O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, os servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei.Artigo 2° - Os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas e os aposentados que venham a inscrever-se com fundamento no disposto no artigo anterior ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições previstas na forma da legislação vigente.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1975.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1975.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 12/09/1975.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.