Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 668, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

(Projeto de Lei n° 147, de 1975, do Deputado Renato Cordeiro)

Concede prazo para a inscrição facultativa, no IAMSPE, aos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, os servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei.
Artigo 2° - Os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas e os aposentados que venham a inscrever-se com fundamento no disposto no artigo anterior ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições previstas na forma da legislação vigente.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 12/09/1975.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.