Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 898, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

(Atualizada até a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015)

Disciplina o uso do solo para proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do artigo 2º e inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, à jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;

IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a futura via expressa São Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 2.177, de 26/11/1979.

IX - Rio Guaió, até o limite da bacia do Córrego da Olaria Velha, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 15.247, de 17/12/2013.

- Vide Lei nº 15.913, de 02/10/2015.
X - Rio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogi das Cruzes;
XIII - Rio Juquerí, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
XV - Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes;

XV - Rio Tietê, até a confluência com a bacia do córrego Araponga, no Município de Moji das Cruzes. (NR)

- Inciso XV com redação dada pela Lei nº 3.286, de 18/05/1982.

- Vide parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 3.286, de 18/05/1982.
XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraiba, até os limites da Região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana.

XIX - Córrego Vermelho ou Ribeirão Vargem Grande, até a sua foz. (NR)

XIX - Suprimido.

- Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 7.384, de 24/06/1991.

- Inciso XIX suprimido pela Lei nº 9.808, de 16/10/1997.

- Vide artigo 45 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.

- Vide Lei nº 1.172, de 17/11/1976.
Artigo 3º - As áreas de proteção de que trata esta lei corresponderão, no máximo, às de drenagem referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos especificados no artigo 2º.
Parágrafo único - Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividade agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.

Artigo 4º - As atividades mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, se exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com inobservância desta lei, ou em desacordo com os projetos aprovados poderão determinar a cassação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade ou o embargo e demolição das obras realizadas, a juízo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator, dos danos que causar.
Artigo 5º - As áreas de proteção referidas no artigo 2º serão delimitadas por lei, que poderá estabelecer, nos seus limites, faixas ou áreas de maior ou menor restrição, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único - As faixas ou áreas de maior restrição, denominadas de primeira categoria, abrangerão, inclusive, o corpo de água, enquanto que as demais denominadas de segunda categoria, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão sujeitas.

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.746, de 09/06/1983.

§ 2º - Os projetos de lei propondo a redução ou a modificação das áreas de proteção, fixadas pelo Artigo 2.°, somente poderão ser admitidos, se instruídos com pareceres da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 3.746, de 09/06/1983.
Artigo 6º - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no parágrafo único do Artigo 3º desta lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I - destinação e uso da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;
II - apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos produzidos pelas atividades que se propõem a exercer ou desenvolver nas áreas;
III - apresentação nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as pluviais;
§ 1º - O licenciamento das atividades horti-frutícolas independerá de projetos, desde que o documento submetido à aprovação contenha os demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa ao Meio Ambiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e § 1º deste artigo.
§ 3º - Dos documentos de aprovação constará, obrigatoriamente, que o uso da área só será admitido em conformidade com esta lei.
Artigo 7º - Os órgãos e entidades, responsáveis por obras públicas a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter previamente, os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.
Artigo 8º - Nas áreas ou faixas de maior restrição denominadas de primeira categoria, somente serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, desde que não coloquem em risco a qualidade da água.
§ 1º - As faixas de primeira categoria, observadas as normas desta lei, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas para sistemas de recreio em loteamentos.
§ 2º - Vetado.
Artigo 9º - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos observará o disposto nesta lei.
Artigo 10 - Em cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições desta lei.
Parágrafo único - As urbanizações, edificações e atividades, existentes ou exercidas anteriormente a esta lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas exigências ou procederem à sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, poderão ser suprimidas mediante indenização ou desapropriação.
Artigo 11 - As restrições a serem estabelecidas em lei e correspondentes as áreas de proteção a que se refere o Artigo 2º, sem prejuízo da legislação em vigor para outros efeitos, constarão de normas relativas a:
I - formas de uso do solo permitidas e as características de sua ocupação e aproveitamento;
II - condições mínimas para parcelamento do solo e para a abertura de arruamentos;
III - condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo;
IV - condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos;

IV - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Inciso IV declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
V - formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção;
VI - condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de proteção;
VII - ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteção que possam oferecer riscos à qualidade dos recursos hídricos;
VIII - exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas áreas de proteção, e o plano de remanejamento das que nelas não puderem permanecer;
IX - emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades horti-fruti-granjeiras, que deverão ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos recursos hídricos;
X - condições, e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados nas áreas de proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos hídricos;
XI - condições de passagem de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas às áreas de proteção;
XII - condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos sólidos, nas áreas de proteção;
XIII - condições de transporte de produtos considerados nocivos.
Artigo 12 - As restrições a que se refere o artigo anterior serão fixadas em conformidade com as normas desta lei e com base em critérios de proteção ao meio ambiente, fornecidos pela Secretaria de Obras e Meio ambiente, através da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e da Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e de uso do solo, fornecidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 13 - Os infratores das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais:
I - advertência, com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;
II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, tendo-se em vista o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração:
a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das disposições desta lei e respectivos regulamentos;
III - interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração continuada;
IV - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou ameaçar a qualidade do meio, ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.
§ 1º - As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2 º - As penalidades de interdição, embargo ou demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia no caso de atividades horti-frutícolas.
§ 4º - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo e em seu parágrafo 3º será automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária de que trata o Artigo 2º da Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.

- Vide parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.

- Vide artigo 89 da Lei nº 12.233, de 16/01/2006.
Artigo 14 - A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente lei, quando ocorrer poluição também do meio ambiente, não impedirá a incidência de outras penalidades por ação da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, nos termos da legislação estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores.
Artigo 15 - O produto da arrecadação das multas decorrentes da infração previstas nesta lei constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, cabendo a responsabilidade pela cobrança à instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregada de administrá-lo.

- Vide § 8º do artigo 27 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.
Artigo 16 - Da aplicação das sanções previstas nesta lei caberá recurso ao Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 17 - Esta lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Vide artigo 89 da Lei nº 12.233, de 16/01/2006.