Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 792, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece a forma de constituição de Associações de Pais e Mestres

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus estimularão a criação e a manutenção de Associações de Pais e Mestres, entidades de caráter privado, cuja finalidade será a de auxiliar supletivamente a direção da escola para, que sejam atingidos seus objetivos educacionais.
Artigo 2º - As Associações de Pais e Mestres serão regidas por estatutos baseados no Estatuto Padrão a ser elaborado, dentro de sessenta dias, por Grupo de Trabalho nomeado pela Secretaria da Educação, e promulgado pelo Poder Executivo através de decreto.
Artigo 3º - Do Estatuto Padrão constarão, obrigatoriamente, as seguintes normas:
I - as APM serão dirigidas pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Superior;
II - diretores e professores da escola não tomarão parte na Diretoria Executiva das APM; poderão, entretanto, participar de suas reuniões, orientando e debatendo, fazendo registrar em ata seus pontos de vista, mas não terão direito a voto;
III - os pais de alunos, os alunos maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os secretários e demais funcionários do estabelecimento de ensino são considerados sócios natos das APM; poderão, também, fazer parte do seu corpo associativo os pais de ex-alunos, os ex-alunos e demais membros da comunidade que sejam aceitos ou convidados pelo Conselho Deliberativo;
IV - os meios e recursos para atender aos objetivos das APM serão obtidos através das contribuições facultativas dos sócios, bem como de outras fontes, tais como subvenções, doações, juros e dividendos de operações financeiras, lucros provenientes de festas e campanhas;
V - fica isento de contribuir, de qualquer forma, para os cofres das APM o sócio cuja renda for equivalente ou inferior a dois salários-mínimos, conforme prova que fará com a notificação do imposto de renda do exercício anterior ou, na falta desta, por qualquer meio idôneo, a critério da Diretoria Executiva;
VI - cada sócio contribuirá apenas uma vez por ano, qualquer que seja o número de filhos matriculados no mesmo estabelecimento de ensino;
VII - será passível de penalidade o diretor de escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a contribuir para os cofres da APM;
VIII - em cada Município será constituída uma Caixa Única das Associações de Pais e Mestres locais, para a qual será carreado todo o dinheiro por elas arrecadado; a Caixa Única será gerida por um Conselho Superior dessas APM, formado pelos Presidentes de todas elas e pelos Diretores das respectivas escolas; dirigirá esse Conselho um colégio formado por um Presidente e um Diretor, eleito pelos demais; caberá a esse Conselho aplicar o dinheiro existente em caixa, de acordo com as necessidades de cada uma das escolas cujas APM contribuíram;
IX - na Capital e nas grandes cidades, as Associações de Pais e Mestres serão agrupadas de acordo com a divisão administrativa da Prefeitura Municipal local;
X - poderá servir, como subsídio para o Grupo de Trabalho mencionado no artigo 2º o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres instituído pelo Decreto n. 52.608, de 14 de janeiro de 1971, ressalvado o disposto nesta lei.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1975.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1975.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral  - Substituto