Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 561, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

(Revogada pela Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985)

Fixa idades-limites para permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos casos que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos oficiais oriundos da extinta Guarda Civil de São Paulo e aos dos Quadros de Oficiais Auxiliares de Administração e de Especialistas de Policiamento Rodoviário que passaram, ou não, para o Quadro de Oficiais de Polícia (Combatentes) ficam estabelecidas, desde que manifestem opção para esse fim, as seguintes idades-limites de permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos; e
II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.
Parágrafo único - Os oficiais, de que trata este artigo, que deixarem de manifestar sua opção dentro do prazo fixado no artigo 3º, continuarão sujeitos às idades-limites a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2º - Poderão optar pela reversão à atividade, nos mesmos postos em que se encontravam quando em serviço ativo os oficiais oriundos dos Quadros a que alude o artigo 1º, transferidos «ex-officio» para a reserva por força do disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Oficiais que optarem nos termos deste artigo, as mesmas idades-limites de que tratam os incisos I e II do «caput» do artigo anterior.

Artigo 3º - As opções mencionadas nos artigos anteriores deverão ser formuladas por escrito e apresentadas ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência deste lei.
Artigo 4º - Será instituído, por decreto, Quadro Especial de Oficiais, destinado à extinção, no qual se integrarão todos os oficiais optantes, com efetivo fixado, para cada posto, em número correspondente ao de optantes.
§ 1º - A extinção do Quadro Especial de Oficiais se processará, sucessivamente dos postos de menor para os de maior hierarquia.
§ 2º - Observada a ordem estabelecida no parágrafo anterior, ficam automaticamente extintas as vagas que se verificarem nos postos de menor hierarquia.
§ 3º - Em cada posto, os optantes serão relacionados na ordem da antiguidade que possuíam na data da publicação do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
§ 4º - Os optantes que houverem sido promovido após a vigência do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior, serão integrados no Quadro Especial de Oficiais, colocando-se no último lugar do seu respectivo posto.
Artigo 5º - Aos oficiais inativos que, na data da vigência desta lei, houverem atingido os limites fixados nos incisos I e II do "caput" do artigo 1º, fica assegurado o direito à remuneração do posto, proporcional a 30 (trinta) anos de efetivo exercício computado o período de inatividade até essa mesma data.
Artigo 6º - Aos oficiais inativos que reverterem, usando da faculdade prevista no artigo 2º, o período decorrido entre a passagem para a inatividade, por força do disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e a reversão, será contado exclusivamente para efeito de inatividade.
Artigo 7º - O disposto nesta lei não atribui direito ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento à Secretaria da Segurança Pública - Código 18 - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Código 04 - suplementados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 419, de 25/10/1985.