima Sétima - Arbitragem

As questões decorrentes da execução deste contrato, que possam ser suscitadas entre o Comprador e o Vendedor, serão submetidas a um arbitramento, indicando cada parte, um árbitro no prazo de 30 (trinta) dias. Um terceiro árbitro, se necessário. será escolhido de comum acordo entre os árbitros nomeados pelas partes. Não havendo concordância quanto a indicação do terceiro árbitro, será solicitada à Câmara Internacional de Comércio a aludida nomeação. Os 3 (três) árbitros assim indicados escolherão o lugar da arbitragem que será regida de acordo com as regras de conciliação e arbitragem da Câmara Internacional de Comércio.
Parágrafo único - As obrigações decorrentes do presente contrato, continuarão a vigorar durante o processo de arbitragem desde que a matéria ali discutida não prejudique diretamente a execução dos compromissos reciprocamente assumidos.

Cláusula Décima Oitava - Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer litígios, decorrentes do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja, podendo o Vendedor, para todos os efeitos legais ser citado ou notificado, judicial ou extra-judicialmente através da Baumer Equipamento Médico Hospitalar S.A Av. Mofareje, nº 1267 São Paulo.

Cláusula Décima Nona

Este Contrato entrará em vigor após a autorização das Autoridades Brasileiras e das Autoridades do pais de origem, ficando por conta do Comprador a obtenção das autorizações necessárias no Brasil.

Cláusula Vigésima - Domicílio dos Contratantes

Qualquer comunicação, aviso, intimação ou correspondência relativa ao presente contrato, deverá ser remetida aos endereços abaixo discriminados, considerados como válidos e eficientes até qualquer expressa comunicação em contrário.
Comprador - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Instituto do Coração.
Vendedor - Amsco International Company, Erie, Pennsylvania.
E, para constar foi lavrado o presente termo de contrato e rubricado pelas partes todos os seus anexos, com as testemunhas abaixo que a tudo presenciaram.
São Paulo, 12 de outubro de 1972.
Comprador:
a) Doutor Oscar Cesar Leite
Superintendente

Vendedor:
a) D. C. Shaper
Testemunhas

a) Nelson Saviello
a) Clarice Delia Torre Ferrarini



TÊRMO DE ADITAMENTO

Pelo presente Termo de Aditamento ao contrato lavrado em 12 de outubro de 1972, de acordo com os resultados e adjudicação da Concorrência realizada em 5-4-71, conforme edital nº 033-71, Processo 9330-7G publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 2-6-71 e respectiva homologação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 9-2-71, de um lado o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo C.G.C. nº 60.448.040-1 situado à avenida Dr. Eneas de Carvalho Aguiar nº 255 em São Paulo, neste ato representado pelo seu Superintendente Dr. Oscar Cesar Leite - CRM - nº 3438 daqui para frente denominado simplesmente Comprador e do outro lado a Amsco International Company com sede em Erie Pennsylvania, Estados Unidos da América do Norte adiante simplesmente designada Vendedor, neste ato representada pelo seu procurador D. C. Schaper, norte-americano, casado, do comércio, residente e domiciliado à West Willow Way, Fairview Pennsylvania, Portador do Passaporte nº Z 1167437, tem justo e acertado na melhor forma de direito sujeitando-se as partes em todos os termos da Lei n. 89 de 27 de dezembro de 1972 e Decreto n. 818, da mesma data o que segue:


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.