O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP até o valor de Cr$ 45.413.000,00 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e treze mil cruzeiros), destinado a implementar as atividades de investigação científica dos Institutos Agronômico Biológico e de Zootecnia, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, e dos Institutos de Botânica, Florestal e de Pesca, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.Artigo 2° - O empréstimo a que se refere o artigo anterior será contratado pelo prazo de 12 (doze) anos, nele compreendida a carência de 3 (três) anos, com juros à taxa anual de 4% (quatro por cento), sem correção monetária, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado, após o prazo de carência, em parcelas trimestrais, iguais e sucessivas.Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda, para a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, créditos até o montante correspondente ao valor do empréstimo de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do Orçamento.Artigo 4° - Os orçamentos do Estado consignarão anualmente, à Secretaria de Estado dos dos Negócios da Agricultura, os recursos necessários: ao atendimento das despesas relativas à amortização, aos juros e demais encargos estabelecidos no contrato de empréstimo, autorizado por esta leiArtigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1976.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaRoberto Cano de ArrudaRespondendo pelo Expediente da Secretaria da AgriculturaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 2 de dezembro de 1976.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.