O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida a dona Aparecida Masson Carvalho, viúva do ex-deputado Oswaldo Carvalho, pensão mensal intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1975.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoPublicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 1975.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.