Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 792, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1975

(Revogada pela Lei nº 1.490, de 12 de dezembro de 1977 )

(Projeto de Lei nº 192, de 1975, do Deputado Silveira Sampaio )

Estabelece a forma de constituição de Associações de Pais e Mestres

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus estimularão a criação e a manutenção de Associações de Pais e Mestres, entidades de caráter privado, cuja finalidade será a de auxiliar supletivamente a direção da escola para, que sejam atingidos seus objetivos educacionais.
Artigo 2º - As Associações de Pais e Mestres serão regidas por estatutos baseados no Estatuto Padrão a ser elaborado, dentro de sessenta dias, por Grupo de Trabalho nomeado pela Secretaria da Educação, e promulgado pelo Poder Executivo através de decreto.
Artigo 3º - Do Estatuto Padrão constarão, obrigatoriamente, as seguintes normas:
I - as APM serão dirigidas pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Superior;
II - diretores e professores da escola não tomarão parte na Diretoria Executiva das APM; poderão, entretanto, participar de suas reuniões, orientando e debatendo, fazendo registrar em ata seus pontos de vista, mas não terão direito a voto;
III - os pais de alunos, os alunos maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os secretários e demais funcionários do estabelecimento de ensino são considerados sócios natos das APM; poderão, também, fazer parte do seu corpo associativo os pais de ex-alunos, os ex-alunos e demais membros da comunidade que sejam aceitos ou convidados pelo Conselho Deliberativo;
IV - os meios e recursos para atender aos objetivos das APM serão obtidos através das contribuições facultativas dos sócios, bem como de outras fontes, tais como subvenções, doações, juros e dividendos de operações financeiras, lucros provenientes de festas e campanhas;
V - fica isento de contribuir, de qualquer forma, para os cofres das APM o sócio cuja renda for equivalente ou inferior a dois salários-mínimos, conforme prova que fará com a notificação do imposto de renda do exercício anterior ou, na falta desta, por qualquer meio idôneo, a critério da Diretoria Executiva;
VI - cada sócio contribuirá apenas uma vez por ano, qualquer que seja o número de filhos matriculados no mesmo estabelecimento de ensino;
VII - será passível de penalidade o diretor de escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a contribuir para os cofres da APM;
VIII - em cada Município será constituída uma Caixa Única das Associações de Pais e Mestres locais, para a qual será carreado todo o dinheiro por elas arrecadado; a Caixa Única será gerida por um Conselho Superior dessas APM, formado pelos Presidentes de todas elas e pelos Diretores das respectivas escolas; dirigirá esse Conselho um colégio formado por um Presidente e um Diretor, eleito pelos demais; caberá a esse Conselho aplicar o dinheiro existente em caixa, de acordo com as necessidades de cada uma das escolas cujas APM contribuíram;
IX - na Capital e nas grandes cidades, as Associações de Pais e Mestres serão agrupadas de acordo com a divisão administrativa da Prefeitura Municipal local;
X - poderá servir, como subsídio para o Grupo de Trabalho mencionado no artigo 2º o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres instituído pelo Decreto n. 52.608, de 14 de janeiro de 1971, ressalvado o disposto nesta lei.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1975.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1975.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral  - Substituto

- Revogada pela Lei nº 1.490, de 12/12/1977.