O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, aos presidentes dos Diretórios Regionais do Movimento Democrático Brasileiro - MDB e da Aliança Renovadora Nacional - ARENA, o uso e a prover a manutenção de veículo oficial de representação, destinado ao desempenho de suas funções.Parágrafo único - Os dois veículos de que trata este artigo serão conduzidos por motoristas do serviço público, designados para esse fim.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 07 - Gabinete do Governador - 01 - Casa Civil - 3.1.2.0 - Material de Consumo - do Orçamento-Programa.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.PAULO EGYDIO MARTINSPéricles Eugênio da Silva RamosSecretário de Estado-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.