Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 863, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975

Institui a obrigatoriedade da apresentação de atestado de vacinação contra a meningite, como condição indispensável para matrícula nos estabelecimentos de ensino, admissão no serviço público, obtenção de cédula de identidade e atestado de antecedentes

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969) a seguinte lei:
Artigo 1º - Além das demais condições previstas na legislação vigente, será exigida dos interessados, como condição indispensável para matrícula nos estabelecimentos de ensino de qualquer grau do Estado, admissão no serviço público e obtenção de cédula de identidade ou atestado de antecedentes, a apresentação de atestado de vacinação contra a meningite, fornecido por organismo oficial ou particular devidamente habilitado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1975.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1975.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto